DatoAdvocacia

DatoAdvocacia Dra.Sonia Maria Dato Rodrigues
⚖️ Especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e da Seg

A prova de união estável exige início de prova material, não podendo mais ser comprovada exclusivamente por testemunhas,...
01/11/2023

A prova de união estável exige início de prova material, não podendo mais ser comprovada exclusivamente por testemunhas, exceto por motivo de força maior (Art. 16, § 5º da Lei 8.213/91).
DÉCIMA TURMA RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL E GARANTE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA DE SEGURADO
Segundo magistrados, ficou comprovado que casal viveu junto por mais de 50 anos
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheira de um aposentado falecido em maio de 2021.
Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora. Prova oral e documental demonstraram que o casal vivia em união estável desde 1970.
De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.
Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.
A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a implementação da pensão por morte desde a data de falecimento do segurado.
O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.
Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.
Testemunhas afirmaram que conhecem a autora há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e duradoura.
“Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente, sendo desnecessário outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, concluiu o relator.
A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/5/2021, data de óbito do segurado. Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Segundo magistrados, ficou comprovado que casal viveu junto por mais de 50 anos    

A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º , do Decreto 3298 /99 e do art. 5º , § 2º , da Lei nº 8112 /90, conclui-se qu...
25/10/2023

A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º , do Decreto 3298 /99 e do art. 5º , § 2º , da Lei nº 8112 /90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A VAGA ÚNICA DE TECNOLOGISTA EM CONCURSO DO INPE
Quarta Turma negou pedido de concorrente que obteve pontuação maior no processo seletivo
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a nomeação de candidato com deficiência à única vaga disponibilizada para tecnologista em concurso do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O colegiado negou pedido de concorrente classificado com maior pontuação, que requeria o direito de assumir o cargo sob o argumento de irregularidades nos resultados e na homologação final do processo seletivo.
Para os magistrados, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá em relação ao total de vagas oferecidas no certame e não aos cargos individualmente considerados.
O candidato que obteve a maior pontuação ingressou com mandado de segurança para invalidar a classificação e a nomeação do candidato com deficiência. Alegou que existia apenas uma vaga para o cargo e que sua nota foi superior à do outro concorrente. Afirmou ainda que o resultado estava em desacordo com a legislação.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP negou o pedido sob o entendimento de que o resultado do concurso não contrariou a legislação e a Constituição Federal.
“O Edital destinava-se ao preenchimento de 22 vagas em cargos de nível superior e 40 vagas em cargos de nível médio. Não há razão nas conclusões do impetrante. Na verdade, das 62 vagas totais disponibilizadas, cinco por cento delas foram disponibilizadas para deficientes físicos, sendo uma de tecnologista e duas de técnico”, apontou o juiz federal.
Após a decisão, o autor ingressou com recurso no TRF3. Argumentou irregularidades nos resultados e na homologação final do concurso, que estaria em desacordo com a Lei nº 8.112/90 e com o Decreto nº 3.298/99.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, frisou que o resultado e a nomeação do candidato com deficiência atenderam o edital, que previu a reserva de uma vaga de tecnologista às pessoas portadoras de deficiência.
“Ao contrário do que entende o impetrante, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá relativamente ao total de vagas oferecidas no certame e não em relação aos cargos individualmente considerados”, destacou.
Por fim, a magistrada mencionou trecho do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “se o percentual de deficientes físicos a serem nomeados fosse calculado por meio do código individualizado de cada cargo, e o primeiro a ser convocado fosse o primeiro da lista geral, o acesso dos deficientes seria expressivamente reduzido, o que afrontaria gravemente a política de inclusão social praticada pela Constituição Federal e pela legislação de regência”.

Apelação Cível nº 0001297-90.2013.4.03.6103

Quarta Turma negou pedido de concorrente que obteve pontuação maior no processo seletivo 

