25/08/2026
A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União a indenizar por danos morais cônjuge e filhos de um ex-metalúrgico vítima de perseguição política durante o regime militar no Brasil. A sentença do juiz federal Caio Cézar Maia de Oliveira determinou o pagamento de R$ 100 mil, corrigido monetariamente.
O magistrado considerou que o homem teve direitos de personalidade violados, acarretando dor, sofrimento e humilhação.
“A circunstância de o Estado ter deferido ao trabalhador a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do regime militar, o que enseja o dano moral ‘in re ipsa’, dispensando a produção de outras provas”, afirmou.
Familiares relataram que o metalúrgico trabalhava em uma montadora de automóveis em São José dos Campos/SP e participou de movimentos grevistas em meados da década de 1980.
Por ser considerado um “ativista”, o trabalhador, já falecido, foi vítima de perseguição sistemática praticada pela empresa com o aval do Estado. Ele foi demitido e incluído em uma “lista negra” de montadoras da região.
A União alegou impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com reparação prevista na Lei da Anistia Política (Lei nº 10.559/2002), além de ausência de requisitos necessários para responsabilização da Administração Pública.
O juiz federal observou, no entanto, entendimento consolidado na Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia. Afirmou ainda que a responsabilidade objetiva estatal independe de culpa e está fundada na teoria do risco administrativo.
O magistrado considerou que a quantia de R$ 100 mil é compatível com a jurisprudência em casos semelhantes, uma vez que tem potencial para confortar a vítima, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.
Procedimento Comum Cível 5003885-62.2025.4.03.6103
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