Gasparini, Barbosa e Freire Advogados

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A Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026 regulamenta a declaração e o recolhimento do adicional da CSLL criado para viabi...
22/04/2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026 regulamenta a declaração e o recolhimento do adicional da CSLL criado para viabilizar, no Brasil, a tributação mínima efetiva de 15% aplicável a grandes grupos multinacionais. A medida alcança empresas com receita anual superior a 750 milhões de euros e insere o país na implementação doméstica das regras do Pilar 2 da OCDE, por meio do mecanismo que busca assegurar tributação mínima local sobre lucros de grupos de grande porte.

Do ponto de vista operacional, a norma define que os valores apurados deverão ser informados na DCTFWeb até o sexto mês subsequente ao encerramento do exercício fiscal, com prazo excepcional até o fim de junho de 2026 no primeiro ano de aplicação. O pagamento do adicional deverá ser efetuado até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao fechamento do exercício, e a Receita também instituiu o código de receita 1809 para recolhimento. Com isso, a regulamentação preenche uma etapa prática relevante da implementação, ao integrar o novo tributo ao fluxo regular de apuração e declaração federal.

A nova sistemática, contudo, traz aumento importante de complexidade para os grupos abrangidos. A apuração do imposto mínimo exige cálculos específicos para verificar a alíquota efetiva em cada jurisdição e demanda coordenação entre estruturas fiscais, contábeis e societárias locais e globais.

Na prática, a norma representa um passo importante na consolidação do novo ambiente tributário internacional no Brasil, com efeitos diretos sobre compliance, governança fiscal e planejamento de grupos multinacionais. Trata-se da incorporação de uma lógica de tributação mínima global ao sistema brasileiro, o que exigirá revisão de processos internos, validação de dados e acompanhamento próximo de orientações complementares da Receita Federal.

O Regime Fácil tem ganhado espaço como alternativa para ampliar o acesso de empresas de médio porte ao mercado de capita...
17/04/2026

O Regime Fácil tem ganhado espaço como alternativa para ampliar o acesso de empresas de médio porte ao mercado de capitais, especialmente em operações de dívida mais simples e com menor custo de estruturação. Em entrevista ao Valor Econômico, a sócia de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, Paula Taira Horiuti, comentou os efeitos práticos do novo ambiente regulatório e destacou seu potencial para reduzir custos de transação e de conformidade para companhias de menor porte.

“Em uma oferta pública de notas comerciais, atualmente é necessário o coordenador da oferta. Pelo Regime Fácil (quando a oferta for destinada somente a investidores profissionais ou no caso de oferta direta), o coordenador da oferta pode ser dispensado, o que vai baratear o acesso ao crédito das empresas de menor porte”, destacou.

Confira a entrevista completa pelo link: https://www.gbflaw.com.br/regime-facil-simplifica-credito-para-media-empresa-criado-para-facilitar-as-ofertas-de-acoes-por-companhias-de-menor-porte-novo-ambiente-favorece-emissao-de-nota-comercial/

A atuação da equipe trabalhista de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados foi destaque na Revista Consultor Jurídico (Con...
13/04/2026

A atuação da equipe trabalhista de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados foi destaque na Revista Consultor Jurídico (ConJur). Em decisão da 15ª Turma do TRT-2, foi validado o pedido de demissão de empregada gestante sem aval sindical, reconhecendo-se que a empresa não tinha ciência da gravidez no momento da rescisão.

“A decisão é importante e muito interessante justamente pelo distinguishing adotado pela Turma, que afastou a aplicação dos Temas nº 55 e 134 do TST. No caso concreto, seria ilógico exigir a homologação do desligamento no Sindicato considerando que a empresa jamais teve conhecimento do estado gravídico da ex-empregada, que, com base nas provas dos autos, já tinha conhecimento antes do pedido de demissão e não informou a empregadora. Ao final, a decisão privilegiou a boa-fé da empresa”, destacou Paula Boschesi Barros, advogada que atuou no caso.