De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por ...
27/09/2023

De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A idade máxima permitida para celebrar contrato de aprendizagem passou a ser de até 24 anos. Anteriormente a idade máxima era de 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo de 14 anos.
A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência, ou seja, estes poderão ser contratados como aprendizes mesmo com idade superior a 24 anos.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Enquanto que para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deve preencher alguns requisitos, que podem ser comprovados através de documentos. E ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada.
O vigilante patrimonial é o profissional treinado e capacitado para trabalhar em uma empresa especializada ou fornecedora do serviço de segurança. Assim, ele é responsável por garantir a proteção física, tanto de pessoas, quanto do patrimônio da organização para o qual presta serviço.
Regulamentada pela Lei No 7.102, de 20 de Junho de 1983, é a única profissão na segurança privada regulamentada pela Legislação Brasileira. Pelo menos no que trata sobre Segurança Privada no território nacional.
A profissão de vigilante está inserida no rol de atividades que dão direito ao recebimento do adicional de periculosidade, segundo a CLT, a profissão expõe o trabalhador a risco permanente de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
COTA DE APRENDIZAGEM NÃO SE APLICA À FUNÇÃO DE VIGILANTE
A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP julgou improcedente ação civil pública que pedia a condenação de uma empresa de vigilância por não preencher a cota de aprendizagem. Para o juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, o contrato de aprendizagem visa estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho, e a função de vigilante é incompatível com a norma, dado seu caráter perigoso.
Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, o processo pedia a condenação da firma em pagamento de danos morais e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados. O estabelecimento alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.
Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. "Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem", pontua.
Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade. (Processo nº: 1000897-54.2023.5.02.0703)

A 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP julgou improcedente ação civil pública que pedia a condenação de uma empresa de vigilância por não preencher a cota de aprendizagem. Para o juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, o contrato de aprendizagem visa estimular o primeiro emprego e o ingresso...

A violência obstétrica atinge diretamente as mulheres e pode ocorrer durante a gestação, parto e pós-parto. É o desrespe...
25/09/2023

A violência obstétrica atinge diretamente as mulheres e pode ocorrer durante a gestação, parto e pós-parto. É o desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manifestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas.
Afeta negativamente a qualidade de vida das mulheres, ocasionando abalos emocionais, traumas, depressão, dificuldades na vida sexual, entre outros.
O Código de Ética Médica contempla, em seu Capítulo III, que alertam para situações de grande relevância quanto à responsabilidade do profissional médico.
É vedado ao médico:
Art. 1º - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. .
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Embora a legislação brasileira ainda não tenha uma definição precisa e uma tipificação específica para a violência obstétrica, é possível analisar a conduta sob o ponto de vista penal, utilizando-se de legislações vigentes relacionadas aos direitos fundamentais, à integridade física e ao respeito à dignidade humana.
JUSTIÇA MANTÉM JUSTA CAUSA DE MÉDICA POR ERRO DE DIAGNÓSTICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa a uma ginecologista por mau procedimento. De acordo com os autos, a profissional cometeu reiterados atos de violência médica. O estopim foi um erro de diagnóstico quanto ao tempo de gestação de uma das pacientes cumulado com tratamento agressivo a ela dispensado.
Na ocasião, a trabalhadora insistiu que a gestante tinha 31 semanas e 2 dias de gestação, quando, na verdade, já contava com 40 semanas, ou seja, estava prestes a dar à luz, o que demandaria, no mínimo, o acompanhamento dos sinais vitais do bebê. Na decisão consta ainda que a obstetra expulsou a mulher da sala de atendimento, empurrando-a agressivamente. O registro na ouvidoria feito pelo esposo da paciente, e juntado aos autos, confirma as informações. Sobre essa situação, a ginecologista nega as agressões, mas admite que cometeu erro na contagem obstétrica da idade gestacional.
A testemunha convidada pelo hospital atestou também o comportamento inadequado da reclamante. Já a testemunha ouvida a pedido da autora afirma que não presenciou os fatos e conta sobre outra situação com a finalidade de demonstrar que ela era uma profissional calma e as pacientes é que eram grosseiras e agiam de maneira "estúpida". Mas a documentação juntada ao processo “demonstra de forma inequívoca que o hospital-recorrido recebeu inúmeras queixas relativamente às atitudes profissionais da recorrente”, sinaliza o acórdão.
Nos autos consta ainda o relatório de uma psicóloga sobre o descaso da ginecologista ao prestar atendimento a uma adolescente de 15 anos de idade, vítima de estupro, que não foi atendida com acolhimento e cuidado. Ela declara que ouvia comentários negativos sobre a conduta da médica, mas nunca havia presenciado até então.
Segundo o acórdão, de relatoria da juíza Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, após a dispensa, houve outra reclamação na ouvidoria de atuação ainda mais grave da médica. Nesse caso, a obstetra diagnosticou que o bebê da paciente estava morto e iniciou manobras para expulsão do feto, dentre as quais, pular na barriga da gestante com força com a intenção de expeli-lo, o que ocasionou sangramento na grávida. Como a mulher estava muito chorosa e nervosa, o procedimento foi interrompido e a enfermeira chamou outro médico para prestar atendimento. Esse profissional constatou que o bebê estava vivo. Porém, após alguns dias, a paciente veio a perdê-lo.

