16/01/2024
O STJ pacificou a questão referente ao valor a ser considerado como base de cálculo para o ITBI que deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, se condizente com o valor de mercado, e não o valor imposto pela Prefeitura. “O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” (tema 1.113 STJ)
Assim, antes da compra de um imóvel analise o valor que o município cobra: se de acordo com algum valor de referência que tenha pré-estabelecido ou se está em conformidade com o valor de mercado de referência e caso já tenha comprado necessário análise e cálculos dos valores que por ventura devem ser restituídos pela Prefeitura.
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