Sapienza & Morato Advocacia e Consultoria Jurídica

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Sapienza & Morato Advocacia e Consultoria, presta serviços na área jurídica e possui uma proposta de consultoria sob medida, tendo como princípio um atendimento personalizado e exclusivo.

Os contratos sociais são documentos necessários para a criação de uma sociedade empresarial, demonstrando a vontade das ...
29/08/2022

Os contratos sociais são documentos necessários para a criação de uma sociedade empresarial, demonstrando a vontade das pessoas que a iniciarão. Estes contratos apresentam-se como uma forma de proteção às futuras sociedades, estabelecendo os direitos e deveres de seus assinantes.

Para que seja realizado o registro do contrato social, ele deve conter algumas cláusulas obrigatórias, tais como: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; entre outras, definidas na legislação.

Existem cláusulas que são essenciais para o contrato social, além das obrigatórias citadas acima, tais como a cláusula da administração, por exemplo. Ela é fundamental para distribuir e delimitar funções, regular a responsabilidade de cada administrador na elaboração de documentos, prática de atos e assinatura de contratos, entre outras responsabilidades.

Regular a forma de entrada de novos sócios com o objetivo de evitar que ingressem pessoas indesejadas, bem como a saída dos que estão na sociedade tratando sobre a forma de pagamento e liquidação das quotas, também é essencial constar em contrato.

Outra cláusula importante é a que dá tratamento sobre a destinação de lucros da empresa, por exemplo, criação de reservas, fundos, reinvestimentos e dividendos.

O “contrato de gaveta” é uma prática muito comum entre os brasileiros e que provoca inúmeros processos nos tribunais. Co...
03/08/2022

O “contrato de gaveta” é uma prática muito comum entre os brasileiros e que provoca inúmeros processos nos tribunais. Como a própria nomenclatura menciona, trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel cujo não foi registrado no Cartório de Imóveis.

A mencionada atividade é extremamente prejudicial ao comprador, uma vez que, pela transação não estar registrada, o imóvel pode ser inventariado e destinado aos herdeiros na hipótese de falecimento do vendedor, bem como sofre o risco do alienante oferecer o imóvel a outros interessados, mesmo vendido.

Inclusive, até o próprio vendedor pode ser lesado, haja vista que o comprador pode deixar de pagar a taxa condominial ou impostos do imóvel, estando sujeito ao pagamento destes em virtude de figurar como proprietário do imóvel.

Conforme o artigo 136 da CLT, quem define o período de férias do colaborador é a empresa e não o empregado! Dúvidas sobr...
21/02/2021

Conforme o artigo 136 da CLT, quem define o período de férias do colaborador é a empresa e não o empregado!

Dúvidas sobre férias e direitos trabalhistas? Deixe sua mensagem!



Fonte: Instagram Senado Federal

Vamos começar a semana falando sobre atividade comercial?Você sabe se é permitido a execução de atividade comercial dent...
20/07/2020

Vamos começar a semana falando sobre atividade comercial?

Você sabe se é permitido a execução de atividade comercial dentro de condomínios residenciais?

De acordo com o art.1.336, Inciso IV, do Código Civil, é dever do condômino dar à sua residência a mesma destinação que tem a edificação, não utilizando de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, ou aos bons costumes. Sendo assim, não se faz possível a presença de atividades comerciais em edifícios para fins residenciais para que não ocorra quaisquer perturbações ou desvio de finalidade da edificação.

No entanto, se a atividade profissional for subsidiária ao domicílio e não afetar a rotina dos demais moradores, bem como não houver qualquer vedação por parte do condomínio, esta pode ser concedida.

No mais, cumpre ressaltar que a vedação não pode ser confundida com o trabalho exercido dentro de casa (home office), uma vez que a referida prática não altera a destinação da edificação, sendo, desta maneira, totalmente permitida.

Dúvidas? Procure um advogado!

Domingo é dia de informação de utilidade pública aqui no Sapienza & Morato.Fique atento a essa e outras dicas, compartil...
19/07/2020

Domingo é dia de informação de utilidade pública aqui no Sapienza & Morato.

Fique atento a essa e outras dicas, compartilhe com todos, marque o amigo e qualquer dúvida procure um advogado.




