02/03/2026
Abandono de lar não é simplesmente “sair de casa” 🚪
A jurisprudência tem sido clara: para que se configure abandono de lar — especialmente para fins de usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) — é necessário o preenchimento de requisitos específicos ⚖️
1️⃣Primeiro: a ausência deve ser voluntária, injustificada e com intenção de romper definitivamente a vida em comum. Não se trata de uma saída temporária, nem de uma decisão motivada por conflito, trabalho ou reorganização da vida.
2️⃣Segundo: é indispensável que o cônjuge se ausente do imóvel por, no mínimo, dois anos ininterruptos ⏳, sem oposição, deixando o outro na posse exclusiva do bem.
3️⃣Terceiro: deve ficar demonstrado o verdadeiro animus de abandono, ou seja, o desinteresse completo pela família e pelo patrimônio comum. Se não há intenção dolosa de abandonar, não há abandono jurídico.
As decisões recentes reforçam que não se caracteriza abandono quando a saída ocorre em contexto de divórcio, conflitos conjugais ou necessidade pessoal, tampouco quando não há prova de intenção definitiva de ruptura.
Portanto, sair do imóvel não significa automaticamente perder direitos ❌. O abandono de lar exige prova concreta, ausência por dois anos ininterruptos e intenção inequívoca de abandonar. Sem isso, não há que se falar em abandono nem em exclusão da partilha 🏠⚖️