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Perdeu um intercâmbio por causa da pandemia? A escola ou agência não quer te devolver o dinheiro? Saiba o que fazer!Agên...
26/05/2022

Perdeu um intercâmbio por causa da pandemia? A escola ou agência não quer te devolver o dinheiro? Saiba o que fazer!
Agências de intercâmbio tem se negado a cancelar o contrato, ou vem cobrando multas absurdas. Não aceite! Exija seus direitos!

Em 2020 tive uma cliente que passou por esse problema e precisei processar a agência de intercâmbio. Então, resolvi escrever esse artigo, em linguagem simples, para que todos possam compreender, e quem sabe, ajudar quem tenha passado pela mesma situação.

Bom, em primeiro lugar, segue um aviso importante: todo contrato é formado de direitos e obrigações, de duas partes, certo? Então, obviamente, se uma das partes não cumpre com a sua obrigação, ela não pode cobrar da outra que faça a dela. Isso é um princípio básico dos contratos, que em direito se chama “exceptio non inadimpleti contractus”, que em latim signif**a “exceção do contrato não cumprido”. A palavra “exceção” juridicamente signif**a “defesa”, ou seja, é o argumento para justif**ar à parte prejudicada por que[1] não cumpriu sua obrigação.

Traduzindo: se a escola não forneceu o curso no exterior ela não pode cobrar que você pague por ele. E não importa se no contrato constava algo diferente disso, porque essa cláusula é nula, não vale de nada.

Veja que todo contrato deve conter uma multa por descumprimento de alguma das cláusulas, ou em caso de “cancelamento antecipado” (desistência, por exemplo). E nesse ponto é importante dizer que a multa, obviamente não pode ser de 100% sobre o valor do contrato (por conta do princípio que falei acima). Pois é, mas tem muitos contratos por aí que colocam essa multa absurda e ilegal.

Segundo as decisões dos tribunais brasileiros, as multas por cancelamento voluntário de contrato (ou seja, você desistiu porque quis) giram entre 25 e 30% sobre o valor total. E isso vale para quase todos os contratos, salvo algumas exceções.

OBS: se a outra parte desistir do contrato você também pode cobrar a multa, ok? Ela vale para ambas as partes contratantes, senão causaria um desequilíbrio contratual, que o Direito abomina.

Detalhe: se você chegou a iniciar o curso e teve que parar, obviamente, você deverá pagar proporcionalmente pelo período que usufruiu dele, ok? Senão você estaria se beneficiando às custas da empresa, o que não é admitido (tanto jurídica quanto moralmente). Ex: o intercâmbio seria de 10 meses e o valor era de R$ 30.000,00. Você cursou só um mês e teve que voltar para o Brasil por causa da pandemia. Então terá que pagar R$3.000,00 pelo tempo cursado, e ser ressarcido do restante. Observação: Se você pagou parcelado, e ainda faltam parcelas a serem pagas, você pode pedir uma liminar no processo para suspender as parcelas vincendas (desde que já tenha pago o valor proporcional, se houver), e com multa diária para o caso de descumprimento da liminar.

Você, enquanto estudante, que comprou um curso, é um consumidor, sabia? Logo, sua relação jurídica é regida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), que te traz muitas vantagens, por ser a parte mais fraca da relação. Uma delas é o prazo prescricional, ou seja, o prazo para processar a empresa: 5 anos contados da data do cancelamento do intercâmbio. Digo isso porque se fosse um contrato normal entre pessoas (e não relação de consumo), esse prazo seria de 3 anos.

Importante dizer que nesse caso da pandemia, nenhuma das partes contratantes “desistiu” do contrato. Então nenhuma delas “teve culpa, ou deu causa à suspensão do contrato”. Por isso, nenhuma delas deve pagar a multa em favor da outra, restando apenas o dever do consumidor de pagar o valor proporcional ao que utilizou do curso (se usou), e se pagou mais do que isso, a empresa deve ressarci-lo, com juros e correção monetária.

Bom, claro que as passagens aéreas, por exemplo, se foram utilizadas, não serão ressarcidas. Agora, se o intercâmbio foi cancelado antes de você embarcar, você tem o direito de exigir o valor das passagens de volta (embora as empresas aéreas estejam sendo mais flexíveis com relação a isso, permitindo remarcações sem custo, etc).

