Justiça Federal em São Paulo

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A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um aposentado com cegueira bilateral à isenção de Impos...
12/03/2026

A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um aposentado com cegueira bilateral à isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos. A sentença, assinada pelo juiz federal Maurílio Freitas Maia Queiroz, também determinou à União a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete o aposentado e entendeu que o homem faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988. “Da análise do laudo médico pericial e do conteúdo probatório dos autos, concluo que é possível reconhecer que o autor possui a referida moléstia grave”, afirmou.

O autor da ação alegou sofrer perda total da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral). Segundo o processo, ele vinha sofrendo retenção de imposto renda na fonte, mesmo sendo portador de condição que garante a isenção tributária para aposentados e pensionistas.

A União contestou inicialmente o pedido, alegando ausência de documentos indispensáveis e defendendo a improcedência da ação. Entretanto, após a perícia médica, houve reconhecimento do direito ao aposentado.

O juiz federal destacou que a isenção prevista na legislação busca mitigar os gastos extraordinários decorrentes de doenças graves.

“As enfermidades de caráter progressivo, sem possibilidade de cura no atual estado de pesquisa, podem dispensar a avaliação periódica, mas essa análise deve ser realizada caso a caso”, ressaltou.

Além da isenção, o magistrado determinou a devolução dos valores de IRPF retidos indevidamente, devidamente atualizados, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. A Receita Federal deverá refazer as declarações correspondentes durante a fase de cumprimento de sentença.

Procedimento Comum Cível 5009143-33.2023.4.03.6100

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A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que três empresas façam o ressarcimento integral ao Instituto Nacional do S...
10/03/2026

A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que três empresas façam o ressarcimento integral ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das parcelas pagas e vincendas referentes a benefício de pensão por morte acidentária, decorrente do óbito de um trabalhador em serviço. Inquérito policial, laudo pericial criminalístico e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foram considerados pelo juiz federal Márcio Martins de Oliveira.  
 
Na ação regressiva previdenciária, a autarquia sustentou que o evento danoso decorreu de negligência das empresas quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, alegando ausência de treinamento, desvio de função e condições inseguras de labor. 
 
O acidente ocorreu no pátio de uma das duas empresas rés de implementos rodoviários, quando o trabalhador realizava a verificação de um vazamento de óleo na parte inferior de um caminhão pertencente à terceira empresa. Durante a atividade, um dispositivo hidráulico articulado foi acionado, comprimindo o corpo da vítima contra o solo. 
 
De acordo com o laudo pericial, o acionamento do dispositivo somente poderia ocorrer por meio do painel localizado na cabine, com o veículo em funcionamento e o sistema destravado, afastando qualquer hipótese de acionamento involuntário ou defeito mecânico. “Referido laudo é categórico ao apontar que a vítima trabalhava em condições inseguras, inexistindo registros de treinamento compatível com a atividade desempenhada, bem como procedimento seguro de trabalho”, frisou o magistrado. 
 
Além disso, a perícia constatou ausência de comprovantes de treinamentos obrigatórios, bem como ficha do Equipamento de Proteção Individual (EPI) sem assinatura do empregado, evidenciando falhas graves na gestão de segurança do trabalho.  
 
“Não bastasse, considerando que o segurado morto era contratado para exercer a função de alinhador, não caberia a ele a verificação de vazamento de óleos em veículos, função sabidamente de competência de mecânicos, o que caracteriza desvio de função por parte da empresa empregadora”, acrescentou o juiz federal. 
 
Procedimento Comum Cível 0003594-90.2011.4.03.6119 
 
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A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu auto de infração e exigência de inscrição no Conselho Regional de Med...
06/03/2026

A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu auto de infração e exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) para uma empresa que realiza hospedagem de cães, higiene e embelezamento de animais domésticos.

A autora relatou que recebeu visita de fiscal do Conselho quando foi lavrado o auto de infração sob alegação de ausência de registro no CRMV, inexistência de responsável técnico médico-veterinário e irregularidade documental.

