Borlido & Costa Neto Advogados

Borlido & Costa Neto Advogados BCN Advogados é um escritório com atuação especializada na área do direito penal, com ênfase na esfera econômica-empresarial.

A recente decisão da Justiça Eleitoral que deferiu o registro da candidatura de Pablo Marçal (PRTB) à Prefeitura de São ...
11/09/2024

A recente decisão da Justiça Eleitoral que deferiu o registro da candidatura de Pablo Marçal (PRTB) à Prefeitura de São Paulo destaca a importância da advocacia na defesa do ordenamento jurídico, na defesa dos direitos individuais e coletivos e na construção de uma sociedade mais justa e democrática.

O advogado e sócio do BCN Advogados, Armando de Oliveira Costa Neto, integrou a equipe jurídica envolvida, demonstrando seu comprometimento e combatividade ao longo do processo.

O BCN Advogados reforça seu compromisso com a defesa de seus clientes, sempre em busca da imparcialidade da prestação jurisdicional, sem viés ideológico ou partidário. A advocacia responsável, técnica e combativa é essencial para garantir a lisura e a transparência nos processos eleitorais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu a absolvição de dois réus acusados de tentativa de homicídio contra p...
27/06/2024

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu a absolvição de dois réus acusados de tentativa de homicídio contra policiais militares. O caso, que envolveu a análise crítica das evidências disponíveis, destacou-se pela discrepância entre os relatos dos policiais e as imagens capturadas pelas câmeras acopladas em suas fardas.

Inicialmente acusados de disparar contra os policiais durante uma abordagem, os réus contestaram vigorosamente as acusações, sustentando-se nas imagens das câmeras de segurança que refutavam a versão apresentada pelos agentes. Diante das divergências entre os relatos testemunhais e as evidências visuais, o caso foi submetido ao escrutínio do Júri Popular.

A decisão proferida pelo Júri Popular baseou-se na busca pela verdade material, com as imagens das câmeras em fardas servindo como prova inconteste que desacreditou a versão dos policiais. O TJSP, ao ratif**ar a absolvição dos réus, reafirmou a importância da imparcialidade e da transparência no processo judicial, assegurando que a justiça fosse alcançada mediante um julgamento equitativo e fundamentado em evidências técnicas robustas.

No dia 11/04, foi sancionada a Lei 14.843/24, que alterou algumas questões presentes na Lei de Execução Penal (Lei 7.210...
17/04/2024

No dia 11/04, foi sancionada a Lei 14.843/24, que alterou algumas questões presentes na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). As modif**ações trazidas com a sanção da nova lei versam sobre a possibilidade de monitoração eletrônica em presos, novos requisitos necessários para a progressão de regime e, principalmente, novas restrições à saída temporária.

Essa alteração legislativa vinha sendo muito discutida por conta da intenção de minimizar as hipóteses de saída temporária previstas no art. 122 da Lei de Execução Penal. O projeto de lei que resultou nessa sanção pretendia impossibilitar que condenados por crimes hediondos, crimes cometidos com violência ou grave ameaça tivessem direito à saída temporária, bem como tinha o intuito de revogar esse benefício em hipóteses de visitas à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A nova lei adotou a impossibilidade de saídas temporárias de condenados por crimes hediondos ou crimes com violência, porém, vetou a revogação que proibia visitas à família e atividades relacionadas ao retorno de convívio social. A partir de recomendação do Ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, foi explicado que impossibilitar a saída temporária nas hipóteses mencionadas seria inconstitucional e salientou que “a manutenção de visita esporádica à família minimiza os efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social”.

Ainda nesse tema, houve a inclusão de um parágrafo que permite que o indivíduo encarcerado saia do presídio quando o mesmo estiver frequentando curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, de modo que a saída se perpetue até a finalização do curso.

Além das questões referentes à saída temporária, a alteração legislativa também definiu que, para que o condenado progrida para um regime menos gravoso, é necessário que o indivíduo possua boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e por resultados de exame criminológico. Por fim, a sanção da nova lei possibilitou que o juiz da execução determine a utilização de monitoramento eletrônico no condenado quando entender que tal medida é necessária.

Fonte: Planalto.

Uma decisão da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, concedeu liberdade provisória a uma mulher acusada de furto qualif**...
16/02/2024

Uma decisão da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, concedeu liberdade provisória a uma mulher acusada de furto qualif**ado. A decisão surge em resposta a um pedido da defesa apoiado pelo Ministério Público, solicitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a legislação brasileira estabelece que o confinamento em regime fechado deve ser considerado uma exceção. Além disso, observou que o arguido era um réu primário e não demonstrava qualquer ameaça à ordem social.

Com base nessas considerações, o juiz concedeu liberdade provisória com obrigatoriedade de comparecimento mensal ao tribunal, proibição de aproximação da vítima de furto e restrição de afastamento do foro por mais de dez dias sem autorização judicial prévia.

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A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu uma decisão relevante no que diz r...
02/02/2024

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu uma decisão relevante no que diz respeito à aplicação da prisão preventiva.