De toda forma, se você estiver nessa situação, procure um advogado para te orientar e ajudar.

Se tiver dúvidas, por favor coloque no campo abaixo que terei o maior prazer em respondê-las. Espero ter ajudado com esse breve artigo, e fico à disposição.

Internação por Covid. O plano de saúde pode se negar a autorizar por carência?De jeito nenhum. Em se tratando de urgênci...
23/05/2022

Internação por Covid. O plano de saúde pode se negar a autorizar por carência?
De jeito nenhum. Em se tratando de urgência e emergência, não se aplicam as regras de carência, pois as cláusulas contratuais das operadoras não se sobrepõem à Lei nº. 9.656/98.

Eis um tema de grande relevância e de interesse geral atual: considerando que os planos de saúde vem impondo reajustes anuais absurdos, é muito comum que os consumidores procurem outras operadoras, a um custo menor.

Porém, há um sério problema que sempre nos deixa em dúvida: e as carências, como f**am?

Pois é, nos contratos das operadoras de plano de saúde consta uma série de prazos de carências que assustam a qualquer consumidor, porque, por exemplo, a carência para urgência e emergência, muitas vezes é de 24 horas, ou seja, se o beneficiário sofrer um acidente, ou se sentir mal só poderá ser atendido pelo Pronto Socorro de isso acontecer após as 24 horas do início da vigência do plano. Já para os casos de internação, a carência pode ser de 90 dias ou 6 meses, a depender da situação.

Bom, até aí é fácil de entender. Todavia, a pergunta que vem à cabeça é: e se, quando atendido pelo Pronto Socorro, o paciente estiver com Covid e precisar ser internado, como f**a?

Segundo os contratos dos planos de saúde, a internação (mesmo nesse caso) não tem cobertura, pois é necessário aguardar a carência contratual, o que é um completo absurdo.

Ao questionar isso como consumidor (e não como advogado), fiquei indignado, pois não há o menor sentido, seja lógico, e muito menos jurídico. afinal, um contrato dessa natureza coloca o consumidor em absoluta desvantagem, sobretudo por se tratar de doença fatal, ou seja, o risco de morte é iminente, portanto, o tratamento adequado deve ser realizado o quanto antes.

É óbvio que a internação de um (ou muitos) clientes gera considerável prejuízo financeiro prejudicial às operadoras de planos de saúde, mas trata-se do risco do negócio, afinal, enquanto uns são internados, outros sequer fazem exames de rotina. E cabe às operadoras calcularem esse risco e repassarem o respectivo custo para seus clientes, obviamente, até porque, sabemos que não existe almoço grátis.

Pois bem, o fato é que, em se tratando de situação de emergência, as operadoras não podem se negar a cobrir integralmente o tratamento dos seu clientes. E mais, caso o façam, cabe ação judicial para obrigá-las a fazerem-no, podendo ser condenadas também a pagar indenização por danos morais ao seu beneficiário, pelo sofrimento causado (que inclusive dispensa provas a respeito, ou seja, "dano in re ipsa"). Nesse sentido, vejamos aresto recente do E. TJSP:

"Apelação Cível. Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Controvérsia recursal quanto à obrigação da operadora de custear a internação hospitalar do autor, diagnosticado infecção viral e desconforto respiratório persistente, com típico padrão de COVID-19 – Operadora que, de forma incongruente, alega não ser necessária internação para o quadro clínico do autor e, ao mesmo tempo, afirma não ter havido negativa de cobertura – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Operadora que não tem competência para avaliar se o quadro clínico do beneficiário exige ou não a internação hospitalar, diante da expressa solicitação médica de internação – Alegação de incidência do prazo de carência contratual – Internação hospitalar que foi solicitada pelo médico em caráter de urgência, considerando o estado de saúde do autor e o risco de vida do paciente, em especial diante de COVID-19 – Dever de obediência ao artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98 – Aplicação da Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Razoável a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor aderente – Prazos de carência contratual que devem ser afastados nos casos de urgência e emergência – Dever de cobertura das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do autor – Dano moral configurado – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10191071220208260002 SP 1019107-12.2020.8.26.0002, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020)
Bom, importante deixar claro que esse raciocínio não se limita aos casos de Covid, mas todos aqueles em que a internação seja imprescindível para evitar a morte do paciente. Então, se o seu plano de saúde estiver prestes a sofrer aumento exacerbado, não hesite em buscar outras opções, pois - como eu costumo dizer aos meus clientes -" o papel aceita tudo ", então, não pense que" porque está escrito no contrato não há o que fazer ": contratos devem ser previamente combinados entre as partes, e quando não o são, se chamam" contratos de adesão " (ou seja, é pegar ou largar). Nesses casos, o direito do consumidor está ao seu lado, portanto, as cláusulas abusivas (como esta objeto do presente artigo) são nulas, mas é preciso entrar com uma ação judicial para isso, pedindo uma liminar para obrigar a operadora a custear todo o tratamento necessário, e eu sugiro a contratação de um advogado, afinal, com saúde não se br**ca, não é?

