23/04/2026
A Terceira Turma do STJ admitiu a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo, em processo sob segredo de justiça. No caso, prevaleceu a compreensão de que o nome, como direito da personalidade, não pode ser mantido de forma automática quando o registro civil deixa de espelhar a realidade afetiva e familiar vivida pela pessoa.
A decisão se apoia, entre outros fundamentos, no art. 16 do Código Civil e no art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, cuja redação atual admite inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação. O STJ reafirmou, assim, que a imutabilidade do nome não tem caráter absoluto.
Há, porém, uma cautela importante. O precedente trata da alteração do nome no registro civil. Ele não autoriza concluir, por si só, pela extinção automática de filiação, alimentos ou direitos sucessórios, porque esses efeitos jurídicos não se confundem com a simples modificação do sobrenome.
Em síntese, trata-se de um precedente relevante para os direitos da personalidade, para o registro civil e para o direito das famílias, mas que deve ser lido com precisão. Ele reforça a tutela da identidade civil sem autorizar extrapolações automáticas para outros efeitos jurídicos