Ao analisar um caso em que um réu foi encontrado com tijolos de maconha em companhia de indivíduos com histórico de tráfico, o Tribunal concluiu que a prisão preventiva não é necessária quando o réu é primário e possui bons antecedentes.

A decisão ressalta a natureza excepcional da medida de prisão preventiva, que deve ser aplicada ap***s quando estritamente necessária para garantir a efetividade da instrução processual penal.

No caso em questão, diante da ausência de elementos que indiquem a participação do réu em organizações criminosas ou acusações anteriores de tráfico de dr**as, a 12ª Câmara concedeu o Habeas Corpus, assegurando ao réu o direito de responder ao processo em liberdade.

Fonte: Conjur

A equipe do Borlido & Costa Neto Advogados agradece a todos os colegas, parceiros e clientes que estiveram conosco, cola...
24/12/2023

A equipe do Borlido & Costa Neto Advogados agradece a todos os colegas, parceiros e clientes que estiveram conosco, colaborando e contribuindo para o crescimento e sucesso durante o ano de 2023.

Que este período festivo seja marcado por momentos de união, reflexão e alegria.
Boas festas!

Na última terça-feria (12/12) foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei 4.224/21, que visa criminalizar a prática de bul...
15/12/2023

Na última terça-feria (12/12) foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei 4.224/21, que visa criminalizar a prática de bullying e cyberbulling. O texto do projeto traz alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de incluir algumas condutas na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

As alterações relacionadas ao Código Penal incluem parágrafos que aumentam signif**ativamente a pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122) caso a conduta seja praticada de maneira virtual. Há também o aumento de pena do crime de maus-tratos (art. 136) se a prática ocorrer por agente que exerça a função de atendimento em instituições de acolhimento social ou contra menores de 14 anos.

Já no ECA, há a inclusão de artigos que determinam a obrigatoriedade de cadastro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de todas as instituições sociais, privadas ou públicas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, além de todos os seus colaboradores. Também criminaliza o responsável legal que não comunicar sobre o desaparecimento de criança ou adolescente à autoridade competente dentro do prazo de vinte e quatro horas.

Por fim, o Projeto de Lei pretende tornar como crimes hediondos condutas praticadas contra crianças e adolescentes, como por exemplo: sequestro e cárcere privado; tráfico de pessoas; tráfico de pessoas; pornografia infantil (tanto para quem contribui para a produção quanto para quem armazena e adquiri o conteúdo).

Com a aprovação no Senado, o Projeto de Lei segue agora para a análise do Presidente da República, que f**a encarregado de sancionar o Projeto para que seu texto entre em vigência.

Fonte: Senado.

No mês passado, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento à ...
13/12/2023

No mês passado, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento à Apelação no sentido de absolver um indivíduo que foi condenado em primeiro grau por porte de entorpecentes, previsto pelo artigo 28 da Lei 11.343/06. Conforme o voto do Desembargador Relator, diante das circunstâncias do caso concreto (consumo e posse de pequenas quantidades de dr**as para uso próprio), “o desvalor da ação beira o Inexistente”.
Segundo consta do acórdão, o Apelante teria sido abordado por policiais no momento em que fumava um cigarro de maconha que pesava 0,340g. O depoimento do agente policial e o laudo de exame químico toxicológico foram suficientes para embasar a condenação em primeiro grau e determinar a pena de prestação de serviços comunitários durante 5 meses.
Ao recorrer da decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou à tese defensiva que pugnou pelo princípio da insignificância e consequente atipicidade material da conduta. Explicou que, ao seguir os critérios traçados pelo Supremo Tribunal Federal (“ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada”), o caso em tela é plenamente possível que haja a aplicação de tal princípio.
Vale mencionar que o STJ possui entendimento consolidado de que não pode ser aplicado o princípio da bagatela em casos de porte de entorpecentes. Entretanto, o acórdão explica que os Desembargadores que compuseram a turma julgadora discordam dessa posição e parafraseia um voto do Min. Gilmar Mendes explicando que a recusa do conceito de insignificância nesses crimes está “muito mais ligada a uma decisão político-criminal do que propriamente a uma impossibilidade dogmática”.

Fonte: TJSP, Apelação 1503532-67.2021.8.26.0196, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Amable Lopez Soto, DJe 10/11/2023.

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Na última terça-feira (28/11) foi publicada e entrou em vigor a Lei 14.737/23, que incluiu a redação do artigo 19-J e pa...
05/12/2023

Na última terça-feira (28/11) foi publicada e entrou em vigor a Lei 14.737/23, que incluiu a redação do artigo 19-J e parágrafos à Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080/90). Tal artigo conferiu o direito a todas as mulheres de optarem por serem acompanhadas em qualquer tipo de atendimento realizado em redes de saúde pública, independentemente de aviso prévio para tanto.

