20/02/2025
Empresa é condenada a pagar indenização a trabalhador demitido de forma discriminatória
Uma decisão da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a demissão por justa causa de um funcionário que era dependente químico. Ele trabalhou na empresa por 10 anos e nunca havia recebido punições antes. O tribunal concluiu que a demissão foi motivada pela condição do trabalhador, o que caracteriza discriminação. Por isso, a empresa foi obrigada a pagar as verbas rescisórias como se a demissão tivesse sido sem justa causa, além de uma indenização em vez de reintegração ao trabalho. A empresa também terá que pagar R$ 40 mil por danos morais.
O funcionário foi demitido inicialmente por suposta embriaguez no trabalho. Contudo, quando a empresa soube que ele estava em tratamento para dependência química, reconsiderou a demissão. Ele foi encaminhado ao INSS, mas a avaliação não encontrou incapacidade para trabalhar. Depois de 80 dias de trabalho sem problemas, a empresa decidiu demitir novamente o funcionário, alegando que ele havia abandonado o tratamento.
O relator do caso, desembargador João Batista Martins César, afirmou que não há como "suspender" uma demissão por justa causa que já foi aplicada; ou a demissão acontece ou a empresa perdoa o funcionário. O tribunal também destacou que não havia provas suficientes para justif**ar a demissão, como a falta de informações sobre quando exatamente o funcionário teria mostrado sinais de embriaguez. Além disso, foi ressaltado que o trabalhador nunca havia sido punido em seus 10 anos de serviço.
A decisão do tribunal considerou a demissão como discriminatória, explicando que "a dependência química é uma condição séria e sujeita a preconceitos". Assim, a empresa deveria ter provado que a demissão não foi discriminatória, mas, segundo o tribunal, não apresentou evidências que justif**assem a demissão sem levar em conta a condição do trabalhador.
Processo: 0011708-49.2023.5.15.0018
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social. TRT-15
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