M. Cunha Advocacia

M. Cunha Advocacia Escritório de advocacia fundado em 2000.

Maltratar animais é crime pela lei federal e está previsto na constituição. A lei determina que pessoas físicas ou juríd...
30/01/2020

Maltratar animais é crime pela lei federal e está previsto na constituição. A lei determina que pessoas físicas ou jurídicas que lesam o meio ambiente devem sofrer sanções penais e administrativas. A Constituição determina o dever do Poder Público de proteger a fauna e de coibir os atos que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas p***s quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

Em caso de maus-tratos aos animais, qualquer pessoa pode acionar tanto a Polícia Militar, como a Polícia Ambiental. Eles irão apurar o caso. Na hipótese de a autoridade policial se recusar a registrar a ocorrência, o cidadão deverá procurar o Ministério Público para noticiar o fato. O caso também pode ser encaminhado ao Promotor de Justiça.

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O Código Penal Brasileiro adotou o emprego do sistema trifásico para o cálculo da pena:● Pena base deve ser encontrada a...
28/01/2020

O Código Penal Brasileiro adotou o emprego do sistema trifásico para o cálculo da pena:

● Pena base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;
● Pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes;
● Pena definitiva, analisa-se as causas de diminuição e de aumento.

Todas as operações realizadas na dosimetria da pena, devem ser devidamente fundamentadas. As três fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena:

● O juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais;
● O juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;
● O juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.

PRIMEIRA FASE
Art. 59 do CP, circunstâncias judiciais, são também conhecidas como circunstâncias inominadas, uma vez não elencadas pelas lei, que ap***s fornece parâmetros para sua identificação. Ficam a cargo da análise discricionária do juiz, diante de determinado agente e das características do caso concreto. O juiz deve sempre iniciar a aplicação pela pena mínima, podendo aumentar somente com fundamentação. As circunstâncias judiciais são:

● Culpabilidade;
● Antecedentes;
● Conduta Social;
● Personalidade;
● Motivos do Crime;
● Circunstância do Crime;
● Consequência do Crime;
● Comportamento da Vítima.

SEGUNDA FASE
Agravantes e atenuantes genéricos, o primeiro sempre agravam a pena, não podendo o juiz deixar de leva-las em consideração. São circunstâncias que sempre agravam a pena:

● A reincidência;
● Ter o agente cometido o crime:
a) Por motivo fútil ou torpe;
b) Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) Contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) Quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) Em estado de embriaguez preordenada.

As circunstâncias genéricas atenuantes sempre atenuam a pena. Sua aplicação é obrigatória. Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

● Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
● O desconhecimento da lei;
● Ter o agente:
a) Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

TERCEIRA FASE
Causas de aumento ou diminuição de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase: são assim chamadas porque são causas que aumentam ou diminuem as p***s em porções fixas (1/2, 1/3, 1/6, 2/3 etc.). São elas:

● Qualificadoras: só estão previstas na Parte Especial. Sua função é a de alterar os limites mínimos ou máximo da pena.
● Consequência das qualificadoras: elevam os limites abstratos da pena privativa de liberdade.

Se você procura representação jurídica na área do Direito Penal conte com a M. Cunha Advocacia.



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Para fazer o alistamento e participar de julgamentos, o cidadão precisa ter mais de 18 anos, não ter antecedentes crimin...
23/01/2020

Para fazer o alistamento e participar de julgamentos, o cidadão precisa ter mais de 18 anos, não ter antecedentes criminais, ser eleitor e concordar em prestar esse serviço gratuitamente (de forma voluntária). São considerados impedimentos para ser jurado o cidadão surdo e mudo, cego, doente mental, que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento e não estar em gozo de seus direitos políticos. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, s**o, profissão, classe social ou grau de instrução.

Os candidatos podem se alistar junto ao Tribunal do Júri de sua cidade, apresentando cópia da identidade e CPF, certidão negativa criminal e atestado de bons antecedentes. Não poderão servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto madrasta e enteado. Outro impedimento é em relação ao jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado.

