14/05/2021
É direito do empregado, que se encontra em alguma situação especial, dotado de proteção, permanecer trabalhando ainda que contra a vontade do empregador.
Nesse contexto, importante destacar, a estabilidade, atualmente, mais comentada, que foi originada por aqueles que aderiram ao Programa de Benefício Emergencial, em razão da crise econômica, gerada pela pandemia. (Lei 14.020/20).
O empregado que teve o seu contrato suspenso ou a jornada reduzida na pandemia, tem direito a estabilidade pelo mesmo período de suspensão ou redução.
Outras previsões de estabilidades provisórias no emprego, são as de empregados eleitos para C**A, Dirigentes Sindicais, empregada gestante, empregados que sofreram acidente de trabalho e a prevista na Súmula 390 do TST (garantida após estágio probatório a servidores públicos celetistas).
Caso o empregado seja demitido no período de estabilidade, terá direito a receber a indenização do período, ou seja, receber a remuneração pelo tempo faltante de estabilidade.
Mas atenção, não será devida indenização, caso a dispensa seja por justa causa ou a pedido do empregado.