07/10/2022
O TCU firmou o entendimento de que a Autoridade Superior que homologa o pregão deverá, sob pena de responsabilização, verif**ar a existência de fundamentação na manifestação do Pregoeiro, pelo não provimento de recursos interpostos, especialmente se houve contraposição às razões recursais.
No caso analisado, a licitante vencedora não teria comprovado os requisitos de habilitação, apresentando atestados que indicavam a prestação de serviços de natureza distinta à do objeto, além de ter violado itens do edital e termo de referência, bem como apresentado planilhas de custos e formação de preços com indicação de custo zero para alguns insumos, percentuais indevidos de incidência tributária sobre determinados serviços e BDI de forma distinta da exigida pelo termo de referência.
Mesmo com os descumprimentos, o Pregoeiro simplesmente negou provimento ao recurso administrativo que apontou essas falhas, sem trazer qualquer fundamentação, o que foi acompanhado, sem ressalvas, pela Autoridade Superior.
Em sua defesa, a Autoridade que homologou o pregão argumentou que “não possuía condições técnicas de identif**ar as irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora”, tampouco capacidade para “contrapor as conclusões do pregoeiro sobre a decisão de indeferir o recurso”.
Conforme Acórdão 4834/2022, da Primeira Câmara, o Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues destacou que “a falta de conhecimento técnico sobre o procedimento licitatório e o excesso de trabalho que lhe fora atribuído à época” não seriam suficientes para afastar a sua responsabilidade da Autoridade Superior, além do que não se tratava de falha de difícil detecção praticada por subordinado".
Segundo o relator, as decisões do pregoeiro e da autoridade máxima desrespeitaram o princípio da motivação que rege a Administração Pública, razão pela qual reconheceu a ocorrência de culpa in vigilando e culpa in eligendo pelos atos praticados.