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa a uma ginecologista por mau procedimento. De acordo com os autos, a profissional cometeu reiterados atos de violência médica. O estopim foi um erro de diagnóstico quanto ao tempo de gestação de uma das pacientes cum...

AS LEIS DO TRABALHOPara aqueles que sofrem ou já sofreram preconceito pelo seu visual, seja quem já está no mercado de t...
22/09/2023

AS LEIS DO TRABALHO
Para aqueles que sofrem ou já sofreram preconceito pelo seu visual, seja quem já está no mercado de trabalho ou está tentando uma vaga? Será que existe algum respaldo da lei visando defender essas pessoas?
Esse assunto ainda pode ser considerado polêmico pelo fato de não existir uma legislação própria quanto à imagem do trabalhador, que oriente o empregador como agir em processos de seleção ou quanto ao tratamento daqueles empregados mais “desenhados”. Considerando isso, uma pessoa não pode deixar de ser contratada ou ser demitida por conta de possuir tatuagens.
Se um empregado faz uma tatuagem, isso não pode ser motivo para ser demitido, pois de acordo com o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), se tatuar não está na lista de razões de rescisão por justa causa. Infelizmente, sabemos que na prática a causa da demissão pode estar “camuflada” por outro motivo qualquer. Existe um projeto de lei como adição à Lei 9.029 de 1995 que pretende proibir a discriminação de pessoas com tatuagem e piercing no ambiente de trabalho.
CANDIDATA A EMPREGO APROVADA E, POSTERIORMENTE, RECUSADA POR TER TATUAGEM DEVE SER INDENIZADA
Uma trabalhadora que deixou de ser contratada exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa.
Proferida na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a decisão condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. Na sentença, a juíza Camila Costa Koerich explica que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação”.
A magistrada pontua que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. “Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito”, concluiu.

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/candidata-a-emprego-aprovada-e-posteriormente-recusada-por-ter-tatuagem-deve-ser-indeniza

Uma trabalhadora que deixou de ser contratada exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização por danos morais.

Temos uma decisão muito incomum no cenário do judiciário brasileiro, uma vez que, os empregadores de praxe, acabam arcan...
20/09/2023

Temos uma decisão muito incomum no cenário do judiciário brasileiro, uma vez que, os empregadores de praxe, acabam arcando com os ônus praticados por seus gestores nas organizações. Em contrapartida, podemos ver uma decisão inédita na Justiça do Trabalho, onde a empregadora decidiu juntar ao processo movido pelo ex-gerente, uma antiga decisão contra a empresa, na qual fora condenada ao pagamento de indenização por assédio moral.
No TRT da 2ª Região ocorreu no processo onde documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.
TRABALHADORA QUE NÃO PLEITEOU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA EM PROCESSO DEVERÁ INDENIZAR EMPRESA
Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.
A pretensão de indenização foi realizada pela firma em ação de reconvenção - quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que a mulher tinha dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho.
Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”. Para a julgadora, “houve dano ao direito ao segredo empresarial da ré-reconvinte”. Com isso, considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”. Cabe recurso.

Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, d...

Os danos extrapatrimoniais são uma novidade trazida pela reforma trabalhista e tratam sobre lesões não palpáveis, ou sej...
18/09/2023

Os danos extrapatrimoniais são uma novidade trazida pela reforma trabalhista e tratam sobre lesões não palpáveis, ou seja, lesões imateriais. Antes da reforma era mais comum falar-se na figura do dano moral.
São danos cometidos contra a subjetividade psicológica ou emocional de um indivíduo. Algum transtorno muito grande que o afete, mas não fisicamente ou financeiramente; sendo assim, não se pode mensurar precisamente o tamanho desse tipo de dano. Consideram-se como danos extrapatrimoniais: o dano moral, o dano estético e o dano existencial.
Aplicação do art. 223 – A da CLT
É possível que surjam lacunas na aplicação do Direito do Trabalho. Nesses casos, a própria CLT disciplina que apenas o Título II do seu Código poderá ser aplicado em matéria de reparação de danos extrapatrimoniais.
Contudo, também dispõe em seu art.8º que outras fontes do Direito poderão ser consultadas quando não for possível encontrar a resposta no próprio Código.
Dessa forma, dentre os vários tipos de hermenêutica (interpretação) jurídica, enquanto o art. 223-A da CLT exige uma interpretação literal, o art. 8º do mesmo código sugere uma interpretação sistemática da lei, ou seja, interpretação feita de modo a enxergar o Direito como um sistema, com normas análogas.
IGREJA É CONDENADA APÓS PASTOR CHAMAR GREVISTAS DE “ENDEMONIADOS”
Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais. De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de “pessoas imundas, incrédulas, avarentas e endemoniadas”.
Em depoimento, a testemunha da mulher relatou que as ofensas foram proferidas durante um culto em que estavam presentes milhares de pessoas. Na ocasião, o pastor disse também que “os funcionários que estavam em greve não eram dignos de trabalharem lá, eram ingratos” e que “mandaria todos embora em razão dos grevistas e terceirizaria tudo”.
Na audiência, o preposto da instituição informou que desconhecia tal situação. Sobre isso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, pontua que ao representante da reclamada “não é facultado desconhecer fato essencial ao deslinde do feito, atraindo, a pena de confissão ficta quanto aos fatos desconhecidos”. Assim, considerou que ficou comprovado o insulto descrito.
Na sentença, a magistrada esclarece que “a crença religiosa não pode servir de escusa para agredir pessoas, de forma deliberada, qualificando-as pejorativamente. Palavras impensadas ditas em um púlpito diante de milhares de pessoas (fiéis seguidores), devem ser frontalmente repudiadas pelo poder Judiciário, não se tratando de uma afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão”.

