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No dia 24, Heloisa Angela e Nádia Roberto, integrantes da equipe de Negócios Públicos do M3BS, realizaram visita técnica...
30/04/2024

No dia 24, Heloisa Angela e Nádia Roberto, integrantes da equipe de Negócios Públicos do M3BS, realizaram visita técnica na parceira Phisalia.

O encontro foi realizado para o melhor entendimento da fabricação dos produtos, como também as questões de composição, pois cada item oferece especificidades diferentes. “Quando temos maior conhecimento sobre as propriedades técnicas, temos uma participação mais assertiva no mercado de licitação” comenta Heloisa Angela.

Assim, podemos oferecer e traçar novas estratégias do mercado público para fortalecer aos nossos clientes.

Agradecemos a Claudia Regina Fernandes, Karen Vieira, Eduardo Amiralian e Diego Barros pelo convite e excelente recepção!

É AMANHÃ! 📣 O sócio  estará na  Seguros, compartilhando suas experiências nas contratações públicas sob a nova lei de li...
22/04/2024

É AMANHÃ! 📣 O sócio estará na Seguros, compartilhando suas experiências nas contratações públicas sob a nova lei de licitações.

“Além de assegurar o cumprimento das normas, estar por dentro das mudanças legislativas fortalece a competitividade da empresa nesse mercado tão importante e promissor quanto o de compras públicas”, comenta Miglioli.

E você? Está a par das alterações trazidas pela nova lei?

O art. 46, § 2º, da referida lei dispensa a Administração de elaborar o projeto básico nos casos de contratação integrad...
19/04/2024

O art. 46, § 2º, da referida lei dispensa a Administração de elaborar o projeto básico nos casos de contratação integrada!

No entanto, é importante destacar que, nessa circunstância, é necessário elaborar um anteprojeto de acordo com a metodologia estabelecida em ato do órgão competente, respeitando os requisitos do inciso XXIV do art. 6º da Lei 14.133/2021.

Na contratação integrada, tanto o projeto básico quanto o projeto executivo ficam sob responsabilidade da contratada.

Fique por dentro das mudanças nas licitações!

Apesar do artigo 41, I, da lei de licitações prever que a Administração poderá indicar a marca e modelo do produto que p...
11/04/2024

Apesar do artigo 41, I, da lei de licitações prever que a Administração poderá indicar a marca e modelo do produto que pretende adquirir, é preciso que a Administração tenha cautela redobrada.

Isso porque, a indicação da marca do produto prescinde de procedimento que comprove a real necessidade daquela escolha.

É o que determina o referido dispositivo ao prever que a Administração poderá escolher a marca e, ou o modelo do produto desde que demonstrada a compatibilidade do produto com as soluções já utilizadas, ou quando comprovado que apenas aquele produto escolhido poderá satisfazer as necessidades da Administração.

Importante lembrar que o processo de padronização está previsto no art. 43 da Lei 14.133/21 e está pacificado pelo Tribunal de Contas da União, quando devidamente justificado e fundamentado.

É perfeitamente admissível que o instrumento convocatório possua preços de referência diferentes para o mesmo item.Isso ...
09/04/2024

É perfeitamente admissível que o instrumento convocatório possua preços de referência diferentes para o mesmo item.

Isso ocorre nos casos em que a Administração considere variações como entregas em locais diferentes, divisão em lotes ou entrega única e, a forma e o local de acondicionamento. Lembrando que essas variações devem ser justificadas no processo administrativo pela Administração.

É o disposto no artigo 82 da lei 14.133/21.

No dia 23 de abril, o sócio Lucas Miglioli estará na Mapfre Seguros, compartilhando suas experiências nas contratações p...
04/04/2024

No dia 23 de abril, o sócio Lucas Miglioli estará na Mapfre Seguros, compartilhando suas experiências nas contratações públicas sob a nova lei de licitações.

“Além de assegurar o cumprimento das normas, estar por dentro das mudanças legislativas fortalece a competitividade da empresa nesse mercado tão importante e promissor quanto o de compras públicas”, comenta Miglioli.

E você? Está a par das alterações trazidas pela nova lei?

