VRVL Advocacia

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06/10/2023
De acordo com a Constituição Federal, em seus artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso X, e 6º, são direitos de todo cid...
10/05/2022

De acordo com a Constituição Federal, em seus artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso X, e 6º, são direitos de todo cidadãoc: dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e direito à saúde, ao trabalho e à honra.
No mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, também dispõe sobre o tema: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A partir disso, começou a definir o conceito de ASSÉDIO MORAL, como o fez o próprio TST em uma de suas Cartilhas de Orientações: "Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. (...) toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho."

Diversas condutas podem caracterizar o assédio moral, desde que realizadas de maneira REITERADA, como: sobrecarregar o colaborador com tarefas; impor tarefas humilhantes, desnecessárias e/ou exorbitantes; advertir arbitrariamente; difamar, discriminar ou constranger o colaborador; isolar o colaborador fisicamente, para que nao haja interação com os demais; não levar em conta problemas de saúde do colaborador; gritar ou falar de forma desrespeitosa, etc.

Vale advertir que está em trâmite aprovação de Projeto de Lei (n° 4.742/01) que tipif**a assédio moral como CRIME, podendo haver condenação de pena de detenção de 1 a 2 anos e multa!!

Fique atento 😉

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, a alienação parental a interferência na formação psicológica da criança...
30/03/2022

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, a alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A mesma legislação exemplif**a atos que podem caracterizar a alienação parental, quais sejam:
I - realizar campanha de desqualif**ação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justif**ativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Neste dia 08 de Março - Dia Internacional da Mulher, o VRVL Advocacia traz a declaração de sua sócia proprietária, confi...
08/03/2022

Neste dia 08 de Março - Dia Internacional da Mulher, o VRVL Advocacia traz a declaração de sua sócia proprietária, confira a seguir:

"Não é um dia de felicitações, não se trata de uma data comemorativa, é muito mais.

Em pleno século XXI nos deparamos com mulheres enclausuradas, censuradas, caladas, oprimidas e mortas apenas por existir.
Nos deparamos com mulheres sendo obrigadas a submissão de homens, a maus tratos, a humilhação, a salários irrisórios.
Nos assustamos, diariamente, com figuras públicas com declarando extrema violência contra a mulher, declarações que diminuem uma mulher, um ser humano, a um simples objeto sexual ou de prazer, a um simples nada.
A todo momento vemos a sociedade igualando mulheres, tão somente, a sexualidade, inutilizando qualquer potencial da mulher como ser humano.

As dores e as lutas das mulheres nesse século são inúmeras.

O dia internacional da mulher não existe para o comércio lucrar com bombons, flores e joias. Mas sim para que nós, mulheres, nunca deixemos a nossa luz se apagar, para que nos mantenhamos perseverantes e guerreiras.
Para que nos lembremos do engajamento político e social daquelas que vieram antes de nós, que lutaram veementemente pela igualdade de gêneros.

Que esse dia traga ainda mais força para nós, mulheres! Que saibamos ser coerentes e, principalmente, agir com sororidade umas com as outras.
Que não esqueçamos de segurar as mãos umas das outras até o final dessa caminhada.

À toda e qualquer mulher, f**a aqui a minha admiração e gratidão por lutar e viver com você a batalha das mulheres do nosso século.

O VRVL Advocacia sempre estará de portas abertas para a luta e as causas feministas." 🌹

Na madrugada desta sexta-feira (25/02/2022) o STF colocou fim ao debate sobre a Revisão da Vida Toda.Finalmente, o tema ...
25/02/2022

Na madrugada desta sexta-feira (25/02/2022) o STF colocou fim ao debate sobre a Revisão da Vida Toda.

Finalmente, o tema retornou à pauta, com o voto de minerva do Ministro Alexandre de Moraes, o qual se posicionou favorável à possibilidade dos aposentados recalcularem os seus benefícios previdenciários, com base na soma de todas as contribuições, incluindo àquelas anteriores à julho/94.

O tema foi decidido com 6x5 votos, sendo a maioria pela sua aprovação.

Contudo, o tema foi julgado em sede de sessão virtual, com previsão de término para 23h59 do dia 08/03/2022, o que signif**a dizer que, até lá, algum ministro ainda poderá pedir vista ou destaque, situação que reiniciaria o julgamento no Plenário Físico.

