Justiça Federal em São Paulo

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A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União a indenizar por danos morais cônjuge e filhos de um ex-meta...
25/08/2026

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União a indenizar por danos morais cônjuge e filhos de um ex-metalúrgico vítima de perseguição política durante o regime militar no Brasil. A sentença do juiz federal Caio Cézar Maia de Oliveira determinou o pagamento de R$ 100 mil, corrigido monetariamente.

O magistrado considerou que o homem teve direitos de personalidade violados, acarretando dor, sofrimento e humilhação.

“A circunstância de o Estado ter deferido ao trabalhador a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do regime militar, o que enseja o dano moral ‘in re ipsa’, dispensando a produção de outras provas”, afirmou.

Familiares relataram que o metalúrgico trabalhava em uma montadora de automóveis em São José dos Campos/SP e participou de movimentos grevistas em meados da década de 1980.

Por ser considerado um “ativista”, o trabalhador, já falecido, foi vítima de perseguição sistemática praticada pela empresa com o aval do Estado. Ele foi demitido e incluído em uma “lista negra” de montadoras da região.

A União alegou impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com reparação prevista na Lei da Anistia Política (Lei nº 10.559/2002), além de ausência de requisitos necessários para responsabilização da Administração Pública.

O juiz federal observou, no entanto, entendimento consolidado na Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia. Afirmou ainda que a responsabilidade objetiva estatal independe de culpa e está fundada na teoria do risco administrativo.

O magistrado considerou que a quantia de R$ 100 mil é compatível com a jurisprudência em casos semelhantes, uma vez que tem potencial para confortar a vítima, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.

Procedimento Comum Cível 5003885-62.2025.4.03.6103

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A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Mogi das Cruzes/SP reconheceu o direito de uma mulher que vivia em uni...
25/08/2026

A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Mogi das Cruzes/SP reconheceu o direito de uma mulher que vivia em união estável com o companheiro a receber pensão por morte, em rateio com dois filhos do falecido já habilitados como dependentes.

A mulher teve o requerimento indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por não ter apresentado documentos comprobatórios de união estável emitidos nos 24 meses anteriores ao óbito. A certidão de nascimento do filho de cinco anos do casal foi considerada insuficiente.

A outra filha do falecido, nascida de relacionamento anterior, chegou a impugnar a existência da união estável do casal, mas reconheceu o direito da autora. Os dois filhos, que vinham recebendo a integralidade da cota familiar da pensão por morte desde a data do óbito do pai, solicitaram irrepetibilidade (impossibilidade de exigir a devolução) dos valores já recebidos.

O juiz federal Lucas Tupinambá Araújo dos Santos, após reconhecer a qualidade de dependente da autora, fixou a data de início do benefício na data do óbito. Entretanto, o termo inicial do pagamento das parcelas foi fixado na data da citação do INSS no processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.

A habilitação tardia da autora ao benefício da pensão por morte não implicou redução nos valores recebidos pelos filhos do falecido, que possuem natureza alimentar e foram auferidos de boa-fé.

O magistrado explicou que o entendimento se alinha à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “Ainda que a data de início do benefício seja a mesma do óbito, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da citação válida do INSS nestes autos, marco que preserva integralmente os valores já percebidos pelos filhos, que permanecem irrepetíveis. A partir da citação válida do INSS, a cota familiar da pensão por morte passa a ser rateada em partes iguais entre os três dependentes”.

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0000747-78.2021.4.03.6309

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A Justiça Federal no Estado de São Paulo está com inscrições abertas, até 4 de setembro, para processo seletivo de estág...
24/08/2026

A Justiça Federal no Estado de São Paulo está com inscrições abertas, até 4 de setembro, para processo seletivo de estágio voltado a estudantes de ensino médio, técnico e superior, com formação de cadastro reserva. A prova será on-line, em 13 de setembro, às 10h.

Para Direito, há oportunidades em São Paulo e em 27 municípios do interior e da Grande São Paulo.

Na capital, haverá seleção para Arquitetura, Engenharia Civil e Tecnologia da Informação.

Em 40 municípios do interior paulista, serão escolhidos estudantes de ensino médio e técnico em Administração, Contabilidade, Informática ou afins, Manutenção e Suporte em Informática, Secretariado, Serviços Jurídicos e Técnico Jurídico.

Na capital, também há oportunidades para estudantes de diversos cursos técnicos.

Informações no Edital 01/2025, com inscrições no site da CIDE.

A prova, classif**atória e eliminatória, terá questões de Língua Portuguesa, Conhecimentos Matemáticos e Gerais, além de específ**as do curso.

