21/05/2026
Empresas precisam ter atenção ao intervalo intrajornada, porque ele não é uma liberalidade da gestão, mas uma obrigação prevista na CLT.
O art. 71 determina que, em jornadas superiores a 6 horas, o empregado deve ter intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Para jornadas superiores a 4 horas e de até 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.
Quando a empresa reduz esse intervalo de forma irregular, pode surgir o dever de pagar o período suprimido com natureza indenizatória, acrescido de 50%, conforme o §4º do art. 71 da CLT.
Ou seja: se o empregado tinha direito a 1 hora e usufruiu apenas 30 minutos, a empresa pode ser condenada a pagar o tempo não concedido com o adicional legal.
Para evitar passivos, é importante revisar escalas, cartões de ponto, banco de horas, controles de jornada e rotinas de descanso.
Antes de implementar qualquer redução ou flexibilização de intervalo, a empresa deve buscar orientação jurídica trabalhista para verificar se a medida é válida, segura e compatível com a legislação e a norma coletiva aplicável.