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Feliz Páscoa 🤎
20/04/2025

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Que o Ano Novo seja repleto de realizações, saúde e prosperidade. Estamos prontos para continuar ao seu lado, oferecendo...
31/12/2024

Que o Ano Novo seja repleto de realizações, saúde e prosperidade. Estamos prontos para continuar ao seu lado, oferecendo suporte jurídico com dedicação e excelência em 2025.

Feliz 2025

Aos clientes e amigos um feliz natal !!!
24/12/2024

Aos clientes e amigos um feliz natal !!!

Páscoa: ressurreição do amor e da vontade de ser feliz em Cristo!Av. Pacaembu 1976, São Paulo - SP(11) 3511-3841/99756-1...
31/03/2024

Páscoa: ressurreição do amor e da vontade de ser feliz em Cristo!

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) ...
25/03/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do P*S e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no REsp 1.958.265 (Tema 1125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de P*S/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.
“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa”, escreveu o ministro Gurgel de Faria.

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" O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) negar o creditamento. O advogado da empresa, Elias ...
18/03/2024

" O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) negar o creditamento. O advogado da empresa, Elias Sampaio Freire, afirmou, em sustentação oral, que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada da legislação, pois levou em consideração o insumo, ou seja, o animal vivo, e não o produto final fabricado pela empresa, que é a carne bovina.
“A alíquota do ressarcimento se estabelece em razão da mercadoria industrializada produzida [carne], e não do insumo [animal vivo]”, defendeu. Segundo Freire, isso foi esclarecido pela Lei 12865/2013, que alterou a Lei 10925. O defensor afirmou que o TRF3 deveria ter levado em conta a legislação de 2013, uma vez que se trata de lei interpretativa, ou seja, que não trouxe inovação, apenas interpretou norma que já existia. Freire disse ainda que há súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alinhada à tese defendida pelo contribuinte.
Conforme a Súmula Carf 157, “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. Trata-se de súmula vinculante, ou seja, sua aplicação é obrigatória por toda a administração tributária federal, vinculando, por exemplo, os auditores fiscais da Receita.
Porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, podendo deduzir da base de cálculo do P*S e da Cofins somente o equivalente a 35% das aquisições de insumos. O percentual está previsto no artigo 8°, caput e parágrafo 3° da Lei 10925 para os “demais produtos”, ou seja, aqueles que não podem ser classificados entre os itens de origem animal e vegetal. Na prática, o ministro entende que o animal vivo não pode ser considerado carne.
Após o voto de Gonçalves, a ministra Regina Helena Costa decidiu pedir vista. “O ineditismo do tema sugere a prudência de pedir vista antecipada dos autos”, comentou.

Toda mulher carrega dentro de si uma força capaz de transformar o mundo.8 de março - Dia Internacional da mulher
08/03/2024

Toda mulher carrega dentro de si uma força capaz de transformar o mundo.

8 de março - Dia Internacional da mulher

Parabéns São Paulo pelos 470 anos!
25/01/2024

Parabéns São Paulo pelos 470 anos!

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em 29/11/23, por seis votos a cinco, que o diferencial de alíqu...
17/01/2024

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em 29/11/23, por seis votos a cinco, que o diferencial de alíquota (difal) de ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 5 de abril de 2022. 

A maioria dos magistrados concluiu que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada em 5 de janeiro de 2022, deve observar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos.

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Desejamos um ano repleto de paz, amor, prosperidade, alegria e saúde. Av. Pacaembu 1976, São Paulo - SP(11) 3511-3841/99...
28/12/2023

Desejamos um ano repleto de paz, amor, prosperidade, alegria e saúde.

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