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O TCU firmou o entendimento de que a Autoridade Superior que homologa o pregão deverá, sob pena de responsabilização, ve...
07/10/2022

O TCU firmou o entendimento de que a Autoridade Superior que homologa o pregão deverá, sob pena de responsabilização, verif**ar a existência de fundamentação na manifestação do Pregoeiro, pelo não provimento de recursos interpostos, especialmente se houve contraposição às razões recursais.

No caso analisado, a licitante vencedora não teria comprovado os requisitos de habilitação, apresentando atestados que indicavam a prestação de serviços de natureza distinta à do objeto, além de ter violado itens do edital e termo de referência, bem como apresentado planilhas de custos e formação de preços com indicação de custo zero para alguns insumos, percentuais indevidos de incidência tributária sobre determinados serviços e BDI de forma distinta da exigida pelo termo de referência.

Mesmo com os descumprimentos, o Pregoeiro simplesmente negou provimento ao recurso administrativo que apontou essas falhas, sem trazer qualquer fundamentação, o que foi acompanhado, sem ressalvas, pela Autoridade Superior.

Em sua defesa, a Autoridade que homologou o pregão argumentou que “não possuía condições técnicas de identif**ar as irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora”, tampouco capacidade para “contrapor as conclusões do pregoeiro sobre a decisão de indeferir o recurso”.

Conforme Acórdão 4834/2022, da Primeira Câmara, o Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues destacou que “a falta de conhecimento técnico sobre o procedimento licitatório e o excesso de trabalho que lhe fora atribuído à época” não seriam suficientes para afastar a sua responsabilidade da Autoridade Superior, além do que não se tratava de falha de difícil detecção praticada por subordinado".

Segundo o relator, as decisões do pregoeiro e da autoridade máxima desrespeitaram o princípio da motivação que rege a Administração Pública, razão pela qual reconheceu a ocorrência de culpa in vigilando e culpa in eligendo pelos atos praticados.

As razões podem ser bem diferentes, porém muito mais gente do que se imagina já pensou em suicídio. Segundo estudo reali...
01/09/2022

As razões podem ser bem diferentes, porém muito mais gente do que se imagina já pensou em suicídio. Segundo estudo realizado pela Unicamp, 17% dos brasileiros, em algum momento, pensaram seriamente em dar um fim à própria vida e, desses, 4,8% chegaram a elaborar um plano para isso. Em muitos casos, é possível evitar que esses pensamentos suicidas se tornem realidade. (Fonte: setembroamarelo.org.br)

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O TCU, por meio do Acórdão 1626/2022 Plenário, sob a relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, reforçou o enten...
12/08/2022

O TCU, por meio do Acórdão 1626/2022 Plenário, sob a relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, reforçou o entendimento de que, nos orçamentos de obras públicas deve prevalecer a adoção das tabelas do SICRO e do SINAPI sobre qualquer outra referência de preço.

No caso, o Tribunal de Contas afastou a alegação da SEINFRA/RJ, no sentido de que seria suficiente a utilização de referências de preço dos sistemas EMOP e SCO para elaboração do orçamento das obras de contenção e drenagem na localidade de Jardim Féo/Espanhol, em Teresopólis/RJ – licitadas por meio da Concorrência Pública 003/2021.

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11/08/2022

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Em Auditoria realizada para verif**ar a conformidade da gestão dos recursos financeiros transferidos para a execução das...
03/08/2022

Em Auditoria realizada para verif**ar a conformidade da gestão dos recursos financeiros transferidos para a execução das obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, em Nova Friburgo/RJ, foi identif**ada, entre outras irregularidades, a “alteração do objeto licitado e contratado além dos limites de aditamento contratual previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993”.

Na condenação, o relator do Acórdão 1576/2022 Plenário, Ministro Jorge Oliveira, invocou a Súmula TCU 261, segundo a qual “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”.

O relator assinalou, ainda, que o conceito de objeto contratual não está somente atrelado à descrição do empreendimento, mas ao conjunto de serviços e aos requisitos exigidos dos licitantes para participar do certame, e que a magnitude das transformações verif**adas no aludido contrato importou “prejuízo aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório”, além de configurar, na realidade, “contratação direta pela administração”.

A Medida Provisória institui o Programa de Simplif**ação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), que ...
14/07/2022

A Medida Provisória institui o Programa de Simplif**ação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), que possui taxas de juros reduzidas e tem objetivo de incentivar a formalização de pequenos negócios, por meio da facilitação de acesso a crédito.

As linhas de créditos previstas no SIM Digital podem chegar a R$ 1.500,00 para Pessoas Físicas que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais. Para Microempreendedores Individuais, o crédito pode ser de até R$ 4.500,00.

Segundo consta no texto da Medida Provisória, será possível que qualquer banco empreste seus recursos, com a garantia do Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), devendo priorizar a concessão de empréstimo para mulheres, até que se atinja a proporção de, no mínimo, 50% de operações realizadas.

Além disso, a Medida Provisória aumenta o prazo máximo de empréstimos imobiliários financiados pelo FGTS, dos atuais 30, para 35 anos.

O texto segue para a sanção do Presidente da República.

De acordo com o texto da nova lei, "praça" é a cidade onde está situado o estabelecimento remetente de mercadorias ou, a...
13/07/2022

De acordo com o texto da nova lei, "praça" é a cidade onde está situado o estabelecimento remetente de mercadorias ou, ainda, o estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.

Vale lembrar que, pela Lei do IPI, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da "praça" da empresa.

Agora, com a definição legal, f**a claro que os preços praticados na cidade do estabelecimento é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.

Foi aprovado, pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, o projeto de lei (PL 709/2022), que permite deduzir do cál...
08/07/2022

Foi aprovado, pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, o projeto de lei (PL 709/2022), que permite deduzir do cálculo do Imposto de Renda os valores pagos a título de aluguel de imóvel residencial.

O projeto também isenta 75% (setenta e cinco por cento) do IR os ganhos com aluguéis de imóveis residenciais, bem como dobra o valor da multa para o contribuinte que omite ou falseia o recebimento de aluguéis: ela passaria a 150% do imposto devido.

A proposta segue para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação em Plenário.

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