Ferreira Bastos Advocacia

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Depende, se for constatado o abandono de lar, pode gerar a perda de propriedade. Existe uma aquisição de propriedade atr...
08/02/2023

Depende, se for constatado o abandono de lar, pode gerar a perda de propriedade. Existe uma aquisição de propriedade através da usucapião, em face do ex- cônjuge que abandona o lar.

O cônjuge que abandona a sua casa perde alguns de seus direitos, isso significa que a outra parte pode pedir a total propriedade do imóvel do casal diante do abandono. Isto porque, quem abandonou, deixou de cooperar com a manutenção do imóvel, cumprir com sua obrigação financeira com a família, deixou de ter qualquer contato com a família desde sua partida, tanto contato fisico como intelectual (mensagem, ligação ...).

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240, CCB – acrescentado pela Lei nº 12.424/11).

🔛 O art. 1.240-A do Código Civil, instituiu essa modalidade de aquisição de propriedade através da usucapião, em face do ex- cônjuge que abandona o lar, como forma de puni lo .

Apesar de aparentemente fazer ressurgir a discussão de culpa pelo fim da conjugalidade, a lei não tem essa intenção, não diz isso e não deve ser interpretada assim, explica Rodrigo da Cunha Pereira.

“Quando ela menciona abandono do lar, quer dizer simplesmente que o cônjuge não se responsabilizou pela família. E se assim o fez, deve responder na vida pela sua irresponsabilidade, com a perda da propriedade. É justo. Isto não significa discutir culpa.

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O Direito de Família e Sucessões atua diretamente nas relações que envolvam a estrutura, a proteção da família e também ...
06/02/2023

O Direito de Família e Sucessões atua diretamente nas relações que envolvam a estrutura, a proteção da família e também regula as relações jurídicas de uma pessoa após a sua morte. Neste universo, contamos com advogados especializados e com ampla experiência na área. A seguir apresentamos alguns serviços prestados na área:

* Adoção
* Ação de Alimento (pedido de concessão, revisão, exoneração e execução)
* Divórcio litigioso e consensual
* Reconhecimento e Dissolução de União Estável
* Pacto antenupcial
* Guarda, Regulamentação de Visitas e outras questões atinentes ao exercício da guarda e do poder familiar, assim como às demais relações de parentesco (biológico ou afetivo)
* Investigação de Paternidade
* Inventário e Arrolamento de bens
* Alvarás
* Partilha de Bens
* Planejamento familiar e sucessório,
* Alteração de Regime de Bens;
* Testamento
* Alteração de Regime de Bens;
* Interdição;
* Alteração de nome ou sobrenome;

Atuação nas esferas judicial e extrajudicial, no âmbito consensual, buscando a prevenção e a resolução dos conflitos, de modo a garantir os interesses do cliente e evitar o desgaste emocional causado por questões dessa natureza. Estratégias na esfera contenciosa, através de medidas judiciais no sentido de resguardar o direito e o melhor interesse dos clientes.

Consultoria para o planejamento patrimonial, como forma de preservar as relações familiares e reduzir os prejuízos de ordem financeira. Sensibilidade, sigilo e respeito à intimidade dos envolvidos.
Atenção e defesa aos direitos dos novos arranjos familiares que já brotaram e os que ainda são embrionários em nossa sociedade.

Fique por dentro.

É possível receber pensão por morte de uma união não oficializada?  É possível, a união não oficializada também dá direi...
02/02/2023

É possível receber pensão por morte de uma união não oficializada? É possível, a união não oficializada também dá direito a pensão por morte. Mesmo que a não tenha sido oficializado, é possível, sim, receber a pensão por morte do companheiro ou companheira que veio a falecer. Uma questão muito importante aqui, com relação à união estável, por regra, se configura união estável a relação que tem como característica uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desta forma, se faz necessário a comprovação. Alguns pontos que ajudam a comprovar uma união estável: * Declaração de Imposto de Renda em que um dos dois era declarado como dependente; * Disposições testamentárias; * Certidão de nascimento dos filhos; * Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; * Conta bancária conjunta; * Apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; * Ficha de tratamento em instituição de assistência.

Fique por dentro.

O divorciado pode se casar, mas, não é indicado, a fim de se evitar desordem patrimonial com a nova sociedade conjugal, ...
28/01/2023

O divorciado pode se casar, mas, não é indicado, a fim de se evitar desordem patrimonial com a nova sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.523, III, do Código Civil, senão vejamos:

Art. 1.523. Não devem casar:

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Portanto, não existe impedimento ao casamento, porém, caso o divorciado resolva casar, o regime adotado será obrigatoriamente o de separação total de bens como reza o artigo 1.641 também do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

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O abandono de emprego é algo que pode levar a uma demissão por justa causa, entretanto, a decisão por parte do empregado...
19/01/2023

O abandono de emprego é algo que pode levar a uma demissão por justa causa, entretanto, a decisão por parte do empregador precisa ser devidamente embasada na legislação trabalhista. 

O abandono de emprego é o caso no qual o funcionário simplesmente deixa de comparecer à empresa por dias seguidos sem apresentar qualquer explicação ou justificativa. 

O que caracteriza essa situação é a indicação de que esse trabalhador não tem a intenção de retornar ao exercício de suas atividades.

Abandono de emprego segundo a CLT

A CLT não define um prazo ou um limite de tempo em que um trabalhador pode se ausentar antes que a situação seja configurada como abandono de emprego. 

Apesar disso, os tribunais trabalhistas consideram que o período de 30 dias de ausência prolongada não justificada é um tempo adequado para ser identificado o abandono.

O que fazer se o funcionário reaparecer?

Caso o funcionário reapareça é de suma importância que as devidas justificativas para a ausência sejam apresentadas. 

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca motivos legalmente aceitos que precisam ser conhecidos pelo empregador. 

Entre eles, estão algumas questões médicas e outras como o falecimento de cônjuge ou de familiar próximo. 
Nesses casos, o empregador não pode realizar descontos na folha de pagamentos devidos e muito menos demiti-lo por justa causa.

Do mesmo modo, se o colaborador aparecer antes desse período de 30 dias e apresentar uma justificativa para o que aconteceu, também não é possível fazer valer uma demissão por justa causa. 

Caso as justificativas não tenham embasamento legal, mas o empregador não queria demitir, pode dar uma advertência ao funcionário e fazer os devidos descontos em sua remuneração pelos dias de ausência.

É muito importante deixar claro que a justa causa deixa de se materializar caso o funcionário retorne ao trabalho, ainda que tenha sido notificado. Sendo assim, é importante agir de acordo para evitar processos trabalhistas.

30/12/2022
O escritório Ferreira Bastos Advocacia deseja a você um Feliz Natal e boa festas!
21/12/2022

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Saiba o que uma assessoria jurídica pode fazer por você!
19/12/2022

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19/12/2022

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O divórcio não prejudica os filhos. O conflito família, sim!
18/12/2022

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Reajuste da pensão alimentícia em 2023. ✔️
18/12/2022

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