18/05/2021
Vivo e Whatsapp são condenados a indenizar vítima de clonagem
O caso, a operadora Vivo comercializou o chip telefônico do consumidor a terceiro, que teve acesso ao aplicativo Whatsapp passando a solicitar dinheiro aos amigos e familiares.
Assim, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O processo correu no foro de Jandira, perante o juizado especial cível. O juiz reconheceu a responsabilidade tanto da operadora telefônica (Vivo), quanto da empresa do aplicativo (Whatsapp/Facebook) com base nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
Destacou que " cabia às requeridas não apenas alegar, mas comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, e que se prepararam adequadamente para enfrentar a possibilidade de clonagem, o que não restou demonstrado, ônus que lhes incumbia e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC)."
Ao final, o ilustre juiz Liége Gueldini condenou ambas as empresas a pagarem o valor de apenas R$ 5.000,00 a título de danos morais.
fonte: 1000267-96.2021.8.26.0299