05/02/2024
RESTRIÇÃO DE PRÊMIOS PERMITIDOS EM PROMOÇÕES AUTORIZADAS
Em 2023, a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF), órgão responsável pela autorização e fiscalização de promoções comerciais, emitiu a Nota 3 e a Nota 4 por meio das quais vedou a distribuição de Cadernetas de Poupança, Títulos de Capitalização e produtos bancários como CDB, RDC, CDI, debêntures, LCA, LCI, cotas de fundos de renda fixa ou variável que vinham sendo utilizados pelas Empresas Promotoras.
NOTA 3
“Cadernetas de Poupança e Títulos de Capitalização não poderão ser distribuídas como prêmios em campanhas promocionais em virtude do disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971.”
NOTA 4
“Dada a pendência na consolidação do entendimento acerca das características intrínsecas aos diversos produtos bancários (CDB, RDC, CDI, debêntures, LCA, LCI, cotas de fundos de renda fixa ou variável, etc), os quais dependem de regulação e fiscalização específica e complexa, bem como na sua harmonia com o disposto no §3º do art. 1 da Lei 5.768/1971, a unidade, por ora, não admite a premiação na forma de qualquer um desses produtos.”
O dispositivo de lei indicado como fundamento da Nota 3 e da Nota 4 traz a proibição da conversão de prêmios em dinheiro, conforme transcrito abaixo:
“Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.
(...)
§ 3º É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.”
Até o momento, permanecem válidas as vedações das Notas 3 e 4 não sendo possível autorizar promoções que ofereçam como prêmios os produtos nelas indicados, devido à mudança de entendimento do órgão autorizador.
-brindes