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22/08/2024
A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é a retirada t...
07/10/2021

A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é a retirada temporária do direito de dirigir.

Com a nova Lei de Trânsito – Lei 14.071/2020 – a suspensão da CNH irá ocorrer nas seguintes hipóteses:

1) Infrações auto suspensivas previstas de forma específica no CTB, ao exemplo de dirigir sob influência de álcool, recusa do teste do bafômetro, excesso de velocidade em mais de 50% permitido na via, entre outras;

2) Se acumulado 20 pontos pelo condutor, este tiver 02 ou mais infrações gravíssimas em um período de 12 meses;

3) Se acumulado 30 pontos pelo condutor, este tiver 01 infração gravíssima registrada no período de 12 meses;

4) Acumulado 40 pontos pelo condutor, quando este não tiver nenhuma infração gravíssima registrada no período de 12 meses;

5) No caso do condutor que exerce atividade remunerada (EAR) ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos independente da natureza da infração, sendo facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos.

Prazo, curso de reciclagem e nova prova:

A penalidade de suspensão do direito de dirigir terá prazo mínimo de 06 meses e máximo de 01 ano e em caso de reincidência no período de 12 meses, de 08 meses a 02 anos, ou seja, dentro destes períodos o condutor estará proibido de dirigir e ainda terá de fazer curso de reciclagem e uma nova prova para assim poder buscar a habilitação no respectivo Órgão de trânsito.

Importante!

É válido dizer que para ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve ser assegurado antes o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Assim, é possível buscar eventuais nulidades e a não aplicação da suspensão da CNH do condutor, bem como nos processos de suspensão já em andamento desde a regra antiga cujo teto de pontuação para a suspensão era de 20 pontos.

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Você já deve ter se deparado com a seguinte frase: só é dono quem registra. Se não, atente-se a leitura deste artigo no ...
05/10/2021

Você já deve ter se deparado com a seguinte frase: só é dono quem registra. Se não, atente-se a leitura deste artigo no que tange ao registro de marcas.

Primeiramente, “Marca” trata-se de todo sinal distintivo de fácil percepção visual e nominal em que distingue produtos e serviços.

Diante disso, uma marca registrada assegura ao seu proprietário o direito exclusivo de uso em todo território nacional no ramo da atividade econômica a que foi destinada.

Ademais, sua percepção pelo consumidor pode agregar na valoração dos produtos ou serviços fornecidos.

Como registrá-la?

O pedido de registro de marca é realizado junto ao órgão do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – aconselha-se sempre que o procedimento tenha o acompanhamento de um profissional especialista da área.

Direitos e deveres do titular de uma marca.

Uma vez registrada a marca, esta garante a propriedade e o seu uso exclusivo em todo o território nacional por um período de 10 (dez) anos, podendo o proprietário prorrogar sua titularidade por mais dez anos sucessivamente.

Além disso, o uso indevido por terceiros além de caracterizar concorrência desleal poderá acarretar responsabilidade civil e criminal.

Portanto, só é dono quem primeiro registra uma marca, de modo que ninguém além do titular poderá fazer uso exclusivo desta.

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Diante da pandemia e tendo em vista que grande parte da população nacional já tomou ao menos a primeira dose da vacina i...
30/09/2021

Diante da pandemia e tendo em vista que grande parte da população nacional já tomou ao menos a primeira dose da vacina imunizante contra a covid-19, muito se tem discutido diante da exigência do passaporte de vacinação em determinados lugares, incluindo os condomínios, e se tal exigência seria discriminatória.

Em linhas gerais, apesar de não mencionar diretamente os condomínios, o STF já decidiu em Plenário sobre a exigência coercitiva da vacinação – o que não significa que a vacina irá ser forçada a tomá-la – querendo dizer que, caso não se tenha a comprovação da vacina, pode-se ser aplicadas algumas sanções, a exemplo do não ingresso em determinados locais.

Tendo isso, no âmbito condominial seria possível exigir o passaporte de vacinação?

Como fundamentação, por analogia à decisão do STF, com base na supremacia dos direitos coletivos sobre os direitos individuais trazidos pela Constituição Federal e pelo direito e proteção da coletividade previsto no Código Civil e como finalidade a ser utilizada no condomínio diante da regra dos três “S”, saúde-sossego-segurança, é possível a exigência pelo condomínio do comprovante de vacinação em suas áreas fechadas, como por exemplo em academias, salões de festas, churrasqueiras, etc.

Contudo, a possibilidade de exigência de vacinação pelo condomínio em suas áreas fechadas, deve-se antes de tudo, ser passado pelos próprios regramentos do condomínio, ou seja, a convenção condominial ou até mesmo pelo regimento interno por quórum de maioria simples salvo disposição diversa.

Para isso, deve-se ser convocada uma Assembleia e ser aprovada para que tal exigência seja permitida e assim se altere a convenção ou regimento interno do condomínio neste sentido.

Dessa forma, o condomínio pode se auto gerir e se auto regrar para atender os anseios da coletividade, não podendo ser confundido como um abuso de direito, uma vez que visa proteger à saúde coletiva.

Por outro lado, tem-se em vista que tal medida não seria cabível ou até mesmo sensata em se tratando de condomínios de pequeno porte, na qual suas áreas fechadas comportem poucas pessoas ao mesmo tempo.

A medida se faz mais plausível e adequada nos condomínios de grande porte e em condomínios clubes, cuja extensão e número de pessoas que circulam por estes são bem maiores.

Dessa maneira, tendo em vista que a decisão do STF visa objetivar a coletividade, e pelo amparo civil e constitucional do tema, se faz possível que o condomínio regre a medida de exigência do comprovante de vacinação em suas áreas comuns para que seja utilizado esse espaço, desde que passado pelo procedimento legal de sua aprovação.

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Nesta data, nós do Junqueira Sousa Advogados celebramos e desejamos um feliz dia do advogado para todas as advogadas e a...
11/08/2021

Nesta data, nós do Junqueira Sousa Advogados celebramos e desejamos um feliz dia do advogado para todas as advogadas e advogados sem a qual não haveria justiça ⚖️

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