Espero ter contribuído com esse breve artigo, para que os consumidores (como eu) não permitam ser vítimas da tirania dos planos de saúde, que cobram valores astronômicos pelo serviço que se negam a prestar. Caso precisem de ajuda, contem comigo.

22/05/2022

Queridos amigos e clientes,

Estou muito feliz por poder compartilhar com vocês esse momento de progresso da minha carreira, que é a criação do meu próprio escritório, sua página no face e nas demais plataformas digitais.

Aos poucos vou postar conteúdos jurídicos que entendo relevantes, e conto com a participação e divulgação de todos vocês.

Sempre que tiverem qualquer dúvida fiquem à vontade para perguntar.

Um abraço a todos!

Vai comprar um imóvel? Saiba quais os cuidados que deve ter para evitar problemas (ou ao menos minimizá-los)Com a crise ...
21/05/2022

Vai comprar um imóvel? Saiba quais os cuidados que deve ter para evitar problemas (ou ao menos minimizá-los)
Com a crise financeira no país, a oferta de imóveis cresceu exponencialmente, surgindo boas oportunidades para que tem reserva financeira e pretende adquirir imóveis

A primeira coisa a fazer é verif**ar a matrícula atualizada do imóvel, que é o documento onde constam todas as informações sobre ele: as medidas do terreno (urbano ou rural), da construção do imóvel (uma casa, ou um apartamento, etc) quais os verdadeiros proprietários, se já está quitado ou tem alguma dívida, se tem hipoteca, ou alguma restrição para venda, o número de cadastro do IPTU, enfim... tudo relativo ao imóvel deve estar gravado na matrícula dele.

Para conseguir a matrícula você deve pesquisar, pelo endereço do imóvel, qual o cartório (de registro de imóveis) responsável por ele. Aqui no estado de SP e em muitos outros, os dados estão (quase totalmente) atualizados na central de cartórios, que tem site (https://www.registradores.org.br/), onde se pode fazer uma busca de imóveis pela internet (pagando um valor baixo), pedindo matrícula digital, pesquisa de bens e muito mais.

De posse da matrícula, não tendo nenhuma restrição sobre o imóvel (hipoteca, penhora judicial, usufruto, ou coisa do tipo), o próximo passo é verif**ar quem são os reais proprietários e pesquisar nos fóruns estaduais e federais (sites dos TJ e TRF) do estado onde está situado o imóvel e verif**ar se eles estão sofrendo algum processo que possa envolver o imóvel que você pretende comprar. Isso porque, se por acaso você comprar o imóvel e o proprietário estiver sofrendo uma execução (cobrança de uma dívida), ele pode ser penhorado, ir a leilão, e ser arrematado por alguém (ou seja, você perde o imóvel e vai ter que correr atrás de quem te vendeu para ser ressarcido, mas poderá ser tarde demais).

A matrícula é muito importante porque é o documento público do imóvel, e o que não estiver escrito nela é como se não existisse juridicamente falando.

Então, digamos que uma pessoa comprou o imóvel mas não lavrou (fez) a escritura dele, transferindo para o seu nome. Ou até fez a escritura mas não a levou para ser registrada no cartório de registro de imóveis. Esse comprador não é o dono, para todos os efeitos, porque não fez sua obrigação legal de se registrar como tal. Portanto, você não teria jamais como saber da compra e venda realizada, sendo então, um “adquirente de boa-fé”, o que te garante a defesa do bem se o “dono” vier a reclamá-lo de você (te processar e pedir o bem para ele). Na verdade, ele teria que se voltar contra o vendedor, afinal, foi ele quem vendeu duas vezes o mesmo bem.