Parece ser de conhecimento geral que a criança possui direito a pensão alimentícia até os 18 anos de idade. O que não si...
24/01/2022

Parece ser de conhecimento geral que a criança possui direito a pensão alimentícia até os 18 anos de idade. O que não signif**a dizer que a pensão será automaticamente encerrada quando a criança atingir tal idade.

Ou seja, não pode simplesmente parar de pagar a pensão alimentício para o(a) filho(a) assim que este completar a maioridade, é necessário ingressar na Justiça com pedido de exoneração da pensão!

Tanto porque, de acordo com a Súmula 358 do STJ, para que seja possível a interrupção do pagamento da pensão alimentícia é necessária decisão judicial neste sentido, bem como a possibilidade de contraditório ao Alimentado.

Vale lembrar que aquele que deixar de pagar a pensão alimentícia, sem decisão judicial autorizando tal ato, está sujeito a prisão, bem como ao pagamentos dos valores em atraso, complicação de correção monetária, juros e multa.

Recentemente, tivemos uma grande novidade no campo do Direito do Consumidor, em ações que tenham como partes contrárias ...
20/01/2022

Recentemente, tivemos uma grande novidade no campo do Direito do Consumidor, em ações que tenham como partes contrárias a instituição financeira e o seu cliente/consumidor.

A novidade é decorrente de decisão do STJ, firmando entendimento, através do Tema 1061, de que se o consumidor vier a impugnar assinatura constante em cópia de contrato apresentado no processo pela Instituição Financeira, o ônus de provar tal autenticidade pertencerá ao próprio banco.

Na prática, a decisão do STJ libera o consumidor da obrigação de custear perícias grafotécnicas ou outras provas que se fizerem necessárias para comprovar que tal assinatura não lhe pertence.

Essa decisão foi concluída a partir da análise dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com o advento da Lei 14.188/2021, que promoveu alteração de dispositivos legais no Código Penal, a violência doméstica c...
19/01/2022

Com o advento da Lei 14.188/2021, que promoveu alteração de dispositivos legais no Código Penal, a violência doméstica contra mulher não se trata apenas de agressão física, mas também de violência psicológica.

A violência psicológica pode se manifestar por meio de ameaça, manipulação, intimidação, humilhação ou isolamento.
Em suma, a violência psicológica é todo ato (psicológico) que pode ferir a autoconfiança da mulher, prejudicar a sua autoestima e desenvolvimento pessoal, podendo levar à depressão e, portanto, causando danos à saúde mental da mulher.

⚠️ Em caso de violência doméstica, ligue 180 para assistência!

De acordo com o artigo 459 da CLT, o salário mensal do empregado deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao...
18/01/2022

De acordo com o artigo 459 da CLT, o salário mensal do empregado deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês.

Nesse sentido, caso o empregador atrase o pagamento do empregado, ou seja, não realize o mesmo até o referido 5º dia útil, deverá ser acrescido índice de correção monetária ao valor devido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST.

Ainda, em casos que houver Acordo ou Convenção de Trabalho, aplica-se o entendimento do Precedente Normativo nº 72 do SDC do TST, no sentido de que havendo atraso inferior a 20 dias o empregador pagará multa de 10% sobre o saldo devedor, devidamente corrigido; e se ultrapassar 20 dias, além da multa de 10%, o empregador será multado em 5% por dia do saldo devedor, também corrigido.

Vale ressaltar que esses direitos não são automáticos e nem imediatos ao trabalhador que vier a ter seu salário atrasado, é necessário mover Reclamação Trabalhista contra o empregador pleiteando tais direitos.

Por fim, a prática reiterada de atraso no salário do empregado pode caracterizar a rescisão indireta do contrato do trabalho, por culpa exclusiva do empregador e, portanto, a dispensa sem justa causa do trabalhador.

Já ouviu falar da Revisão da Vida Toda para os Aposentados? Quer saber mais a respeito?Vem ler o nosso novo artigo 😎
21/10/2021

Já ouviu falar da Revisão da Vida Toda para os Aposentados?

Quer saber mais a respeito?

Vem ler o nosso novo artigo 😎

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