Cada vara criminal possui uma lista de pessoas da sociedade civil que podem fazer parte do sorteio de participação do júri popular.

O juiz do caso sorteia 25 pessoas das listas, junto a representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública. Se algum deles questionar a imparcialidade dos sorteados, pode pedir a transferência do caso para outro juiz, reiniciando o processo.

O nome dos 25 jurados pré-selecionados é colocado em uma urna. O juiz retira sete cédulas para a formação do conselho de sentença (júri). À medida que os nomes são pronunciados, a defesa do réu e o Ministério Público podem recusar até três jurados cada um sem precisar explicar o motivo das exclusões.

Uma vez sorteados, os jurados não podem se comunicar entre si nem com pessoas de fora do júri, muito menos manifestar opinião sobre o caso. Quem descumprir as regras pode ser multado ou até excluído do processo. Faltar ao julgamento, gera multa de até dez salários mínimos.

Quer saber mais sobre como um júri popular pode afetar o seu caso? Conte com a M. Cunha Advocacia.



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O assédio sexual é crime. É possível denunciar este crime e a lei possibilita requerer uma indenização pelo dano sofrido...
21/01/2020

O assédio sexual é crime. É possível denunciar este crime e a lei possibilita requerer uma indenização pelo dano sofrido, fazendo com que o trabalhador atingido em sua dignidade tenha uma compensação. O assédio sexual é previsto no artigo 216 A do Código Penal, que estabelece: Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função: Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

É possível que o assédio sexual se dê de forma tentada, ou seja, que a vítima não tenha sido diretamente constrangida. Por exemplo, quando o autor do crime se utiliza da forma escrita, como e-mail ou mensagem de texto, para constranger a vítima, sem que esta tenha recebido a mensagem. Nesse caso, ainda assim o sujeito ativo poderá ser punido, visto que, embora o envio da mensagem tenha sido interrompido por algum motivo, a mera conduta de escrevê-la e enviá-la já caracteriza o assédio.

No entanto, o dolo é elemento essencial do tipo, não existindo o assédio sexual “culposo”. Ou seja, deve o autor, valendo-se de função superior no ambiente de trabalho, constranger seu subordinado com a finalidade especial de obter alguma vantagem de cunho sexual.

Já o assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações reiteradas de humilhação e constrangimento no ambiente de trabalho. Desse modo, constata-se que atos isolados não são considerados assédio moral, sendo necessária uma repetição sistemática e direcionada de tais práticas. Além disso, deve haver a intenção do autor do assédio em fazer com que a vítima desista de seu emprego, gerando uma degradação deliberada das condições de trabalho.

Ocorre que, diferentemente do assédio sexual, o assédio moral não é crime no Brasil. No entanto, foi aprovado o Projeto de Lei 4742/2001, que visa a criminalização da conduta no ambiente de trabalho.

Apesar de o assédio moral ser capaz de gerar graves danos físicos, psicológicos, sociais e profissionais para a vítima, ele não repercute na seara criminal, sendo de responsabilização trabalhista e cível.

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Se você acompanha o noticiário, deve ter percebido em algum momento uma notícia sobre algum crime inafiançável ou sobre ...
17/01/2020

Se você acompanha o noticiário, deve ter percebido em algum momento uma notícia sobre algum crime inafiançável ou sobre algum caso famoso com fiança milionária.

No entanto, você sabe bem o que é uma fiança? Se você é alvo de um inquérito policial, por exemplo, é importante entender esse mecanismo e como ele pode ser usado (em parceria com um habeas corpus) para garantir a sua liberdade enquanto seu caso não é julgado adequadamente.

Para entender mais sobre o assunto, siga a leitura do artigo!

Se você ou algum conhecido foi alvo de prisão preventiva, entenda agora mesmo como a fiança funciona e como pagá-la para obter sua liberdade!

