15/05/2024
A união estável é reconhecida como uma entidade familiar, assim como o casamento, mas existem diferenças importantes entre eles:
Regime de Bens: No casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha de bens. Por outro lado, quando o a entidade familiar é formada por união estável, o regime de bens automaticamente será o da comunhão parcial de bens. Contudo, tanto os casais formados por casamento quanto os casais formados por união estável podem optar por regimes próprios não previstos no Código Civil desde que judicialmente acordados.
Bens Herdados: No casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito a participar da sucessão do falecido na totalidade dos bens deixados por ele. Na união estável, se houver outros herdeiros, o companheiro vivo só herdará os bens adquiridos durante a união estável.
Direito à Pensão por Morte: Na união estável, o processo é mais burocrático. O companheiro sobrevivente deve provar perante o INSS que a união estável de fato existiu, o que é feito por meio de um processo administrativo. Nesse caso, o INSS pode negar o pedido, e se isso ocorrer, o caso só pode ser resolvido perante o judiciário.