05/04/2024
A Constituição Federal estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo em duas hipóteses, a do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (art. 5°, LXVII), tendo esta – depositário infiel - sido julgada ilegal pelo STF, por contrariar a Convenção Interamericana de Direitos Humanos ratificada pelo Brasil.
Assim, subsiste a possibilidade de prisão do devedor de alimentos, por um a três meses, conforme art. 528, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso julgado, o STJ entendeu que havia particularidades para se afastar o rito da prisão: a credora maior de idade, com formação superior em Direito, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho e associada a um escritório de advocacia.
Ainda, entendeu que, diferentemente do que ocorre com menores de idade e incapazes, em que há presunção absoluta de que não poderem se autossustentar, a autora não corre risco alimentar.
Em razão disso, a prisão foi considerada medida extrema que se mostrou desnecessária e ineficaz, de modo que os alimentos poderão ser cobrados pela via da execução.
Fonte: stj.jus.br, Informativo 802, Processo em Segredo de Justiça.