Dr Ronald Todorovic

Dr Ronald Todorovic Pós-Graduando em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.

Inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 377.003 no estado de São Paulo/SP e Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.

Enquanto espero o delegado, vou dar aquele brilho no sapato 😂😂😂
24/09/2020

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Com  no lançamento da pré candidatura a vereadora da .vettorazzo e a prefeito de
08/09/2020

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28/08/2020
Sextou!
21/08/2020

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15/08/2020

O “estelionato sentimental” se caracteriza quando o autor do delito faz uso de artifício, malícia ou astúcia, resultando em uma verdadeira fraude intelectual à vítima. Ela é induzida ao erro através de uma falsa percepção da realidade, acreditando que há recíproca confiança e sentimento na relação, mantendo-se a condição até que o criminoso alcance o objetivo desejado.

Em resumo, sentindo-se envolvida, a vítima abandona a razão e decide com base no sentimentalismo, cedendo aos pedidos do “estelionatário”.

O termo surgiu em 2015. Na ocasião, uma mulher apaixonada foi ludibriada por um parceiro que se aproveitou dela prometendo casamento e afins, mas solicitando empréstimos a ela e contraindo diversas dívidas durante a relação. Alguns meses depois, o “relacionamento” teve fim e o Poder Judiciário foi acionado.

Na esfera criminal, são raros os Tribunais que enfrentam a matéria, mas é possível a condenação quando reconhecidas a autoria e materialidade do crime. No TJ/RS, houve a condenação em 43 anos de um estelionatário que se aproveitava de vítimas em decorrência de divórcio, viuvez ou outras tragédias pessoais.

Já no âmbito do Direito Civil, é mais comum sua análise. Além da obrigatoriedade de ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela vítima, também há a possibilidade, na esfera cível, de reparação de danos morais quando for demonstrado que tais atos afetaram a vítima publicamente ou diante da própria família.

Os Tribunais acertadamente vêm decidindo que clientes vítimas de roubo e furto dentro de agências bancárias ou no estaci...
14/08/2020

Os Tribunais acertadamente vêm decidindo que clientes vítimas de roubo e furto dentro de agências bancárias ou no estacionamento da instituição possuem direito ao ressarcimento do valor, acrescido com indenização.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prescreve em seu artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, e, neste aspecto, as instituições bancárias possuem a obrigação de fornecer segurança e garanti-la a todos os seus consumidores.

A Justiça, preponderantemente, entende que os roubos e furtos ocorridos nas dependências do banco (incluindo caixas eletrônicos e estacionamento) fazem parte do risco da atividade em questão, e, por isso, deveriam disponibilizar total segurança aos clientes e correntistas (responsabilidade civil objetiva). Sendo assim, não há necessidade da vítima demonstrar culpa por parte do estabelecimento, já que estes delitos somente ocorrem pela própria falha na prestação de serviço das instituições bancárias, acarretando, inclusive, em eventual indenização por “perdas e danos”.

Aos delitos cometidos no estacionamento, o mero aviso de “não nos responsabilizamos por perda de objetos no interior do veículo” não é suficiente para eximir-se de arcar com o prejuízo, nos termos da Súmula 130 do STJ. O fato de o estacionamento ser conveniado com algum terceiro, também ensejará a indenização.

Todos os dias, no escritório e na vida cotidiana, nos deparamos com arbitrariedades que acontecem no fim dos relacioname...
20/09/2019

Todos os dias, no escritório e na vida cotidiana, nos deparamos com arbitrariedades que acontecem no fim dos relacionamentos.

Muitas vezes, o pai é visto apenas como provedor, não podendo g***r de sua paternidade.

A Alienação Parental existe e precisa ser combatida com todo rigor. Deixo, aqui, o art. 2º da lei 12.318/10.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Lembrando que o presente artigo não esgota todas as possibilidades de alienação parental, ou seja, toda a forma de cerceamento de convivência com o menor caracteriza alienação parental.

As maiores vítimas são homens, haja vista as mães terem a guarda quase que 100% nas separações.

Vale mencionar sermos a favor da igualdade de gênero em todos os aspectos, inclusive na guarda dos filhos.

Conheça os direitos dos homens nas varas de família, seja com relação a guarda, divórcio, pensão etc...
10/09/2019

Conheça os direitos dos homens nas varas de família, seja com relação a guarda, divórcio, pensão etc...

CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA OU ENCERRADAÉ extremamente comum que bancos encerrem contas de seus clientes por suspeitas de f...
28/08/2019

CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA OU ENCERRADA

É extremamente comum que bancos encerrem contas de seus clientes por suspeitas de fraudes. Em geral, isso ocorre quando grandes somas de dinheiro são transferidas para uma conta-corrente sem a permissão do titular. Um dos código de erro quando do encerramento da conta é “código 408 – suspeita de fraude”. Se o correntista não participou em referida fraude, ele deverá ser indenizado pelos danos causados pelo encerramento da conta.

A lei não traz claramente o prazo para casos como esse, mas tal situação se enquadra no art. 525 do Código de Processo Civil, que tem como prazo de 15 (quinze) dias manifestação.

Se no processo que você sofreu o bloqueio você tem advogado o prazo começa a contar da notificação do mesmo no diário oficial.

Se você não tem advogado no processo, o prazo começa a contar a partir da ciência do bloqueio formalmente. Isso pode se dar de várias formas. Ou com uma carta do banco notificando-o ou por oficial de justiça para ciência de processo e etc.

De qualquer forma, identificando qualquer bloqueio em sua conta consulte sempre um advogado para que o profissional possa solucionar o seu caso da melhor forma.

Endereço

Rua Afonso Brás, 473 Cj. 95 Sala 17, Vila Nova Conceição
São Paulo, SP
04511-011

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