29/05/2025
Apesar da legislação brasileira tratar muito pouco de contratos de construção, a literatura, os tribunais e o atores do setor de construção civil já possuem um acúmulo de conhecimentos que nos permite falar em diversos tipos de contratos de construção.
No âmbito privado, a divisão mais básica existente se dá entre contratos de empreitada e de administração. Essa classificação é relevante, pois impactará diretamente nas responsabilidades das partes envolvidas e dinâmica de execução dos projetos.
O contrato de empreitada é aquele em que o dono da obra contrata uma construtora, empreiteira, para que ela execute a obra pelos meios que melhor entender, suportando os encargos econômicos e se comprometendo a entregar um resultado final a um preço certo. Vê-se, portanto, que o objeto do contrato de empreitada é a obra pronta.
O contrato de administração, por sua vez, tem uma dinâmica totalmente diferente. Nele, o dono da obra é quem suporta os encargos financeiros da construção, ditando alterações no ritmo e extensão dos trabalhos e, também, escolhendo os materiais que serão utilizados. Desse modo, o dono da obra conta com a responsabilidade e os conhecimentos técnicos do construtor, mas suporta a quase totalidade dos riscos envolvidos na construção.