Tavares Leite Sociedade de Advogados

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COMUNICADO - RECESSO DE FIM DE ANOInformamos que estaremos em recesso de final de ano a partir do dia 22 de dezembro de ...
19/12/2025

COMUNICADO - RECESSO DE FIM DE ANO

Informamos que estaremos em recesso de final de ano a partir do dia 22 de dezembro de 2025, retornando às atividades normais no dia 05 de janeiro de 2026.
Agradecemos pela compreensão e desejamos a todos um ótimo fim de ano e um próspero 2026!

Atenciosamente,
Tavares Leite Sociedade de Advogados.

04/04/2025

O sócio Marcos Tavares Leite comentar sobre a Norma Regulamentadora nº 1 passará por alterações importantes a partir de maio de 2025.

21/02/2025

Marcos Tavares Leite comenta sobre a grande oportunidade para MEIs! O portal Contrata Mais Brasil facilita o acesso a compras públicas, permitindo que microempreendedores forneçam produtos e serviços para órgãos governamentais.

21/02/2025

O sócio Marcos Tavares Leite compartilha informações relevantes sobre a aprovação do projeto de lei complementar que adequa o Estatuto da Micro e Pequena Empresa à Reforma Tributária.

28/01/2025

O sócio Marcos Tavares Leite compartilha importantes informações sobre o prazo do Simples Nacional. Fique atento às datas e não deixe de regularizar a sua empresa!

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sóc...
17/01/2025

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do Colegiado é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria.
Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.
Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida. A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.
PROCESSO TRT – AP-0001941-61.2011.5.18.0102
TRT-18

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de empresa de terceirização de mão de obra à responsabilidade por doe...
17/01/2025

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de empresa de terceirização de mão de obra à responsabilidade por doença de auxiliar de serviços gerais. A trabalhadora foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.
Para a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias. Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.
Segundo a julgadora, “há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença”.
Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000310-94.2022.5.02.0241)

26/11/2024

O sócio Marcos Tavares Leite comenta quais são os impactos da Reforma Tributária sobre as empresas optantes pelo simples nacional.

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