Confira a matéria completa pelo link: https://www.gbflaw.com.br/gestante-pode-ser-demitida-sem-aval-sindical-se-nao-avisou-empresa/

O portal Migalhas e a Revista Consultor Jurídico (ConJur) destacaram a atuação do time trabalhista de Gasparini, Barbosa...
13/04/2026

O portal Migalhas e a Revista Consultor Jurídico (ConJur) destacaram a atuação do time trabalhista de Gasparini, Barbosa e Freire Advogados em decisão da 6ª Turma do TST que afastou a deserção de recurso ordinário e validou o uso de seguro garantia judicial, mesmo sem a juntada imediata do comprovante de registro da apólice na Susep.

No entendimento do Tribunal, a ausência desse comprovante não inviabiliza, por si só, o preparo recursal, desde que a apólice contenha informações suficientes para permitir a verificação de sua regularidade. Com isso, foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário.

Ana Jorge, advogada que atuou no caso, destacou que a decisão representa um avanço processual relevante, especialmente para empresas de grande porte que utilizam apólices de seguro garantia no preparo recursal, com potencial para contribuir na formação de entendimento aplicável a um número expressivo de litigantes.

Confira a matéria completa pelo link: https://www.gbflaw.com.br/tst-afasta-desercao-por-falta-de-registro-de-apolice-na-susep-6a-turma-validou-seguro-garantia-e-determinou-analise-de-recurso-ordinario/

Gasparini, Barbosa e Freire Advogados foi destaque no ranking internacional Chambers and Partners Brazil – Contentious 2...
10/04/2026

Gasparini, Barbosa e Freire Advogados foi destaque no ranking internacional Chambers and Partners Brazil – Contentious 2026.

Nossa prática de Dispute Resolution: Litigation – Mid-Market e nosso sócio Pedro Paulo Wendel Gasparini figuraram novamente na Band 1.

Nossa área de Labour & Employment e nosso sócio Ricardo Christophe Freire foram reconhecidos pelo quinto ano consecutivo.

Nos depoimentos reunidos pelo diretório, o escritório foi destacado pela dedicação no atendimento, pela disponibilidade dos sócios, pela solidez técnica da equipe e pela capacidade de oferecer respostas assertivas.

Agradecemos aos nossos clientes e a todos da equipe por mais essa conquista.

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Gasparini, Barbosa e Freire Advogados was highlighted in the international Chambers and Partners Brazil – Contentious 2026 ranking.

Our Dispute Resolution: Litigation – Mid-Market practice and our partner Pedro Paulo Wendel Gasparini were once again ranked in Band 1.

Our Labour & Employment practice and our partner Ricardo Christophe da Rocha Freire were also recognised for the fifth consecutive year.

In the client feedback gathered by the directory, the firm was noted for its dedication in client service, the availability of its partners, the team’s technical strength, and its ability to provide assertive responses.

We thank our clients and our entire team for this achievement.

Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, deseja a todo o time, clientes, parceiros e amigos uma Feliz Páscoa, repleta de p...
05/04/2026

Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, deseja a todo o time, clientes, parceiros e amigos uma Feliz Páscoa, repleta de paz e união.

O Supremo Tribunal Federal retomará, em plenário físico, o julgamento do Tema 1348, que discute a incidência de ITBI sob...
02/04/2026

O Supremo Tribunal Federal retomará, em plenário físico, o julgamento do Tema 1348, que discute a incidência de ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis por empresas com atividade preponderantemente imobiliária. O pedido de destaque interrompeu a análise que vinha sendo feita no plenário virtual, zerou os votos já proferidos e devolveu a discussão ao início. Com isso, permanece em aberto uma definição com possível impacto relevante em discussões envolvendo estruturas societárias, reorganizações patrimoniais e operações de capitalização que envolvam ativos imobiliários.

No centro da controvérsia está a interpretação do artigo 156 da Constituição Federal e, mais especificamente, o alcance da imunidade aplicável à transmissão de bens para realização de capital. Até a suspensão do julgamento, prevalecia uma leitura favorável aos contribuintes, no sentido de que essa hipótese de imunidade teria caráter incondicionado, independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. Essa compreensão foi sustentada a partir da leitura do precedente firmado no RE 796376, segundo o qual a restrição relacionada à atividade imobiliária não alcançaria a integralização de capital.

