24/02/2026
R$ 10 MILHÕES POR UMA PRONÚNCIA ERRADA?
O Ministério Público Federal ajuizou ação pedindo R$ 10 milhões contra a TV Globo por uma pronúncia inadequada da palavra “recorde”.
À primeira vista, pode até parecer exagero. Mas, juridicamente, o debate é muito mais profundo do que parece.
A ação sustenta que a língua portuguesa é patrimônio cultural imaterial, nos termos do art. 216 da Constituição. Também invoca o art. 221, que estabelece a função educativa e cultural das emissoras de rádio e televisão. Além disso, fundamenta-se no art. 37, §6º, que trata da responsabilidade civil de prestadoras de serviço público.
Perceba: o argumento não se resume a “falou errado”. O que se discute é se houve violação de um valor constitucional coletivo.
A Constituição protege a língua portuguesa como parte da identidade nacional. Ao mesmo tempo, determina que a programação das emissoras promova cultura e educação. Porém, o mesmo texto constitucional também assegura a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa.
Uma falha de pronúncia, ainda que em rede nacional, é suficiente para configurar dano moral coletivo?
Para que haja condenação, é necessário demonstrar três elementos: conduta ilícita, dano coletivo relevante e nexo causal entre ambos.
Se o episódio for interpretado como um erro pontual, sem intenção ofensiva e sem impacto social concreto, a tese pode perder força. Por outro lado, se o Judiciário entender que houve descumprimento da função educativa prevista na Constituição ou afronta relevante a um patrimônio cultural protegido, o precedente pode ser signif**ativo.
Perceba que o centro da discussão não é fonético. É constitucional.
Estamos diante de uma colisão de princípios: de um lado, a liberdade editorial; de outro, a responsabilidade institucional da mídia.
Se qualquer falha linguística passar a gerar indenizações milionárias, cria-se um ambiente de insegurança jurídica. Por outro lado, ignorar completamente a dimensão educativa da comunicação também esvazia comandos constitucionais expressos.
E você, entende que há fundamento jurídico consistente na ação ou que estamos diante de uma expansão excessiva da responsabilidade civil?