22/03/2020
Aos 18 de março de 2020 foi adotada a MP nº 925, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação
civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Essa medida, atinge diretamente os consumidores com contratos de transporte aéreo firmados até 31/12/2020, pois prevê que: .
* “O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
* “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado”.
Medidas Provisórias podem ser adotadas pelo Presidente da República, apenas em caso de relevância e urgência, que terão força de lei e devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, à inteligência do art. 62, caput, da Constituição Federal. .
Além disso, por força do § 3º do artigo 62 da CF, as medidas provisórias, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, por mais sessenta dias (a contar da publicação da MP, suspendendo-se nos períodos de recesso do CN), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. .
Além disso, conforme o § 6º do art. 62 da CF: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, conforme § 11 do art. 62 da CF.
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