A bolsa, de R$ 1,4 mil para nível superior e R$ 1 mil para médio e técnico, será acrescida de auxílio-transporte de R$ 10,40 por dia de estágio presencial.

A carga horária é de 20 horas semanais, com jornadas de quatro horas diárias.

A idade mínima é de 16 anos completos. Para ensino superior, podem participar estudantes que tenham concluído, no mínimo, o segundo semestre ou o primeiro ano do curso. No ensino médio, independentemente do período matriculado.

O estágio não possibilita formação de vínculo empregatício ou estatutário.

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A 2ª Vara Federal em Presidente Prudente/SP declarou nulo procedimento da Caixa Econômica Federal (Caixa) que consolidou...
24/08/2026

A 2ª Vara Federal em Presidente Prudente/SP declarou nulo procedimento da Caixa Econômica Federal (Caixa) que consolidou a propriedade de um imóvel sem intimar o mutuário sobre prazo para quitar dívida em atraso. A sentença é do juiz federal Newton José Falcão.

De acordo com o magistrado, o ponto central da ação consiste na verif**ação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, especif**amente no que diz respeito às intimações do devedor.

“A inobservância das formalidades essenciais relativas à intimação do devedor acarreta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos que dele decorreram”, avaliou.

O autor relatou dificuldades financeiras que ocasionaram a inadimplência no contrato de financiamento. Sustentou que o banco consolidou a propriedade do imóvel e o designou para leilão extrajudicial sem que ele fosse intimado para quitar a dívida ou comunicado sobre datas do certame.

A Caixa defendeu a regularidade dos procedimentos administrativos e o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao caso.

O juiz federal citou a Lei nº 9.514/97 que estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor para quitar o débito no prazo de quinze dias.

“Os documentos trazidos pela Caixa confirmam que a ré não demonstrou ter esgotado as tentativas de localização do devedor para promover sua intimação pessoal. Coube ao cartório de registros a publicação de editais, cujos prazos para pagamento da dívida se encerraram sem a manifestação do mutuário”, afirmou.

Para o magistrado, a intimação por edital é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando o fiduciante, o representante legal ou o procurador se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível.

“Caberia à instituição financeira, responsável pela condução do procedimento extrajudicial, comprovar inequivocamente a regularidade de todos os atos de comunicação”, concluiu o juiz.

Procedimento Comum Cível 5001882-73.2026.4.03.6112

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A Rede de Apoio 4.0 do TRF3 garantiu a uma estudante de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) o direito...
19/08/2026

A Rede de Apoio 4.0 do TRF3 garantiu a uma estudante de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) o direito à transferência definitiva para a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). A aluna acompanhava o tratamento de saúde da mãe, já falecida, diagnosticada com tumor cerebral.

O juiz federal Matheus Grisolia Elias de Andrade considerou direitos à saúde, à educação e à proteção da família. “A princípio, o tratamento de saúde da genitora não seria hipótese autorizadora da transferência. No entanto, a jurisprudência do TRF3 tem admitido a transferência forçada privilegiando o princípio do acesso à saúde e da convivência familiar em detrimento da expressa previsão legal”, destacou.

A autora iniciou o curso de Medicina da UFMT em 2019. Dois anos depois, a mãe, residente na região metropolitana de São Paulo/SP, foi diagnosticada com tumor cerebral. A aluna teve o pedido de transferência da UFMT para a Unifesp negado e acionou o Judiciário. A universidade contestou com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Em julho de 2022, a 4ª Vara Cível Federal em São Paulo concedeu liminar assegurando a transferência, considerando equivalência e carga horária das matérias cursadas. O Juízo foi informado do falecimento da mãe da autora em novembro de 2022, e a matrícula foi efetuada no ano seguinte, sem aproveitamento das disciplinas. Em agosto de 2025, a Unifesp alegou perda do objeto da ação.

Matheus Grisolia Elias de Andrade relatou que o pedido de transferência não estava condicionado à continuidade do tratamento. “Havendo falecimento da genitora não há retorno ao ‘status quo ante’ (estado em que as coisas estavam antes). A autora perderia o direito de permanecer na instituição requerida, perderia o direito de retornar à instituição de origem, além de já ter perdido três anos de sua graduação”.

O magistrado acrescentou que a Unifesp descumpriu determinação judicial e não explicou por que não compensou créditos e disciplinas realizadas na UFMT. “Se houvesse a compensação, provavelmente a autora já teria concluído o curso.”

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18/08/2026

A Justiça Federal em São Paulo, por meio da Divisão de Gestão Documental (DUGE), concluiu, entre junho e julho de 2026, a eliminação de 57.500 quilos de processos judiciais fiscais das 11 varas de execução fiscal da capital.