Uma sentença proferida no TRT da 2ª Região condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada por danos extrapatrimoniais. De acordo com os autos, um notório apóstolo da instituição chamou trabalhadores da igreja que estavam em greve de “pessoas im...

Trabalhadores que pagaram parte do plano de saúde da empresa têm direito de manter o benefício ao se aposentar. A regra,...
11/09/2023

Trabalhadores que pagaram parte do plano de saúde da empresa têm direito de manter o benefício ao se aposentar. A regra, que está na lei 9.656, de 1998, é válida também para os profissionais demitidos, mesmo que não sejam aposentados. O convênio pode ser estendido ao cidadão e seus familiares.
A lei garante a manutenção do convênio que o trabalhador usufruía na empresa em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, desde que o profissional tenha contribuído com parte da mensalidade.
Para quem pagou parte da mensalidade por mais de dez anos, é possível manter o plano de saúde por toda a vida, para o aposentado e seus dependentes. Quem pagou por menos de dez anos tem direito ao convênio pelo mesmo período em que custeou o pagamento.
Esse direito não se aplica para os planos de saúde que são pagos integralmente pela empresa aos seus empregados.
O pagamento de valores feitos por meio de coparticipação não entra nesta regra. Ou seja, o trabalhador que contribuía com a coparticipação em consultas e exames não poderá manter o plano.
Para permanecer no plano da empresa, o aposentado precisa ser comunicado dessa possibilidade. Ele tem 30 dias, contados da data do comunicado sobre seus direitos, para dar um resposta ao ex-empregador sobre se manter ou não no convênio.
O empregador deve informar o direito de manutenção no plano de saúde da empresa quando comunicar o aviso-prévio ou a aposentadoria", diz cartilha da ANS (Agência Nacional de Saúde
SENTENÇA VALIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE, MESMO APOSENTADO, UTILIZOU PLANO DE SAÚDE POR 17 ANOS
Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP confirmou a justa causa aplicada a empregado que permaneceu durante 17 anos sem trabalhar e sem comunicar à empresa que havia convertido o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, houve abandono de emprego "com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora", o que só é devido durante a vigência do contrato.
O homem atuou em empresa de serviços de manutenção e logística de março de 2005 a janeiro de 2006, quando se afastou por motivo de saúde e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2006, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. No processo, ele diz ter informado a empresa sobre a aposentadoria e que o plano de saúde teria sido mantido na condição de inativo, fatos que não se comprovaram.
Em dezembro de 2022, porém, a companhia identificou que o profissional não estava mais afastado pelo órgão previdenciário e requisitou seu comparecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão por abandono de emprego. Como ele não se apresentou, foi aplicada a justa causa e encerrado o vínculo. À Justiça do Trabalho, o reclamante pediu reconhecimento da dispensa imotivada e restabelecimento do plano de saúde.
Para a magistrada, "cumpria ao empregado informar à empregadora a mudança em seu benefício, uma vez que a concessão de aposentadoria não extingue o contrato de trabalho de forma automática". Com a validação da penalidade, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes. Cabe recurso.

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/sentenca-valida-justa-causa-de-trabalhador-que-mesmo-aposentado-utilizou-plano-de-saude-por-17

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP confirmou a justa causa aplicada a empregado que permaneceu durante 17 anos sem trabalhar e sem comunicar à empresa que havia convertido o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por tempo de contribuição.

