05/03/2023
Vejamos o que a lei prevê nesse sentido, a fim de se evitar equívocos práticos.
O artigo 482, alínea “d” da CLT traz como forma de extinção contratual por justa causa: “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Nesta modalidade, a empresa só pode desligar o empregado de forma motivada se o mesmo tiver sido condenado na esfera criminal, com trânsito em julgado da decisão e com privação da liberdade.
Portanto, o empregado condenado na esfera criminal deve estar com privação de sua liberdade, assim àquele que esteja com suspensão do cumprimento da pena não pode ser dispensado por justo motivo.
A esse respeito, destaca-se o escólio de Marcelo Moura, com espeque nas lições de Wagner Giglio e Valention Carrion, in verbis:
"A condenação criminal que tipifica a justa causa deve impor ao empregado privações à sua liberdade, de forma que torne impraticável seu comparecimento ao trabalho. Portanto, havendo suspensão do cumprimento da pena imposta pela sentença, o comparecimento do empregado torna-se possível e não haverá justa causa pelo tipo trabalhista de condenação criminal" (InConsolidação das Leis do Trabalho, 5ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Jus Podivm, 2016 - g.n.)
Portanto, para viabilizar a justa causa, o empregado deve estar impedido de prestar serviços à época da extinção do contrato de trabalho, com decisão criminal já transitada em julgado, ou seja, sem mais cabimento de recurso.