Na ocasião, foi concedido prazo de 30 dias para regularização, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil e fechamento do estabelecimento.

A empresa ingressou com a ação na Justiça Federal e obteve liminar que suspendeu os efeitos do auto de infração e autorizou o regular funcionamento sem a necessidade do registro.

Na sentença, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento destacou trechos da Lei 5.517/68, entre eles o artigo 27, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no CRMV ap***s a pessoas jurídicas que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária.

“Observa-se que a autora tem como atividades o alojamento, a higiene e o embelezamento de animais domésticos, atividades estas que não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado em Medicina Veterinária”, frisou o magistrado.

O pedido foi julgado procedente para invalidar o auto de infração n.º 04592/2025 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro no CRMV-SP ou contratar médico veterinário como responsável técnico.

Procedimento Comum Cível 5023064-88.2025.4.03.6100

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Atenção estudantes de ensino médio, técnico e superior.As provas do processo seletivo de estágio da Justiça Federal de S...
05/03/2026

Atenção estudantes de ensino médio, técnico e superior.

As provas do processo seletivo de estágio da Justiça Federal de São Paulo já têm data marcada!

Inscreva-se até 9/3 e participe!

As provas serão aplicadas no dia 15 de março, a partir das 10h.

São vagas para a capital, grande São Paulo, interior e litoral.

Confira o Chamamento 04/2026 e inscreva-se pelo site www.ciderh.org.br

A Central de P***s e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo (Cepema) divulgou, por meio do Edital nº 1/202...
26/02/2026

A Central de P***s e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo (Cepema) divulgou, por meio do Edital nº 1/2026, a destinação de verbas provenientes de prestações pecuniárias, em cumprimento ao Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

O documento é assinado pela juíza federal Andreia Moruzzi, da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo, coordenadora-Geral substituta da Central de P***s e Medidas Alternativas. 

Durante o ano de 2025, a Cepema destinou R$ 100 mil para a ação emergencial de auxílio às regiões do estado do Paraná, atendendo Despacho da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como à Decisão CNJ 6304317. 

Ao fim do exercício de 2024, o saldo da conta vinculada a esta a unidade gestora (0265.635.0012104-6) era de R$ 4.864.640,94. Em 31/12/2025, o saldo totalizou R$ 10.394.340,29.   
Em outubro de 2025 foi aberta uma conta (0265.635.00141640-8) para abrigar os valores oriundos de prestações pecuniárias como pena restritiva de direitos como transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal. Em 31/12/2025, o saldo totalizou R$ 125.467,51. 

O setor informa que, ao longo do ano de 2025, não houve a destinação de recursos para instituições públicas ou privadas, visto que o Edital CEPEMA nº2/20024, com 16 projetos selecionados de diversas instituições, estava em fase de recebimento da prestação de contas pelas entidades. 

Durante o período, houve a homologação da prestação de contas de seis instituições, referentes ao edital citado, restando em aberto as contas das demais instituições.

Foi homologada também a prestação de contas apresentada pela Secretaria de Segurança Pública referente ao projeto da Polícia Militar contemplado pelo Edital nº 01/2021. 
 
A prestação pecuniária é uma pena alternativa à prisão, sendo utilizada para punir crimes de menor potencial ofensivo através do pagamento em dinheiro, que só pode ser movimentado através de alvará judicial. É aplicada, geralmente, em p***s inferiores a quatro anos de reclusão, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sem previsão de regime fechado.

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento...
24/02/2026

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento e a retirada de exigências fiscais consideradas ilegais.

Na sentença, a juíza federal Marilaine Almeida Santos condenou a construtora/incorporadora a regularizar os débitos impeditivos da emissão do “habite-se”; promover a quitação ou a regularização das contribuições previdenciárias referentes à obra; averbar a construção e sua especificação no Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; averbar a instituição do condomínio; e promover a individualização das matrículas das unidades habitacionais autônomas. A magistrada autorizou o cartório a concluir registros sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando a exigência recair sobre tributos da construtora.