Os sinais da mielopatia cervical geralmente são evolutivos e começam com um quadro de alterações sensitivas, como amorte...
25/08/2023

Os sinais da mielopatia cervical geralmente são evolutivos e começam com um quadro de alterações sensitivas, como amortecimento dos membros superiores. Tais alterações costumam evoluir até a dificuldade de realizar movimentos rotineiros com as mãos, como amarrar os cadarços dos sapatos.
Doenças na coluna que incapacita o trabalhador de seguir com sua atividade laboral dão direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. É o caso da mielopatia espondilótica cervical. É uma doença progressiva que pode acentuar os sintomas e afetar para sempre a vida do paciente, incluindo o trabalho do segurado.
OITAVA TURMA CONFIRMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL COM DOENÇA NA MEDULA CERVICAL
Autor comprovou requisitos legais exigidos para a concessão do benefício
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural com mielopatia cervical.
Para os magistrados, ficaram demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Segundo o processo, o autor trabalhou desde criança na roça, no cultivo de café e algodão. Já adulto, adquiriu uma chácara, onde plantou mandioca, horta, criou porco e galinha para sobrevivência.
Há quatro anos, adoeceu, com sintomas de fraqueza e perda de equilíbrio devido à mielopatia cervical. A doença causa alterações degenerativas na medula espinhal e é mais comum em idosos. Com isso, requereu o benefício previdenciário ao INSS.
Após o pedido ser negado administrativamente, o trabalhador rural acionou a Justiça. A 2ª Vara Estadual Cível de Nova Andradina/MS, em competência delegada, reconheceu o direito ao auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo. O INSS recorreu ao TRF3 e sustentou o não cumprimento dos requisitos legais.
Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Vanessa Mello, relatora do processo, afirmou que documentos e testemunhas comprovaram as exigências necessárias para o direito ao benefício.
“O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de mielopatia cervical e o considerou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, desde fevereiro de 2020”, destacou.
Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 17 de novembro de 2021, data de juntada do laudo ao processo. Apelação Cível 5001923-24.2023.4.03.9999

Autor comprovou requisitos legais exigidos para a concessão do benefício 

Na sistemática vigente, o abuso da personalidade jurídica é requisito essencial para a desconsideração da personalidade ...
23/08/2023

Na sistemática vigente, o abuso da personalidade jurídica é requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica no Direito Privado e necessitará de prova específica de uma das suas espécies legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) por parte do requerente da desconsideração.
Nesse sentido, o a) desvio de finalidade é modalidade que denota o dolo e se caracteriza pela fraude e pela intenção manifesta dos sócios em lesarem credores e terceiros que se relacionem negocialmente com a sociedade. Já a b) confusão patrimonial é modalidade que exige culpa e se caracteriza pela manifesta prática administrativa e gerencial negligente, imprudente ou imperita e que se enquadre especificamente nas hipóteses tipificadas nos incisos do art. 50, § 2º.
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela lei da Liberdade Econômica, exige a prova específica do abuso da personalidade jurídica, a partir de uma das suas espécies legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pelo interessado em obter a sua aplicação e a subsequente responsabilização patrimonial dos sócios.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.
O julgamento foi de um processo envolvendo uma empresa do setor de alimentação e um sindicato de trabalhadores. A entidade cobrava da companhia contribuições assistenciais e sindicais não repassadas, bem como multas normativas e honorários advocatícios.
Na fase de execução, por não ter localizado bens da organização para penhora, o sindicato requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o dolo e a fraude contra credores ficaram configurados pelo encerramento da firma sem pagamento de dívidas e sem procedimentos de liquidação. A ré contestou as alegações, dizendo não haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas.
De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na esfera trabalhista sem a exigência de comprovação de fraude, no caso de o reclamante ser um trabalhador, uma vez que ele é um credor não negocial, ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador.
No entanto, “o credor é um Sindicato, ou seja, negocial. Isso porque ele participou ativamente da elaboração dos termos das contribuições às quais pretendeu o cumprimento nesta ação”, afirmou a desembargadora. A mera insolvência do devedor, dessa forma, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Com o acórdão, que reformou decisão de 1º grau, a sócia foi excluída do polo passivo da execução. (Processo nº 0001069-16.2013.5.02.0201)

https://www.migalhas.com.br/depeso/336020/a-importancia-da-prova-para-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-a-luz-da-lei-da-liberdade-economica
https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/despersonalizacao-juridica-em-favor-de-entidade-sindical-depende-de-comprovacao-de-abuso

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.

Endereço

Rua Vilela, 990 Sala 52
São Paulo, SP
03319-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando DatoAdvocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar