Oliveira Staut

Oliveira Staut Assessoria Jurídica Especializada

ANULADA A PORTARIA Nº2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.No dia 01 de setembro de 2020 foi publicada ...
02/09/2020

ANULADA A PORTARIA Nº2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

No dia 01 de setembro de 2020 foi publicada a Portaria Nº 2.309 de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).
Tal lista é referência das doenças e danos considerados ocupacionais, e destinada ao âmbito da saúde, com o intuito dentre outros de orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador; facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho; adotar procedimentos de diagnóstico; elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo.
Uma das principais atualizações foi a inclusão do COVID-19 na Parte III da Lista A - Agentes e/ou Fatores de Risco com respectivas Doenças Relacionadas ao Trabalho, e no Capítulo I, da Lista B - Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de Risco, relativo as doenças infecciosas e parasitárias.
Porém, na data de hoje 02 de setembro de 2020, foi publicada nova Portaria do Ministério da Saúde, sob o nº 2.345, exclusivamente para tornar sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020.
Assim, o COVID-19 não esta mais na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), tendo permanecido por apenas um dia.
Sem a inclusão do COVID-19 na LDRT, pode-se arguir apenas o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual no mês de abril, já havia julgado que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional, desde que o empregado comprove o nexo por meio de perícia.
Caso a portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, estivesse em vigor, ao pedir o afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova, bem como o empregado poderia, em eventual reclamação trabalhista, arguir o nexo epidemiológico com base na LDRT, caberia, então, à empresa, provar o contrário.

28/08/2020

CONDENAÇÃO DE MAIS DE MEIO MILHÃO

http://www.staut.adv.br/web/index.php…

O Escritório Oliveira Staut obtém decisão totalmente favorável à cliente contra plano de saúde, para restituição de valores pagos para tratamento indicado por médico, não previsto no rol da ANS, incluindo medicamentos Off Label.
Sustentou, inicialmente, a r. sentença, mantida na integra pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em havendo relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, equilibrando assim a relação contratual, que já nasce desequilibrada.
Defendeu-se, ainda, que “De mais a mais, descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo profissional médico, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto.”
O v. acordão, por sua vez, ao manter a r. decisão de piso, invocou a súmula 102 do E. Tribunal, frisando que se houve indicação médica para o uso do medicamento Off Label (ausência de indicação expressa para diagnóstico) não é possível o afastamento da obrigação de cobertura, sob o seguinte argumento: “Assim, também deve haver cobertura para todos os medicamentos necessários para tratá-la. Excluir a cobertura do medicamento seria privar a paciente de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual.”
Por fim, segue ementa do v. acordão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Beneficiária, esposa do autor, portadora de câncer de bexiga Indicação médica para utilização de medicamento quimioterápico Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, uma vez que o medicamento não integra o rol da ANS Recusa indevida Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para uso do medicamento Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal Uso off label que não afasta a obrigação de cobertura, uma vez que havia indicação médica para o uso do medicamento - Recurso desprovido. (06ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 1002706-97.2018.8.26.0004, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

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Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independentemente de hora marcada.Para o coordenador d...
28/08/2020

Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independentemente de hora marcada.

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento".

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento".

Entra em operação novo sistema de busca de ativos pela JustiçaO Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a ...
26/08/2020

Entra em operação novo sistema de busca de ativos pela Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) colocaram em funcionamento, nesta terça-feira (25), um novo sistema eletrônico que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional.

O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) substitui o BacenJud, cujo código se tornou obsoleto e não permitia novos avanços tecnológicos.

Além do envio eletrônico de pedidos de informações básicas sobre contas e saldos, o que já era permitido pelo BacenJud, pelo novo sistema os juízes poderão requerer diretamente às instituições financeiras informações mais detalhadas sobre os ativos de investigados.

Entre as informações que agora podem ser requisitadas eletronicamente pelos magistrados estão extratos bancários; contratos de abertura de contas corrente e de investimento; faturas de cartões crédito; contratos de câmbio; cópias de cheques; e extratos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O SisbaJud passa a permitir também o bloqueio eletrônico e célere não só de ativos em conta corrente, como também de ativos mobiliários, como ações e títulos de renda fixa.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Dias Toffoli, o novo sistema deve garantir “maior agilidade nas comunicações entre os órgãos do Judiciário e as instituições financeiras, sempre com o devido resguardo da segurança e do sigilo das informações”.

O presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, destacou que o novo sistema permite a comunicação direta entre juízes e instituições financeiras, acelerando o trânsito de informações.

“Por seu intermédio [do SisbaJud], as ordens judiciais são dirigidas instantaneamente ao Sistema Financeiro e deixam de passar por tratamento do Banco Central, permitindo a que os magistrados tenham acesso rápido e seguro às informações bancárias necessárias à prestação jurisdicional”, disse Campos Neto.

Felipe Pontes - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) colocaram em funcionamento, nesta terça-feira (25), um novo sistema eletrônico que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional. O Sistema de B...

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