Você já ouviu falar de contrato de namoro? Sabe a diferença entre contrato de namoro e união estável?A legislação brasil...
18/07/2020

Você já ouviu falar de contrato de namoro? Sabe a diferença entre contrato de namoro e união estável?

A legislação brasileira não nos traz um conceito ou definição sobre o que é o namoro. Desta forma, devem ser observados os costumes adotados pela sociedade, pela época e pelo local. A união estável, por outro lado, é definida pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, e ocorre quando o relacionamento entre as pessoas for duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família.

Nesta perspectiva, o contrato de namoro surgiu com o objetivo de comprovar, por meio de declaração registrada em cartório, que entre aquelas pessoas que se relacionam não existe uma união estável.

A importância desta diferenciação está relacionada aos bens do casal. Isso porque entre os companheiros, existe um regime similar ao previsto no casamento (parcial de bens), e em caso de falecimento, o companheiro possuirá direito à 50% do patrimônio do falecido caso se configure o instituto da união estável.

Considerando que o contrato, de acordo com a doutrina brasileira, é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, e faz lei entre as duas ou demais partes, é plenamente possível a elaboração de um contrato de namoro, e sua eficácia será muito maior se devidamente registrado em cartório.

DÚVIDAS? PROCURE UM ADVOGADO



Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10965/O-contrato-de-namoro-e-suas-implicacoes-no-ambito-juridico
http://www.ibdfam.org.br/noticias/7148/Contrato+de+namoro+%C3%A9+tema+de+artigo+da+Revista+Cient%C3%ADfica+do+IBDFAM
https://www.migalhas.com.br/depeso/295909/https://www.migalhas.com.br/depeso/295909/contratos-de-namoro-fazer-ou-nao-fazercontratos-de-namoro-fazer-ou-nao-fazer

O inventário extrajudicial, popularmente chamado “inventário em cartório”, ainda causa muitas dúvidas quanto ao seu cabi...
03/06/2020

O inventário extrajudicial, popularmente chamado “inventário em cartório”, ainda causa muitas dúvidas quanto ao seu cabimento e requisitos.

Referida modalidade de inventário é mais rápida, menos burocrática e mais barata que o inventário judicial e pode ser realizada em qualquer Tabelião de Notas do país, além de não precisar de homologação judicial, o que evita as intermináveis filas dos processos e garante maior eficácia.

Para que o inventário possa ser realizado extrajudicialmente, é necessário que o falecido – proprietário dos bens – não tenha deixado testamento, que não existam herdeiros interessados incapazes (menores de idade ou deficientes) e que todos estejam em consenso sobre a partilha dos bens.

Além disso, os herdeiros devem ser representados por um advogado, a fim de se assegurar que o procedimento siga todas as regras legais.

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01/06/2020

Bom dia!

🚨Iniciaremos junho com uma novidade:

Cada semana iremos abordar e falar um pouco sobre assuntos relacionados com as 10 áreas de atuação do S*M Advocacia, começando por Direito de Família e Sucessões.

Quer saber um pouco mais sobre algum assunto ou área específica?
Mande sua sugestão nos comentários ou por mensagem!

Conheçam abaixo nossas áreas de atuação:

- Cível;
- Trabalhista;
- Franquias;
- Consumerista;
- Contratual;
- Empresarial;
- Consumidor;
- Família e sucessões;
- Imobiliário;
- Direito Médico.

Precisa de advogado? Mande mensagem no wathsapp e agendamos uma reunião!

Ótima semana e início de semestre para todos nós!

Sabemos que não está sendo fácil, estamos em constante adaptação, tendo que mudar nossas rotinas diárias, assumir mais r...
25/05/2020

Sabemos que não está sendo fácil, estamos em constante adaptação, tendo que mudar nossas rotinas diárias, assumir mais responsabilidades e lidar com muitos desafios por conta da atual Pandemia.

Muitas dúvidas surgem e a que mais recebemos é relacionada aos contratos de locação, tanto dos espaços comerciais quanto dos residenciais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre a negociação amigavel será a melhor alternativa.