Apesar de a lei ser clara ao determinar que o principal objetivo dos processos licitatórios é a busca pela proposta mais...
02/04/2024

Apesar de a lei ser clara ao determinar que o principal objetivo dos processos licitatórios é a busca pela proposta mais vantajosa, é preciso ter em mente que a proposta mais vantajosa nem sempre será a de menor valor.

Ainda que o valor, por si só, pareça vantajoso, é preciso considerar ainda a real capacidade de a empresa executar os serviços e, ou fornecer o produto. Caso contrário, a Administração corre o risco de, ao invés de realizar a melhor contratação, contratar serviços que, futuramente, não serão prestados ou o serão de forma precária.

Portanto, parafraseando o mestre Marçal Justen Filho, “a maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Na análise de uma representação, o Tribunal de Contas da União deliberou sobre a questão da habilitação de licitantes em...
28/03/2024

Na análise de uma representação, o Tribunal de Contas da União deliberou sobre a questão da habilitação de licitantes em processos de licitação.

Foi observado que a exigência do edital era a apresentação da certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. Entretanto, um licitante apresentou certidão positiva com efeitos de negativa.

Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que a inabilitação desse licitante foi irregular. Isso porque a certidão positiva com efeitos de negativa cumpre o propósito de demonstrar a regularidade fiscal do licitante, em consonância com o princípio do formalismo moderado.

Essa decisão ressalta a importância de se avaliar a substância sobre a forma, priorizando o atendimento aos requisitos essenciais, mesmo que por meio de documentação que, embora não idêntica à solicitada, atenda aos mesmos objetivos.

Decisão do Tribunal de Contas da União - Acórdão 117/2024 Plenário

Via de regra, não haverá o efeito suspensivo quando da interposição de Pedido de Esclarecimento ou Impugnação, mas caso ...
26/03/2024

Via de regra, não haverá o efeito suspensivo quando da interposição de Pedido de Esclarecimento ou Impugnação, mas caso subsista dúvida quanto à pertinência da questão apontada pelo licitante, o pregoeiro poderá conceder o efeito suspensivo para que a questão seja devidamente diligenciada.

Contudo, trata-se de medida excepcional que deverá ser devidamente fundamentada.

(Art. 16, § 2º, IN - SEGES/ME nº 73/2022)

É isso mesmo! As respostas decorrentes dos pedidos de esclarecimentos e impugnações, prestadas pela Administração, possu...
21/03/2024

É isso mesmo! As respostas decorrentes dos pedidos de esclarecimentos e impugnações, prestadas pela Administração, possuem natureza vinculante, tanto para a Administração quanto para as licitantes, passando a ser parte integrante do edital.

É importante ressaltar que, os esclarecimentos prestados não poderão criar condições não previstas no instrumento convocatório, mas apenas esclarecê-las.

(Acórdão 179/2021-Plenário/TCU)

Os pedidos de esclarecimentos e impugnações deverão ser respondidos pela Administração no prazo de até 3 dias úteis, con...
19/03/2024

Os pedidos de esclarecimentos e impugnações deverão ser respondidos pela Administração no prazo de até 3 dias úteis, contados da data de recebimento do pedido pelo órgão ou entidade, desde que esse prazo não ultrapasse o dia útil anterior à data da abertura do certame

Na hipótese de a Administração não conseguir responder dentro desse prazo, deverá suspender a sessão para que haja tempo hábil entre o envio da resposta e a participação das licitantes.

Essa regra está prevista no Artigo 164, parágrafo único da lei nº 14.133/21, c/c Artigo 16, parágrafo primeiro, da IN - SEGES/ME nº 73/2022

Ao estabelecer o prazo para esclarecimento, impugnações, recursos e contrarrazões, a lei o definiu em dias, o que signif...
14/03/2024

Ao estabelecer o prazo para esclarecimento, impugnações, recursos e contrarrazões, a lei o definiu em dias, o que significa que a licitante poderá enviar seu recurso até 23h59 do prazo fatal.

Ainda que a Administração justifique a contagem do prazo em horas sob o argumento de ser o horário de expediente do órgão, e que contemple essa condição no edital, seria incompatível com a forma eletrônica de envio – modalidade e forma definida como regra pelo novo ordenamento (lei nº 14.133/21)

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