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Falando em Regime de Tributação, as empresas que optaram pelas modalidades Lucro Presumido e Lucro Real devem ter uma at...
27/11/2020

Falando em Regime de Tributação, as empresas que optaram pelas modalidades Lucro Presumido e Lucro Real devem ter uma atenção especial ao seu direito de isenção e recuperação de tributos recolhidos indevidamente.
Ocorre que, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) pontuou e decidiu o “Tema 118 – Inclusão do ISS na base de cálculo do P*S e da CONFINS”, tirado no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, e o “Tema 69 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S e da COFINS”, tirado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Tanto o ICMS quanto o ISS foram excluídos da base de cálculo da P*S e do COFINS, tendo em vista que o fruto da arrecadação no primeiro e no segundo tributo não tem natureza de faturamento.
Cumpre ressaltar que estamos diante de decisões exaradas pelo STF no regime de Repercussão Geral, o que implica em dizer que a partir dessas decisões as demais ações com matéria idêntica deverão ser decididas de igual forma em todo o país.
Nessa toada, significa que as empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real podem requerer judicialmente sua isenção de ISS e ICMS na base cálculo da P*S e da COFINS, bem como podem requerer a recuperação do que foi recolhido nos últimos 5 anos ou a partir do momento em que passou a vigorar os mencionados regimes de tributação.
Nessa hipótese, por se tratar de uma demanda judicial, é necessário buscar por um advogado qualificado e pleitear os seus Direitos perante o Judiciário. Você sabia disso?? Caso conheça alguém que irá se beneficiar com essas informações, compartilhe.

Falando em Regime de Tributação, as empresas que optaram pelas modalidades Lucro Presumido e Lucro Real devem ter uma at...
24/11/2020

Falando em Regime de Tributação, as empresas que optaram pelas modalidades Lucro Presumido e Lucro Real devem ter uma atenção especial ao seu direito de isenção e recuperação de tributos recolhidos indevidamente.
Ocorre que, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) pontuou e decidiu o “Tema 118 – Inclusão do ISS na base de cálculo do P*S e da CONFINS”, tirado no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, e o “Tema 69 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do P*S e da COFINS”, tirado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Tanto o ICMS quanto o ISS foram excluídos da base de cálculo da P*S e do COFINS, tendo em vista que o fruto da arrecadação no primeiro e no segundo tributo não tem natureza de faturamento.
Cumpre ressaltar que estamos diante de decisões exaradas pelo STF no regime de Repercussão Geral, o que implica em dizer que a partir dessas decisões as demais ações com matéria idêntica deverão ser decididas de igual forma em todo o país.
Nessa toada, significa que as empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real podem requerer judicialmente sua isenção de ISS e ICMS na base cálculo da P*S e da COFINS, bem como podem requerer a recuperação do que foi recolhido nos últimos 5 anos ou a partir do momento em que passou a vigorar os mencionados regimes de tributação.
Nessa hipótese, por se tratar de uma demanda judicial, é necessário buscar por um advogado qualificado e pleitear os seus Direitos perante o Judiciário.

Aliados à diversos fatores, as instituições de ensino são essenciais para a formação da sociedade e de seus indivi...
16/11/2020

Aliados à diversos fatores, as instituições de ensino são essenciais para a formação da sociedade e de seus indivíduos, seja ela pública ou privada. Entretanto, apesar deste grandioso papel e da crise decorrente da pandemia viral do COVID-19, que também assolou o setor do serviço privado de ensino, as instituições não se eximem de cumprir com às determinações legais inerentes à sua atividade, compreendendo, ainda, a Nota Técnica emitida pelo Procon-SP em 07/05/2020 (https://www.procon.sp.gov.br/covid-19-e-diretrizes-para-escolas/), com destaque para a suspensão imediata de cobranças na mensalidade relativas à alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, dentre outros. A determinação do Procon-SP corresponde ao que está escrito no artigo 20, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O seu texto impõe que os fornecedores de serviços tem a obrigação de garantir ao seu consumidor o “abatimento proporcional do preço” sobre o serviço ou produto em questão quando há vícios que lhe diminuam o valor. 👨🏻‍⚖️ ̧õesdeensino ́

Apesar de estarmos, em tese, no final do ano letivo, a situação econômica do nosso país justifica o tema. Vamos falar so...
12/11/2020

Apesar de estarmos, em tese, no final do ano letivo, a situação econômica do nosso país justifica o tema. Vamos falar sobre a adaptação do calendário escolar ao ambiente virtual de ensino.
Além da Nota Técnica do Procon-SP, o Ministério da Educação, em 01/06/2020, publicou despacho de 29/05/2020 e Nota Técnica nº 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-de-29-de-maio-de-2020-259412931?_ga=2.133254535.804147634.1605136535-1668438218.1605136535) no Processo Administrativo 23001.000334/2020-21 (https://abmes.org.br/arquivos/documentos/nota-tecnica-mec-32-02062020.pdf), e, além de outras ponderações, determinou o seguinte:
“Importante salientar a manifestação do CNE em sua Nota de que, no processo de reorganização dos calendários escolares, deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.”
Em outras palavras, é compreensível que as instituições de ensino tenham se ajustado muito rapidamente à nova realidade, o que reforça o dever de vigilância do consumidor, sejam eles os estudantes ou suas respectivas famílias. Isso porque a qualidade das atividades deve, sim, ser preservada, podendo impactar no ajuste dos preços das mensalidades.

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