13/02/2026
No julgamento do Recurso Especial nº 2.185.399/GO, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi reafirmado um ponto essencial para quem atua com negócios imobiliários:
👉 A responsabilidade civil de tabeliães e registradores por atos praticados antes da Lei 13.286/2016 é objetiva
O caso envolveu ação de evicção decorrente de escritura pública de compra e venda posteriormente anulada. A discussão central era definir se a responsabilidade do registrador poderia ser afastada em razão de eventual culpa do tabelião e qual o regime jurídico aplicável aos atos praticados antes da alteração legislativa.
O Tribunal foi categórico:
✔️ Até a vigência da Lei 13.286/2016, a responsabilidade era objetiva.
✔️ A alteração legislativa, que passou a exigir culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), não possui efeito retroativo
✔️ A anulação da escritura compromete o registro dela decorrente, respondendo tanto tabelião quanto registrador pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública inerente aos seus atos
Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 777, tenha fixado a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de delegatários (RE 842.846/SC), o STJ destacou que não há fundamento para atribuir efeito retroativo ampliativo ao entendimento firmado pelo STF no que se refere ao regime jurídico aplicável antes da alteração legislativa
🔎 Implicação prática:
A decisão reforça a importância de uma análise estruturada prévia na aquisição imobiliária. A evicção não é apenas um risco teórico — é uma consequência jurídica concreta que pode gerar cadeia de responsabilizações.
Quem analisa os riscos antes, decide com estratégia. Quem deixa para depois, reage ao problema.