Para isso, nós do Sapienza & Morato preparamos um material para auxiliar nessa negociação e torná-la de fato eficiente.
Assim, havendo interesse e necessidade, nos procure para que possamos ajudá-lo.

Agora, em caso de litígio, algumas ações podem ser tomadas:

* Resolução/Rompimento do contrato, considerando que a prestação de uma das partes tornou-se extremamente onerosa;

* Novos valores/condições definidas em sentença judicial, decorrente de ação para rever cláusulas e tratar de modificações contratuais, por força dos artigos 18 da Lei do inquilinato, combinada com o artigo 479 do Código Civil.

Ressalte-se que independente de qualquer coisa, é fundamental a continuidade no pagamento do aluguel, pois é dever do locatário, assim, não havendo condições de mantê-lo, apenas deixar de pagar definitivamente NÃO é a melhor alternativa.

Tais questões devem ser discutidas com o locador, para que se entre em consenso sobre a melhor definição a ser tomada.

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A disseminação da Covid-19 certamente impõe inúmeros desafios, no Brasil e no mundo, impactando drasticamente os setores...
21/05/2020

A disseminação da Covid-19 certamente impõe inúmeros desafios, no Brasil e no mundo, impactando drasticamente os setores público e privado.

Analisando cautelosamente o Código Civil, observa-se que o artigo 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior "se expressamente não se houver por eles responsabilizado".

Desta forma, existe uma base legal para se rediscutirem cláusulas do contrato, desde que fique provado que tornou-se excessivamente difícil a uma das partes o seu adimplemento.

Ainda no Código Civil, podem ser observados os artigos 478 a 480, que discorrem sobre a teoria da imprevisão, devido a onerosidade excessiva e a acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.

Embora a pandemia possa justificar eventual inadimplemento, considerando a situação econômica do país e o fato de que muitas pessoas estão sem qualquer tipo de renda, deve ser feita uma análise caso a caso.

Cabe destacar que existem casos específicos em que já existem novas formas de discussão e amparos, como contratos relacionados ao turismo ou cultura que possuem a MP 948/2020, por exemplo, e quer seu advogado será o melhor para lhe orientar a respeito.

Considerando o cenário atual do país, é imprescindível às partes o diálogo, tendo em vista que toda a população está ciente e sofrendo os efeitos da pandemia.

Busque sempre o auxílio de um advogado!

Nos chame no wathsapp e tenha seu direito resguardado e sua negociação efetiva.



O governo federal vem editando inúmeras medidas para tentar impactar o mínimo possível a economia, durante a pandemia ge...
19/05/2020

O governo federal vem editando inúmeras medidas para tentar impactar o mínimo possível a economia, durante a pandemia gerada pela Covid-19. Uma delas é a Medida Provisória nº 936, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a redução de jornada e salário dos empregados.

Em suas disposições, a medida prevê que a redução da jornada poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. Por exemplo, quem tiver uma redução de 25% por parte da empresa, no salário e na jornada, vai receber uma parcela de 25% do que seria o seu seguro-desemprego, caso fosse demitido.

A medida também permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, e neste caso, o trabalhador vai receber o equivalente ao total do seguro-desemprego ao que teria direito, caso fosse demitido.

Acompanhe para entender como ficam os pagamentos em cada um dos tipos de redução e suspensão:

(i) redução em 25%: o empregado receberá 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;

(ii) redução em 50%: receberá 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;

(iii) redução em 70%: receberá 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego.

Cumpre destacar ainda, que a redução de salário é proporcional a redução de horas trabalhadas.

Na suspensão do contrato de trabalho o colaborador receberá 100% do que teria direito no seguro-desemprego, não podendo executar suas funções para não descaracterizar o benefício.



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9 em cada 10 empresário não sabem qual o melhor regime adotar na hora de constituir uma empresa ou ao longo de sua vida,...
24/09/2019

9 em cada 10 empresário não sabem qual o melhor regime adotar na hora de constituir uma empresa ou ao longo de sua vida, cometendo muitos erros que ao final resultam em impactos financeiros significantes.

O Planejamento Tributário é de extrema importância em uma empresa e deve ser visto com atenção.

Tem dúvidas sobre o planejamento tributário de sua empresa? Busque um advogado!


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