O conteúdo é proveniente de 19 editais de eliminação antecipada de autos digitalizados, publicados entre junho de 2025 e maio de 2026.

O material fragmentado resultou no descarte de 73.295 processos e liberação de 1,5 quilômetro de espaço em arquivo.

A eliminação possibilitou destinação ambiental correta, economia de recursos, otimização de espaços e teve parte dos valores obtidos destinados à Cooperativa São Matheus.

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A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP condenou a empresa Álya Construtora S/A (antiga Queiroz Galvão) a ressarcir o Inst...
17/08/2026

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP condenou a empresa Álya Construtora S/A (antiga Queiroz Galvão) a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores pagos e a pagar referentes a benefícios previdenciários concedidos após acidente de trabalho ocorrido em 28 de outubro de 2017, durante obras no contorno sul da Rodovia Nova Tamoios.

Provas documentais como Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, autos de infração e parecer técnico da Advocacia-Geral da União (AGU) foram considerados pelo juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior.

No momento do acidente, dois frentistas de túnel executavam a etapa de atirantamento, que consiste na instalação de tirantes para estabilização do maciço rochoso. Os trabalhadores atuavam a aproximadamente sete metros de altura, posicionados em uma plataforma de trabalho (cesto aéreo).

Durante a atividade, um bloco rochoso de aproximadamente 2,5 toneladas desprendeu-se do teto do túnel, atingiu a plataforma, rompeu a base da estrutura e lançou os trabalhadores ao solo. Um dos homens veio a falecer no local. O outro sofreu múltiplas lesões, como traumatismo cranioencefálico com hemorragia subdural, foi submetido a cirurgia e traqueostomia, além de ter sido afastado do trabalho.

Em razão do acidente, o INSS concedeu pensão por morte aos dependentes do trabalhador falecido e auxílio-doença acidentário ao homem lesionado. Até o ajuizamento da ação, o montante desembolsado pela autarquia somava R$ 229.085,62 em parcelas vencidas.

“Diante do exposto, f**a caracterizada a culpa da ré no acidente de trabalho, por omissão no dever de garantir condições seguras de trabalho”, concluiu o juiz federal.

Assim, a empresa foi condenada a ressarcir integralmente o INSS pelo pagamento dos benefícios previdenciários futuros e os já pagos às vítimas e familiares, além de outros que vierem a ser concedidos em substituição ou sucessão, em razão das mesmas sequelas decorrentes do acidente.

Procedimento Comum Cível 5000348-98.2021.4.03.6135

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A 1ª Vara Federal em Barueri/SP decidiu que uma empresa que atua na administração, locação e compra e venda de imóveis p...
14/08/2026

A 1ª Vara Federal em Barueri/SP decidiu que uma empresa que atua na administração, locação e compra e venda de imóveis próprios não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), desde que não realize intermediação de negócios imobiliários para terceiros.

A sentença anulou auto de infração e decisões administrativas que apontavam suposto exercício irregular de corretagem imobiliária.

Para o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, o elemento essencial para caracterizar a atividade sujeita à fiscalização do Creci é a intermediação entre terceiros, situação que não foi comprovada nos autos.

“A pessoa física ou jurídica que compra, vende, administra ou loca bens integrantes de seu próprio patrimônio atua como parte direta da relação jurídica e não como intermediadora”, ressaltou.

Segundo o magistrado, a exploração econômica de imóveis próprios, ainda que realizada de forma habitual e com fins lucrativos, não pode ser confundida com a atividade de corretagem imobiliária.

O processo teve origem após fiscalizações realizadas pelo Creci, que concluíram pela necessidade de inscrição da empresa no conselho profissional.

A sentença pontuou que o procedimento administrativo não apresentou provas concretas de que a empresa tenha intermediado negócios envolvendo imóveis ou interesses de terceiros.

Com esse entendimento, a Justiça Federal declarou que as atividades da empresa não geram obrigação de registro perante o Creci, anulando o auto de infração e os atos administrativos decorrentes.

Assim, a 1ª Vara Federal de Barueri determinou que o conselho de classe não pode exigir inscrição, anuidades, multas ou outras sanções referentes à negociação de patrimônio da empresa.

A decisão, contudo, não impede futuras fiscalizações da autarquia federal. “A autora não está imune ao poder de polícia do Creci, que conserva competência para realizar fiscalizações e adotar as providências cabíveis diante de fatos novos e concretos”, concluiu.

Procedimento Comum Cível 5003103-29.2025.4.03.6144

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