Desde 2005, o condomínio buscava, sem êxito, a regularização como pessoa jurídica. A ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça Estadual em 2018 e remetida à Justiça federal em 2019.

Houve tentativas de citação da construtora em oito endereços. “Todos os meios possíveis para localização da construtora/incorporadora foram utilizados pela parte autora e pelo Poder Judiciário, sem êxito”, destacou a juíza federal.

De acordo com a juíza federal, incumbe ao incorporador promover a averbação da construção e a instituição do condomínio. “Tais obrigações são inerentes ao dever de entrega de obra regular, não se exaurindo na conclusão física da edificação.”

Também é dever exclusivo da construtora ou incorporadora o adimplemento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias. A falta de providências fez com que a parte autora se qualificasse como “condomínio irregular” ou “condomínio de fato”, impossibilitando a obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a realização de atos negociais em nome próprio. “A omissão da construtora afeta o direito de propriedade dos condôminos, pois a irregularidade documental e cadastral impacta o valor de mercado das unidades autônomas”, enfatizou a magistrada.

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Procedimento Comum Cível 5004598-21.2019.4.03.6144

A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um empresário do ramo da mineração a 10 anos de prisão pelos crimes ...
20/02/2026

A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um empresário do ramo da mineração a 10 anos de prisão pelos crimes de apropriação indébita, omissão de informação ou declaração falsa e sonegação de contribuição previdenciária, totalizando R$ 8,2 milhões. 
O juiz federal Massimo Palazzolo considerou comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime. 
 
Segundo a denúncia, entre janeiro de 2006 e setembro de 2009, na qualidade de diretor de uma empresa de mineração, o réu reduziu contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros (outras entidades e fundos) mediante omissão de informações em guias de recolhimentos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
 
Além disso, ele deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos feitos a empregados segurados e contribuintes individuais (sócios e autônomos).
 
No período fiscalizado, a empresa entregou GFIPs com dados incompatíveis com os fatos geradores das contribuições sociais e previdenciárias, omitindo pagamentos realizados a empregados segurados e a contribuintes individuais. Com isso, reduziu o valor das contribuições devidas tanto pela empresa quanto as destinadas às demais entidades e fundos.

Também ficou apurado que a empresa não repassou à Seguridade Social os valores previdenciários descontados das remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, configurando o crime de apropriação indébita.
 
“A partir do momento em que o réu assumiu a função de diretor responsável pelos encargos tributários da empresa, criou-se, com sua conduta, potencial consciência de ilicitude”, frisou o magistrado.
 
De acordo com o juiz federal, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, estando sujeito o réu à responsabilização penal por conduta omissiva/comissiva no exercício de suas funções na sociedade empresarial.
 
Depoimentos de testemunhas comprovaram que o empresário era o responsável pela contabilidade e pelos recolhimentos tributários.

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A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou o afastamento da exigência de cobrança do Imposto sobre Produtos Ind...
13/02/2026

A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou o afastamento da exigência de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de automóvel por homem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.  
 
O magistrado considerou que o autor preenche os requisitos para a concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo, conforme previsto na legislação aplicável às pessoas com deficiência, dentre as quais está incluso o TEA.
 
“O laudo médico idôneo, produzido nos moldes exigidos, atesta a condição de saúde e a necessidade de aquisição do veículo com os benefícios da política fiscal voltada à inclusão”, avaliou o juiz.  
 
O autor alegou diagnóstico de transtorno do espectro autista e déficit de atenção/impulsividade, sendo considerado pessoa com deficiência, razão pela qual pleiteou a isenção de IPI para compra de automóvel.
 
A União sustentou que o autor possui CNH válida, mas em situação incompatível com a deficiência indicada.
 
