12/07/2021
O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos é a correspondência existente entre os encargos impostos ao contratado e a remuneração correspondente.
Em outras palavras, é a justa remuneração por todas as obrigações assumidas pelo contratado, nos moldes dos parâmetros inicialmente contratados.
Nos chamados contratos administrativos (celebrados entre Administração Pública e o particular sob regime de Direito Administrativo), a equação que delimita o equilíbrio econômico-financeiro é apresentada no edital, mas será fixada com a apresentação da proposta, já que é nesse momento em que há a indicação pelo particular da contraprestação que ele entende necessária para a execução do contrato.
É direito do contratado o equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XXI) e na própria Lei de Licitações (arts. 40, XI, 55, III e 65, II, “d”), por isso, o edital deve prever critérios de reajuste, data-base e periodicidade do reajustamento de preços.
Assim, quando houver eventos de desequilíbrio que alteraram a equação inicial econômico-financeira, como a variação de índices inflacionários ou ocorrência de fatos supervenientes, o contratado pode solicitar a Administração Pública o seu reequilíbrio, independentemente de previsão expressa no instrumento contratual.
Muitas vezes, a recomposição de preços para o restabelecimento da equação econômico-financeira é condição para a manutenção do contrato e, por isso, além de ser interesse do particular, também é de interesse público a sua realização.
O restabelecimento da equação pode ser realizado através de revisão, reajuste ou repactuação de preços pela própria Administração.
Lembrando que, caso haja a negativa do Poder Público em reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, o interessado sempre poderá ingressar com ação judicial para assegurar o seu direito.