Raquel Anjos Advocacia

Raquel Anjos Advocacia Conteúdo Jurídico Informativo. Por: Raquel Anjos, especialista em Direito Processual Civil.

30/10/2023

Confira a minha Monografia publicada no repositório da PUC para conclusão da Pós graduação em Direito Processual Civil:

https://repositorio.pucsp.br/bitstream/handle/26374/1/Raquel%20Rodrigues%20dos%20Anjos%20-%20Monografia.pdf

Tema: O DESTINO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE
JULGAMENTO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.

Ótima semana a todos!!
30/10/2023

Ótima semana a todos!!

Você tem alguma dúvida sobre partilha de bens e questões patrimoniais no divórcio, na separação judicial ou na dissoluçã...
30/08/2022

Você tem alguma dúvida sobre partilha de bens e questões patrimoniais no divórcio, na separação judicial ou na dissolução de união estável? Veja o artigo que escrevi para a jusbrasil esclarecendo alguns pontos envolvendo esse tema.

Questões Patrimoniais

Mais um texto sobre execução de prestação alimentícia e medidas executivas para efetivação da obrigação de pagar aliment...
24/04/2020

Mais um texto sobre execução de prestação alimentícia e medidas executivas para efetivação da obrigação de pagar alimentos.

Análise dos dispositivos que versam sobre a execução de prestação alimentícia no Novo Código de Processo Civil

Em tempos de Pandemia, prevalece a prisão domiciliar a devedores de alimentos:"O ministro do Superior Tribunal de Justiç...
07/04/2020

Em tempos de Pandemia, prevalece a prisão domiciliar a devedores de alimentos:

"O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva determinou nesta segunda-feira (6) o cumprimento imediato da liminar concedida por ele no dia 27 de março para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar. A decisão, motivada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), vale para as prisões em andamento e também para as que forem decretadas posteriormente."

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva determinou nesta segunda-feira (6) o cumprimento imediato da liminar concedida por ele no dia 27 de março para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar. ...

Em tempos de pandemia, fique atento aos seus direitos relativos ao Plano de Saúde. Havendo necessidade de internação, a ...
22/03/2020

Em tempos de pandemia, fique atento aos seus direitos relativos ao Plano de Saúde.
Havendo necessidade de internação, a seguradora não pode limitar o tempo de internação! .
Conforme a Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)
Havendo cobertura da doença pelo contrato de seguro, não é razoável a limitação a seu tratamento. Mesmo porque, o consumidor não tem como prever quanto tempo durará a sua recuperação. .
Dessa forma, os Tribunais tem entendido tais cláusulas como abusivas, levando em consideração a norma do art. 51-IV do Código de Defesa do Consumidor.
Essa abusividade se caracteriza: primeiro, pela impossibilidade da previsão do tempo de cura; segundo, em razão da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.

Neste sentido: REsp 251024 SP. .

Aos 18 de março de 2020 foi adotada a MP nº 925, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviaçãocivil brasileira em r...
22/03/2020

Aos 18 de março de 2020 foi adotada a MP nº 925, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação
civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Essa medida, atinge diretamente os consumidores com contratos de transporte aéreo firmados até 31/12/2020, pois prevê que: .
* “O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
* “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado”.
Medidas Provisórias podem ser adotadas pelo Presidente da República, apenas em caso de relevância e urgência, que terão força de lei e devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, à inteligência do art. 62, caput, da Constituição Federal. .
Além disso, por força do § 3º do artigo 62 da CF, as medidas provisórias, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, por mais sessenta dias (a contar da publicação da MP, suspendendo-se nos períodos de recesso do CN), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. .
Além disso, conforme o § 6º do art. 62 da CF: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme § 11 do art. 62 da CF.
Continua nos comentários (...) ⬇️ @ São Paulo, Brazil

A Lei 13.979/2020 estabelece parâmetros para enfrentamento do coronavírus, definindo em seu artigo 2º o conceito de isol...
22/03/2020

A Lei 13.979/2020 estabelece parâmetros para enfrentamento do coronavírus, definindo em seu artigo 2º o conceito de isolamento e quarentena.
Em fevereiro de 2020, com o intuito de combater a pandemia da COVID-19, foi editada a Portaria que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei 13.979/2020. De acordo com a portaria, os cidadãos brasileiros devem cumprir, voluntariamente, as medidas emergenciais previstas na Lei 13.979/2020.
Medidas como: isolamento; quarentena; realização de exames médicos e laboratoriais; vacinação; restrições de entrada e saída do país; requisição de bens e serviços de pessoa físicas e jurídicas, com direito a indenização posterior; dentre outras.
O objetivo dessas medidas, conforme já esclarecido pelos Ministérios responsáveis, não é penalizar os cidadãos, mas sim conscientizar a população do seu cumprimento voluntário.
Você já conhecia essa lei e o decreto publicado ontem?
Como você tem enfrentado essa situação? Me conta aqui nos comentários!! .
@ São Paulo, Brazil

Se o seu voo for cancelado ou houver interrupção do serviço, mesmo que por situações de emergência, é imprescindível que...
22/03/2020

Se o seu voo for cancelado ou houver interrupção do serviço, mesmo que por situações de emergência, é imprescindível que a companhia aérea te informe com antecedência.
É direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III do CDC: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A respeito do tema, a Resolução 400/2016 da ANAC estabelece as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. .
Essa Resolução prevê no seu artigo 20 que o transportador deve informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre atraso e cancelamento de voos ou o interrupção do serviço, devendo manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. Essa informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
O Art. 21 da Resolução prevê que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I- atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II- cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III- preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Essas alternativas, deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.”
Alem disso, é assegurado ao consumidor o reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador. Esse reembolso deve ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.
Diante da constatação de irregularidade, registre reclamação no PROCON e consulte um(a) Advogado(a).

Pandemia do coronavírus: os impactos em casos de Direito das Famílias:"Após voltar de viagem à Colômbia, um pai foi impe...
19/03/2020

Pandemia do coronavírus: os impactos em casos de Direito das Famílias:

"Após voltar de viagem à Colômbia, um pai foi impedido de ver a filha por determinação do desembargador José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A mãe da menina entrou com ação alegando que a criança possui problemas respiratórios graves, o que a inclui no grupo de risco."

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