Os parágrafos desse novo artigo regulam de que maneira ocorrerá a indicação de acompanhante:

a) de modo geral, a escolha será feita livremente pela própria paciente;

b) em casos que a paciente esteja impossibilidade de manifestar sua vontade, o acompanhamento será feito pelo representante legal;

c) se não houver a indicação de acompanhante por parte da paciente e o exame a ser realizado envolva sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde será responsável por indicar um profissional (preferencialmente do s**o feminino) que irá acompanhar o procedimento.

Vale ressaltar que a lei prevê também que a paciente tem o direito de recusar as pessoas indicadas ao acompanhamento sem que haja necessidade de justif**ativa dessa recusa. Em casos de procedimentos com sedação, a mulher que será atendida também pode optar por não ser acompanhada, porém, a renúncia deverá ser registrada por escrito e com 24h de antecedência do exame.

Por fim, a nova lei prevê que em casos de emergência, os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento poderão agir sem que esteja presente acompanhante da paciente, de modo que a defesa à saúde e à vida da paciente seja prioridade.

Fonte: Planalto

Em agosto desse ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial n....
28/11/2023

Em agosto desse ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1979739, reforçou o entendimento da Corte de que o consentimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual não afasta o crime de estupro de vulnerável. Além de tal matéria estar expressamente prevista no parágrafo 5º do artigo 217-A do Código Penal, ela também está pacif**ada na Súmula 593 da Corte Superior.

Entretanto, o caso em tela não se limitava ao consentimento da vítima menor de idade, mas dizia respeito também ao fato de que a mesma passou a viver em união estável com o agressor após o início das relações se***is. Por conta desse e de outros argumentos, o Agravante foi absolvido em primeiro e segundo grau e, ap***s em sede de Recurso Especial, teve sua condenação decretada.

Na ementa do acórdão, os Ministros da Corte Suprema, além de reforçar a súmula já mencionada, explicaram que o argumento da união estável não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. Pelo contrário, explicaram que tal hipótese “somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, §5.º, do Código Penal”.

Fonte: STJ, AgRg no REsp n. 1.979.739/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023

No dia 8 de novembro, foi aprovado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça o enunciado da nova Súmula n. 664...
22/11/2023

No dia 8 de novembro, foi aprovado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça o enunciado da nova Súmula n. 664 que visa solucionar a divergência jurisprudencial dos tribunais sobre dois crimes previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro: a embriaguez ao volante (art. 306) e a direção não habilitada (art. 309).

A nova Súmula 664 diz que "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação". Desse modo, a Corte Superior pretende pôr fim à possibilidade que vem sendo acatada em algumas decisões proferidas por alguns Tribunais Estaduais sobre a correlação entre tais condutas e a consequente viabilidade de consunção entre os dois crimes.

Por meio do princípio da consunção, dois crimes praticados em um mesmo contexto são observados de maneira conjunta, de modo que um deles dependa do outro para que o resultado seja atingido. Consequentemente, a conduta do crime meio é absorvida e ap***s um dos delitos deve ser analisado para fins de aplicação de pena.

O STJ, majoritariamente, já vinha decidindo pela autonomia dos dois crimes e pela impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. Ao sumular tal enunciado, deixa evidente a o entendimento de que os crimes de embriaguez só volante e direção não habilitada não se relacionam, de modo que serão processados conjuntamente e, em caso de condenação, suas p***s deverão ser individualmente aplicadas.

Fonte: STJ, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.

Em recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em sede de Habeas Corpus nº 856077, fo...
17/11/2023

Em recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em sede de Habeas Corpus nº 856077, foi entendido que, apesar da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia, é cabível o instituto negocial quando houver modif**ação do quadro fático jurídico mesmo depois da exordial acusatória ter sido recebida.

No caso em tela, o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico, previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (que possui pena mínima de 5 anos, ou seja, maior do que a permitida para a propositura do acordo), no entanto, ao ser sentenciado houve o reconhecimento da minorante do §4º do mesmo artigo. A partir de tal alteração que, inicialmente, não estava prevista na denúncia, o patamar mínimo da pena foi alterado, de modo que seria possível a aplicação do instrumento negocial.

Desse modo, o paciente impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça pleiteando “a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, e determinada a conversão da ação penal em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal”. Inicialmente, a ordem não foi conhecida, entretanto, após a interposição de Agravo Regimental, o Ministro Reynaldo da Fonseca reconsiderou a decisão e concedeu a ordem e determinou que o Ministério Público fosse intimado para avaliar eventual proposta de acordo de não persecução penal.

Ao fundamentar a decisão, o Ministro explicou que, em que pese o entendimento jurisprudencial seja de que não se pode haver a negociação do acordo após o recebimento da denúncia, em casos que forem alterados o quadro fático jurídico (como, por exemplo, desclassif**ação por emendatio ou mutatio libelli) em momento processual posterior ao mencionado, se houver o preenchimento dos requisitos, será cabível o acordo de não persecução penal.

Fonte: STJ, AgRg no HC n. 856.077, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/10/2023.

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