17/11/2023
Em recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em sede de Habeas Corpus nº 856077, foi entendido que, apesar da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia, é cabível o instituto negocial quando houver modif**ação do quadro fático jurídico mesmo depois da exordial acusatória ter sido recebida.
No caso em tela, o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico, previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (que possui pena mínima de 5 anos, ou seja, maior do que a permitida para a propositura do acordo), no entanto, ao ser sentenciado houve o reconhecimento da minorante do §4º do mesmo artigo. A partir de tal alteração que, inicialmente, não estava prevista na denúncia, o patamar mínimo da pena foi alterado, de modo que seria possível a aplicação do instrumento negocial.
Desse modo, o paciente impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando “a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, e determinada a conversão da ação penal em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal”. Inicialmente, a ordem não foi conhecida, entretanto, após a interposição de Agravo Regimental, o Ministro Reynaldo da Fonseca reconsiderou a decisão e concedeu a ordem e determinou que o Ministério Público fosse intimado para avaliar eventual proposta de acordo de não persecução penal.
Ao fundamentar a decisão, o Ministro explicou que, em que pese o entendimento jurisprudencial seja de que não se pode haver a negociação do acordo após o recebimento da denúncia, em casos que forem alterados o quadro fático jurídico (como, por exemplo, desclassif**ação por emendatio ou mutatio libelli) em momento processual posterior ao mencionado, se houver o preenchimento dos requisitos, será cabível o acordo de não persecução penal.
Fonte: STJ, AgRg no HC n. 856.077, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/10/2023.