04/05/2022
Dependendo do grau da doença ou deficiência que acomete uma pessoa, ela pode se tornar incapaz para praticar alguns atos da vida civil, de tomar decisões, de manifestar sua vontade, e, portanto, ficar impossibilitada de gerir seu próprio patrimônio.
De acordo com a Lei nº 13.146 de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que cria barreiras a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, nos casos em que uma pessoa tenha comprometido seu discernimento mental e intelectual, e não consiga exprimir seus interesses, pode ser necessário submetê-la a Curatela.
A Curatela nada mais é do que um processo judicial, por meio do qual um juiz de direito irá declarar, com base em perícia técnica, a incapacidade de um individuo para a prática de atos da vida civil, nomeando um Curador, isto é, um representante para cuidar dos negócios e patrimônio dessa pessoa.
Logo, a Curatela não está relacionada diretamente a uma condição física da pessoa, mas sim a uma deficiência mental ou intelectual, ao comprometimento cognitivo do individuo, seja por motivo transitório ou permanente, que o impede exprimir sua vontade, como nos casos de pessoas portadoras de doenças como o Alzheimer, ou que se encontram em coma, por exemplo.
Interessante apontar que, além dos casos de deficiências mentais ou intelectuais, o artigo 1.767 do Código Civil , também prevê que a Curatela é aplicável nos seguintes casos: 1) aos ébrios habituais (alcoólatras) e viciados em tóxicos; 2) aos pródigos, isto é, pessoas que dilapidam seu patrimônio a ponto de comprometer seu próprio sustento.
Para saber mais sobre Curatela e ler o artigo completo, acesse meu site: https://www.camilagomesadv.com.br/post/meu-parente-possui-doen%C3%A7a-grave-e-depende-de-cuidados-especiais-%C3%A9-caso-de-interdi%C3%A7%C3%A3o
Até mais!