O Código Penal brasileiro estabelece a pena em abstrato para cada crime, prevendo limites mínimo e máximo. Na dosimetria...
16/01/2020

O Código Penal brasileiro estabelece a pena em abstrato para cada crime, prevendo limites mínimo e máximo. Na dosimetria da pena, o Juiz, dentro do limite estabelecido pela lei, determinará qual será a pena aplicada.

A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, a saber:

● Fixação da Pena Base;
● Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
● Análise das causas de diminuição e de aumento.

Na primeira fase, será fixada a pena-base (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias judiciais (maus antecedentes, personalidade do agente, conduta social etc.) e respeitando os limites abstratos da pena.

Na segunda fase, serão consideradas as agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP), que incidirão no resultado da primeira fase (pena-base).

Na terceira fase, após a aplicação das atenuantes e agravantes (ou se elas não incidirem), o resultado dessa fase será a pena provisória, que serão utilizadas como base para essa terceira fase da dosimetria da pena, as causas de aumento e de diminuição da pena considerarão a pena provisória.

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Todos nós esperamos nunca precisar contratar um bom advogado criminalista. No entanto, às vezes, faz-se necessário ter u...
15/01/2020

Todos nós esperamos nunca precisar contratar um bom advogado criminalista. No entanto, às vezes, faz-se necessário ter um profissional do tipo disponível para ajudar com problemas jurídicos.

Contratar um advogado criminalista não significa, de nenhuma forma, que a pessoa é culpada por alguma coisa. No entanto, é possível que sejamos acusados ou acabemos envolvidos em algum inquérito policial, mesmo não tendo feito nada.

Nessas horas, é bom conhecer um competente advogado criminalista, principalmente para quem mora em São Paulo ou proximidades, que possa orientar a situação, esclarecer os seus direitos e garantir a melhor consultoria jurídica para você.

Mas como contratar um bom advogado dessa área? Que tipo de coisa avaliar para encontrar um bom profissional criminalista? Vamos descobrir a seguir!

Recebeu uma Carta de Citação e não sabe o que fazer? Então pode ser útil contratar um advogado criminalista em São Paulo. Veja como fazer isso com nosso artigo!

O STF declara Imprescritibilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo.A decisão do STF entende q...
14/01/2020

O STF declara Imprescritibilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo.

A decisão do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equiparam aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

Nos últimos tempos, infelizmente, tornou-se comum, principalmente na internet, casos de preconceito, seja por conta de raça, opção sexual, religiosidade ou crenças.

Apesar do racismo e da injúria racial possuírem traços em comum que podem acabar fazendo com que exista confusão para que sejam identificados, as consequências são diversas. Diante de tais fatos e com esse tema em evidência, podem surgir dúvidas a respeito dos crimes relacionados a essa temática.

INJÚRIA RACIAL

Especificado no artigo 140 do Código Penal, terceiro parágrafo. Injúria racial ocorre quando se ofende uma ou mais vítimas, por meio de “elementos referentes à raça, cor, etnia, religião e origem”. É um crime imprescritível e inafiançável. A pena de reclusão é de um a três anos, mais multa.

RACISMO

Previsto em lei específica, a 7.716/1989. É um crime contra a coletividade e não contra uma pessoa ou grupo específico. Pode ser tanto dizer “todos os negros são isso ou aquilo”, como recusar acesso a estabelecimento comercial ou elevador social de um prédio. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível. A pena também vai de um a três anos e multa.

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Atualmente, são muitas as companhias e negócios que utilizam o serviço de assessoria jurídica para empresas. No entanto,...
09/01/2020

Atualmente, são muitas as companhias e negócios que utilizam o serviço de assessoria jurídica para empresas. No entanto, isso é normalmente usado ap***s na esfera trabalhista, que é o foco principal de atenção dos gestores.

No entanto, também é possível (e recomendado!) a utilização de uma assessoria jurídica para empresas na esfera penal, especialmente para os negócios com alta chance de risco de crimes cometidos por funcionários.