O magistrado destacou que as Leis 8.989/1995 e 14.287/2021 não condicionam a isenção à apresentação de CNH válida nem exigem que a pessoa beneficiada seja condutora.
 
“Trata-se de política pública de inclusão destinada a mitigar barreiras e ampliar a autonomia de pessoas com deficiência, de modo que a interpretação restritiva sustentada pela ré, no sentido de inviabilizar o exercício do direito, contraria a própria finalidade da norma”, explicou o magistrado.
 
A sentença frisou que a exigência de comprovação de dificuldades operacionais feita pela União, no âmbito administrativo, não encontra amparo legal.  
 
“Ir além da comprovação da condição em laudo médico tende a incorrer em leitura capacitista, ao presumir que a pessoa com deficiência deva demonstrar limitações suplementares para acessar garantia prevista em lei”, concluiu o juiz.
 
Procedimento Comum Cível 5003682-88.2025.4.03.6301
 
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A Justiça Federal em Registro/SP proibiu o Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região (CRESS/SP) e o Conselho Fede...
11/02/2026

A Justiça Federal em Registro/SP proibiu o Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região (CRESS/SP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) de aplicarem sanções ético-disciplinares a assistentes sociais de Pariquera-Açu/SP que utilizarem a expressão “Deus seja louvado” em documentos oficiais. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin. 

A Lei Municipal nº 181/2024 determinou aos servidores a elaboração de documentos oficiais que contenham a expressão. Entretanto, o CFESS editou resolução vedando aos profissionais de Serviço Social a veiculação de comunicações com a menção religiosa. 

A decisão é provisória (tutela de urgência). O juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais. 

O magistrado afirmou que os servidores não podem ser sancionados por cumprirem obrigação legal ao qual estão funcionalmente vinculados, “especialmente quando a utilização do papel timbrado oficial não decorre de escolha pessoal do profissional, mas de determinação institucional cogente”, afirmou. 

Segundo o magistrado, a constitucionalidade da lei municipal e a validade da Resolução CFESS serão apreciadas no julgamento do mérito da ação. 

A Prefeitura entrou com ação sustentando que a interferência dos conselhos afeta os servidores municipais, sujeitos a processo ético-disciplinar no CRESS-SP e à desobediência funcional.

Na decisão, o magistrado observou que a resolução do conselho é ato normativo infralegal, que deve ficar circunscrito à regulação do exercício profissional, e não pode afastar a aplicação da lei.

“A punição disciplinar de servidor público que ap***s cumpre determinação legal de seu empregador, sem qualquer margem de discricionariedade, representaria medida desproporcional e potencialmente violadora do princípio da razoabilidade.” 

O juiz federal observou que, além da hierarquia normativa e dos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, a ação também suscita debate jurídico acerca da laicidade do Estado, o que será apreciado no mérito. 

Procedimento Comum Cível 5000031-45.2026.4.03.6129 

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A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou a uma clínica médica o direito de recolher o Imposto sobre a Renda das...
10/02/2026

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou a uma clínica médica o direito de recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas e alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, em relação a serviços considerados tipicamente hospitalares. A decisão é da juíza federal Cristiane Rodrigues dos Santos.

Em sua fundamentação, a magistrada evocou o julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, do Superior Tribunal de Justiça, que ampliou o conceito de “serviços hospitalares” previsto no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei n° 9.249/95, para abranger também “serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem manutenção de estrutura para internação de pacientes”.

“Nos termos da Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal”, escreveu a juíza.

A autora da ação realiza procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos e outros procedimentos nas especialidades de Oncologia, Cirurgia Geral e Cirurgia Torácica. No processo, juntou notas fiscais demonstrando a realização da prestação dos serviços hospitalares. Desde que foi constituída, sob a forma de empresa limitada, começou a recolher IRPJ e CSLL no percentual de 32%, tendo como regime de apuração fiscal o lucro presumido. Na ação, pleiteou o enquadramento no benefício fiscal, o que permitiria a redução da alíquota base dos dois tributos.
“Tendo em vista o seu objeto social, os serviços prestados pela autora se enquadram no conceito legal de serviços hospitalares”, reconheceu a decisão da 9ª Vara Federal.