Pois bem.

Na matrícula consta o cadastro do imóvel na prefeitura, para fins de cobrança de IPTU. Com esse número de cadastro é possível saber se o imóvel tem débitos com a prefeitura (ainda não cobrados por processo judicial), e o valor venal do imóvel (valor sobre o qual é calculado esse imposto, mas que quase sempre é muito abaixo do valor real do imóvel, porque as despesas cartorárias, impostos, e outros são calculados sobre o valor venal, então as pessoas normalmente reduzem esse valor para economizar nessas despesas).

É importante notar se a matrícula está retratando a realidade do imóvel, porque às vezes o seu proprietário ou o tabelião (responsável pelo cartório) comete alguns erros. Ex: O proprietário não averba (registra) na matrícula a construção da casa que está no imóvel, porque gera custos, tem uma burocracia para conseguir o habite-se (documento que autoriza a conclusão da obra e permite que alguém habite a casa). Ou o cartório erra na digitação da metragem, ou de qualquer outra informação sobre o imóvel, e será preciso mandar corrigir.

No caso do imóvel não estar quitado, na matrícula vai constar o banco onde está financiado, e você poderá fazer um compromisso (contrato) de compra e venda, onde f**ará combinado que parte do seu pagamento será destinado ao banco, para quitação do imóvel, obrigando o vendedor a passar a escritura assim que o valor total for pago para ele. Caso ele receba o dinheiro e não passe a escritura, além da multa (e outras penalidades que devem estar no contrato), você pode obrigá-lo a passar, usando o contrato (executando judicialmente). Para isso será necessário contratar um advogado.

Se o imóvel estiver em nome de várias pessoas, o procedimento das buscas é o mesmo, portanto, o trabalho é bem maior. E se alguma delas faleceu? Você terá que procurar se teve inventário, quais são os herdeiros, e negociar com todos eles, para que todos assinem a escritura. Então, é importante saber desses procedimentos para analisar se aquele imóvel vale mesmo tamanho sacrifício.

Caso conste na matrícula do imóvel alguma restrição, como um bloqueio judicial (penhora), será necessário descobrir qual o processo que originou tal bloqueio, e contratar um advogado para negociar o débito com o credor (quem processou o proprietário do imóvel), para retirar tal restrição e permitir a venda do bem.

São inúmeras as hipóteses de problemas envolvendo compra e venda de imóveis, então não conseguirei abordar todas, mas uma bem comum é a arrematação de imóveis em leilões judiciais.

Nos leilões (atualmente, virtuais), é possível encontrar ótimas oportunidades de negócio, seja comprar imóveis para uso próprio, seja para revenda.

Normalmente os imóveis são fruto de pessoas (ou empresas) que estão sofrendo cobranças e não têm condições financeiras de pagar pelas dívidas. Então, os credores penhoram seus bens nos processos e os levam a leilão.

Muitas das vezes as próprias construtoras (ou financeiras como a Caixa Econômica Federal, Bando do Brasil, etc) os “pegam de volta” dos compradores que não puderam pagar por eles, ou seja, é possível comprar imóveis novos (muitas vezes que sequer foram habitados), a preços convidativos.

O grande problema dos bens de leilão é que (exceto os novos supracitados) eles podem ter avarias (defeitos), ou outros problemas judiciais, como por exemplo, estar habitados, e o comprador é que se responsabiliza por “despejar” os moradores. Então é preciso avaliar direitinho os bens antes de arrematá-los, e eu sugiro que já esteja sendo orientado por um advogado, para medir todos os riscos e evitar um “furada”.

De toda forma, para quem possui um capital parado, adquirir bens em leilão pode ser uma boa oportunidade de negócio. Basta avaliar os prós e contras, mas a meu ver há grande chance de se encontrar algumas pechinchas.

Quanto aos imóveis adquiridos de particulares, recomendo que sejam tomadas as precauções apontadas no início deste artigo, e desejo boa sorte aos compradores. Caso precisem de alguma ajuda, ou tenham alguma dúvida, estou à disposição.

Endereço

Rua Espírito Santo, 268
São Paulo, SP
01526-020

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