09/07/2021
Lei do Superendividamento - PARECER DA LEI N. 14.181/21
A referida lei é baseada em um Projeto de Lei que iniciou em 2013, no entanto, é muito oportuna, em razão das graves consequências econômicas causadas pela pandemia do Covid 19, a toda população.
A nova Lei altera 14.181/21 o Código de Defesa do Consumidor e disciplina sobre aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O objetivo da lei é proteger o consumidor superendividado, de boa fé e oferecer mecanismos de proteção para obtenção de um crédito saudável para aquele que tem muitas dívidas e não consegue honrá-las sem comprometer seu soldo mínimo existencial.
Essa legislação também protege o consumidor idoso, doente, analfabeto ou seja, os mais vulneráveis.
Com as novas regras, os consumidores terão direito a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, de forma judicial.
Dessa forma, é possível obter condições mais justas de negociações, maior transparência pois os bancos estão proibidos de ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo, por exemplo. Além, de findar o assédio e pressão ao cliente como pessoas idosas, analfabetas e vulneráveis, pois a nova lei repudia qualquer tipo de assédio ou pressão.
Na prática, para o consumidor pleitear sobre as hipóteses abrangidas na Lei, haverá suporte das entidades e unidades do Procon e Defensoria Pública de todo o país, no qual passarão por treinamentos para regulamentar as novas regras e fazer o acolhimento correto ao consumidor, para tanto, será necessário adotar novos padrões para que a lei seja efetiva, ou ainda, procurar um advogado especializado.
Conforme prevê a própria Lei, o primeiro passo será o consumidor requerer ao judiciário a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador, ainda, com a presença de todos os credores da dívida em questão.
O segundo passo, o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e formas de pagamento.
E por fim, em termos gerais, o acordo será homologado e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
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