O julgamento poderá consolidar o entendimento, ainda restando indefinido o caminho que o Supremo poderá adotar: de um lado, a possível preservação de entendimento mais amplo da aplicação da regra de imunidade; de outro, uma possível interpretação mais restritiva, com impacto direto sobre estruturas de planejamento patrimonial e modelagens societárias estruturadas com aporte de bens imóveis. O time do Gasparini, Barbosa e Freire Advogados segue acompanhando de perto o tema e seus desdobramentos.

A atuação de árbitro como parecerista de banca envolvida no mesmo procedimento reforça a centralidade do dever de revela...
27/03/2026

A atuação de árbitro como parecerista de banca envolvida no mesmo procedimento reforça a centralidade do dever de revelação na arbitragem. Ainda que não configure impedimento automático, a existência de vínculos profissionais suscetíveis de gerar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade deve ser integralmente divulgada.

À luz da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e das IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, consolida-se um padrão mais rigoroso de independência, transparência e conformidade, que alcança, inclusive, relações indiretas ou reiteradas.

Na prática, a omissão de tais circunstâncias pode comprometer a validade da sentença arbitral e ampliar significativamente o risco jurídico às partes, evidenciando a importância de uma governança sólida e de uma atuação preventiva nos procedimentos arbitrais.

A participação de investidores estrangeiros nas operações de fusões e aquisições (M&A) no Brasil atingiu 41%, indicando ...
26/03/2026

A participação de investidores estrangeiros nas operações de fusões e aquisições (M&A) no Brasil atingiu 41%, indicando retomada relevante do interesse internacional no mercado nacional. O movimento reflete não apenas oportunidades de valuation, mas também maior apetite por ativos estratégicos em setores como infraestrutura, energia e tecnologia.

Com o aumento do interesse desse tipo de investidor, o cenário exige atenção redobrada a temas como governança corporativa, compliance regulatório, due diligence e estruturação societária, especialmente em operações cross-border.

Aspectos cambiais, tributários e concorrenciais passam a ter papel ainda mais sensível na modelagem das transações e reforçam a necessidade de estruturas mais robustas, capazes de mitigar riscos e garantir segurança jurídica em ambientes de maior complexidade regulatória.

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The share of foreign investors in mergers and acquisitions (M&A) transactions in Brazil has reached 41%, signaling a meaningful resurgence of international interest in the domestic market. This trend reflects not only valuation opportunities, but also a growing appetite for strategic assets in sectors such as infrastructure, energy, and technology.

As foreign investor participation increases, the landscape demands heightened attention to corporate governance, regulatory compliance, due diligence, and corporate structuring, particularly in cross-border transactions.

Foreign exchange, tax, and antitrust aspects are becoming even more critical in transaction structuring, reinforcing the need for more robust frameworks capable of mitigating risks and ensuring legal certainty in increasingly complex regulatory environments.

Uma decisão recente do STF, que validou medidas mais rigorosas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo, reforça...
25/03/2026

Uma decisão recente do STF, que validou medidas mais rigorosas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo, reforça uma mudança relevante no tratamento jurídico da inadimplência tributária reiterada. O entendimento diferencia o devedor eventual daquele que estrutura sua atuação empresarial com base no não recolhimento sistemático do tributo.

A Corte reconheceu a legitimidade de mecanismos como restrições cadastrais e operacionais, desde que observados critérios de proporcionalidade e devido processo legal. A decisão fortalece a atuação fiscalizatória do Estado e impacta diretamente estratégias empresariais, sobretudo em setores de alta circulação de mercadorias.

Na prática, o julgamento eleva o nível de compliance tributário e governança fiscal, ao mesmo tempo em que busca preservar a livre concorrência, evitando vantagens competitivas indevidas. O tema merece atenção pelas empresas com operações sujeitas ao ICMS, especialmente quanto à gestão de riscos e regularidade fiscal.

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