A sentença também condenou a Fazenda Nacional, ré no processo, a restituir os valores a maior indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela Selic.

Procedimento comum cível nº 5012416-83.2024.4.03.6100

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Descrição de imagem : imagem de sala hospitalar vazia.

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de Alzheimer e condenou a União e a ...
06/02/2026

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de Alzheimer e condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre a complementação de pensão por morte proveniente da previdência complementar do antigo Banco Nossa Caixa S/A.

A sentença é do juiz federal Raul Mariano Junior, que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente. O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e reconheceu que ela tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

“No caso concreto, a Doença de Alzheimer, em estágio que gera incapacidade civil absoluta, enquadra-se tecnicamente no conceito jurídico-tributário de alienação mental, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

O pedido da autora foi instruído com documentos como a sentença de interdição da pensionista, certidão de curatela e laudo pericial judicial atestando diagnóstico de demência.

O juiz federal Raul Mariano Junior destacou que manter os descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e incapaz configura perigo de dano irreparável. “Assim, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe para cessar imediatamente as retenções na fonte”, explicou.

Em relação à restituição dos valores retidos, a sentença determinou que a União realize o reprocessamento das declarações de ajuste anual do imposto de renda da autora, referentes aos últimos cinco anos. “A providência deve considerar os rendimentos do INSS e de pensão por morte do Economus, com a consequente devolução dos saldos retidos, atualizados pela taxa Selic”, concluiu o magistrado.

Procedimento Comum Cível 5004698-26.2024.4.03.6103

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Descrição da imagem : mulher segura laço roxo, referente ao mês de fevereiro roxo, mês de conscientização à doença de alzheimer.

A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal a restituir uma cliente que teve joias sob guarda do...
05/02/2026

A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal a restituir uma cliente que teve joias sob guarda do banco roubadas. A sentença, do juiz federal Hong Kou Hen, determinou o pagamento de R$ 112.106,91 (valor de mercado dos bens) e de R$ 10 mil a título de danos morais.

Na decisão, o magistrado destacou entendimento de que a atividade bancária está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tem responsabilidade objetiva no exercício da atividade, dispensando produção da prova de culpa em caso de falha na prestação do serviço.

A autora informou que celebrou contratos de mútuo e entregou ao banco, em penhor, joias de sua propriedade. A mulher narrou que em 2018 ocorreu um roubo na agência e os objetos foram levados. Além disso, sustentou que o montante proposto pela Caixa para o pagamento dos bens foi abaixo do valor real de mercado.

O banco defendeu que não praticou ato lesivo à cliente, pois também foi vítima do roubo. Também sustentou a inaplicabilidade do CDC e alegou validade da cláusula do contrato que determina o pagamento de 1,5 o valor dos bens penhorados.

O juiz federal Hong Kou Hen seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que em caso de indenização decorrente do roubo de joias, não se aplica a limitação de valor prevista em cláusula contratual. “Está pacificado o entendimento de que, na hipótese de perda do bem dado em garantia, o credor pignoratício (banco) deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado”, frisou.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou situações pessoais, familiares e conjugais, que guardavam relação direta com os bens. “Percebo que é costume da cliente e de parentes vincular acontecimentos importantes (nascimento, batizado, aniversários) com o presenteio de joias. Assim, entendo estar suficientemente comprovado o valor sentimental da autora pelas joias penhoradas, de modo que deve ser indenizada moralmente”, concluiu o juiz.

Procedimento Comum Cível nº 5009996-32.2020.4.03.6105

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Descrição de imagens : série de gavetas numeradas com uma delas aberta.

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