29/01/2021
A Lei Estadual nº 17.302, em vigor a partir de 11/12/2020, alterou o artigo 13 da Lei 13.296/2008, para determinar que a isenção do IPVA somente será concedida para a pessoa com deficiência física severa ou profunda, desde que o veículo seja especif**amente adaptado e customizado para sua situação individual.
Com a medida, a estimativa era de que 80% das pessoas que tinham a isenção em 2020 teriam de pagar o IPVA em 2021.
O Ministério Público de São Paulo - MPSP ingressou com ação civil pública em face do Governo de São Paulo alegando a inconstitucionalidade dessa medida, defendendo que o Estado pode auditar com rigor os pedidos de isenção de IPVA, mas jamais tomar uma medida tão discriminatória, sem levar em conta a situação de cada pessoa.
A liminar requerida pelo MPSP foi indeferida pela juíza da primeira instância, mas em recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, o desembargador NOGUEIRA DIEFENTHALER, da 5ª Câmara de Direito Público, deferiu a liminar em favor dos contribuintes.
Assim sendo, por ora o Governo de São Paulo está proibido de cobrar o IPVA/2021 dos contribuintes deficientes que tinham isenção em 2020, até que seja feita a devida análise/reanálise individual de cada cidadão, com base na sua deficiência física e não se o veículo foi adaptado.
A ação ainda está no início e uma decisão definitiva deve demorar alguns meses, ou até anos se houver recursos, mas essa liminar indica um entendimento preliminar do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a alteração legislativa acabou por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência.
De qualquer forma, parabéns ao MPSP pela iniciativa e dedicação à população paulista, que cumprimentamos na pessoa do Dr. WILSON RICARDO COELHO TAFNER, 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Área de Pessoas com Deficiência, quem assina a petição.
Contribuintes deficientes que estiverem sendo cobrados indevidamente poderão utilizar essa decisão liminar como fundamento para a suspensão da cobrança do IPVA/2021.
Processo 1001399-53.2021.8.26.0053