Mas como a assessoria funciona na prática? Se a sua empresa está em risco de sofrer um processo penal, é hora de conhecer essa ferramenta que pode ajudá-la. Para isso, siga a leitura!

Será que o serviço de assessoria jurídica para empresas é recomendado para o seu negócio? Confira ao ler o nosso artigo!

Nossa Constituição diz que ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém é obrigado a dizer “s...
09/01/2020

Nossa Constituição diz que ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém é obrigado a dizer “sou culpado” ou dizer qualquer coisa que possa levar à presunção e sua culpa ou apresentar qualquer prova que possa levar à presunção de sua culpa, se você não quiser que seja usado contra você, não diga nada. É seu direito.

Mas a partir do momento em que você disser (seja à polícia ou a qualquer outra pessoa) ou registrar (filmou, fotografou ou assinou) algo relevante às investigações, isso poderá ser usado como prova. Basicamente você abdicou de seu direito no momento em que a prova foi produzida.

Há inúmeros meios de produção de provas eletrônicas, entre eles:

● Documentos de texto, planilhas eletrônicas e bancos de dados;
● Arquivos de áudio, como músicas e gravações;
● Arquivos de vídeo;
● Imagens em qualquer formato;
● Depoimento Testemunhal Online;
● Procuração Online.

No Brasil, as provas digitais são obtidas basicamente por meio de busca e apreensão, interceptação e perícia. Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro admite esse meio de prova, contudo, é necessário seguir dois requisitos para que a prova digital seja legítima: autenticidade e integridade. Os tribunais superiores (STF e STJ) têm se posicionamento no sentido de admitir as provas digitais, desde que essas não violem garantias constitucionais.

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O tribunal do Júri, instituído no Brasil desde 1822 e previsto na Constituição Federal, é responsável por julgar crimes ...
07/01/2020

O tribunal do Júri, instituído no Brasil desde 1822 e previsto na Constituição Federal, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida.

O Júri Popular é um dos instrumentos no direito penal brasileiro para levar crimes de interesse social à avaliação da própria sociedade.

É previsto para um único conjunto de crimes, que são os crimes dolosos contra a vida, crimes intencionais de homicídio, infanticídio, ab**to ou participação em suicídio.

Crimes culposos, aqueles não intencionais, causados por imperícia, negligência ou imprudência, não são encaminhados ao tribunal do júri. E todos os outros tipos de crimes dolosos que não atentam contra a vida são responsabilidade total do juiz, e não do júri popular.

A função do júri popular é determinar se o crime aconteceu, se o réu é responsável pelo crime. Se houver resposta positiva para as duas perguntas, há uma terceira decisão: se o réu deve ou não deve ser absolvido.

O veredito é responsabilidade do júri popular e determina se o réu é condenado ou não. Caso condenado, deve-se realizar a sentença (determinação da pena que o réu condenado precisará pagar) estipulada pelo juiz. Em suma, o júri popular condena, mas não sentencia.

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Nós do Escritório de Advocacia Criminal M. Cunha reiteramos nosso comprometimento, empenho e dedicação com nossos client...
02/01/2020

Nós do Escritório de Advocacia Criminal M. Cunha reiteramos nosso comprometimento, empenho e dedicação com nossos clientes e desejamos que 2020 seja um ano repleto de vitorias e de justiça.

A M. Cunha atua em todas as áreas da esfera criminal, com ênfase nos processos de Direito Penal Empresarial, Direito Penal Econômico, Tribunal do Júri, Processos Administrativos de cunho criminal, e na especializada área do Direito Médico. Promove a advocacia criminal no grau da excelência, oferecendo aos nossos clientes soluções focadas na dogmática jurídico penal, instrumentalizadas por meio de consultoria, defesa técnica em processos judiciais e procedimentos administrativos (inquérito policial e procedimentos de investigação criminal), recursos em geral, Habeas Corpus e etc.

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