15/09/2022
Na postagem anterior falamos sobre a Adjudicação Compulsória e seus aspectos gerais.
A Adjudicação Compulsória é o procedimento pelo qual o comprador de um imóvel busca o título hábil de registro de um imóvel, para o qual o proprietário de um imóvel não possui a documentação correta exigida em lei.
Para que seja realizado o registro da aquisição de um imóvel na matrícula junto ao Registro de Imóveis, deve se levar em consideração o valor da aquisição. Se a aquisição de um imóvel foi por valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos vigentes na época da celebração do contrato, a formalização desta compra se dá por Escritura Pública junto ao Tabelião de Notas (art. 108, CC).
Se a aquisição for por valor inferior a 30 salários-mínimos, o instrumento particular servirá como título hábil para registro desde que possua todas as características mínimas exigidas por lei (partes capazes, individualização do objeto lícito, preço, etc – art. 104, 108, 481 e ss, CC e 167 e ss da Lei de Registros Públicos).
A Adjudicação Compulsória Inversa é promovida não pelo comprador, mas pelo vendedor do imóvel, quando o comprador, mesmo tendo adquirido o bem, não coopera para a lavratura da escritura e seu registro, permanecendo o imóvel em nome do vendedor e por consequência, este permanece responsável pelo imóvel, enquanto sua propriedade não for formalmente transferida.
Ao não realizar a transferência da propriedade, todos os encargos como impostos, taxas, condomínios (no caso de unidades autônomas), permanecerão sendo emitidos em nome do titular que consta na matrícula do imóvel e eventual execução judicial será promovida em nome deste titular.
Assim, para evitar maiores dissabores, embora não esteja disciplinada na legislação vigente, é um entendimento dos tribunais que a tanto comprador quanto vendedor detém o direito real relativo ao bem imóvel e, portanto, ambos podem entrar com ação de adjudicação compulsória, quando seus interesses na compra e venda estiverem ameaçados.
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