Breda Pereira Assessoria Empresarial

Breda Pereira Assessoria Empresarial A Breda Pereira Assessoria Empresarial é uma empresa brasileira localizada na cidade de São Paulo, e com mais 30 anos de atuação.

Mantendo-se sempre atualizada e ativa para continuar a oferecer uma prestação de serviços exímia e de qualidade. A Breda Pereira assume um compromisso de excelência para desenvolver relacionamentos de confiança mútua baseados na transparência e fidelidade, norteando-se sempre pelos princípios sociais e jurídicos.

Alerta de Fraude no INSS: Saiba Como Verif**ar e Agir. Como verif**ar se você foi afetado: 1. Acesse o site ou aplicativ...
02/05/2025

Alerta de Fraude no INSS: Saiba Como Verif**ar e Agir.

Como verif**ar se você foi afetado:

1. Acesse o site ou aplicativo “Meu INSS”.
2. Faça login com sua conta gov.br.
3. Verifique o extrato de pagamentos para identif**ar descontos não autorizados.
4. Caso encontre irregularidades, registre uma reclamação na ouvidoria do INSS ou procure o Procon.

Fique atento aos seus extratos e denuncie qualquer desconto indevido. A prevenção é essencial para proteger seus direitos.

Mais informações na noticia do G1 abaixo.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-como-descobrir-se-voce-teve-valores-descontados-e-o-que-fazer-passo-a-passo.ghtml

Operação da PF e CGU mirou suposto esquema de cobrança de mensalidades irregulares de aposentados e pensionistas. Desvios chegariam a R$ 6,3 bilhões.

Você sabia que pode estar sendo vítima de descontos indevidos no seu benefício do INSS?A Operação "Sem Desconto", da Pol...
30/04/2025

Você sabia que pode estar sendo vítima de descontos indevidos no seu benefício do INSS?

A Operação "Sem Desconto", da Polícia Federal, revelou um esquema bilionário de fraudes, com descontos ilegais feitos por associações e sindicatos diretamente no pagamento de aposentados e pensionistas.

Esses valores — disfarçados de mensalidades — chegaram a até R$ 81,57 por mês, sem nenhuma autorização dos beneficiários.

Um aposentado já entrou na Justiça pedindo indenização de R$ 15 mil por danos morais, alegando prejuízo financeiro e emocional. E ele não está sozinho — milhares de pessoas podem estar na mesma situação.
(Fonte: https://noticias.uol.com.br/colunas/leticia-casado/2025/04/30/aposentado-indenizacao.htm)

Você pode ser uma delas. Já conferiu se há descontos irregulares no seu benefício?

Essas e outras dúvidas podem ser esclarecidas por meio de assessoria com seu advogado.

Caso necessite, procure mais informações conosco no contato abaixo:

e-mail: [email protected]
Telefone: (11) 2647-0202

Luiz Marcelo Breda Pereira - Advogado OAB/SP 121.497

Como o futuro novo Código Civil pode contribuir com a proteção de dados pessoais?
25/01/2024

Como o futuro novo Código Civil pode contribuir com a proteção de dados pessoais?


Atualmente, discute-se a revisão do Código Civil e um dos aspectos importantes é a tutela dos direitos de personalidade em ambiente digital, notadamente, a proteção de dados pessoais.

Os termos de uso, você já leu?É prática comum simplesmente aceitar os termos de uso quando se faz o cadastro de nova con...
24/01/2024

Os termos de uso, você já leu?

É prática comum simplesmente aceitar os termos de uso quando se faz o cadastro de nova conta em rede social ou qualquer outro site, mas já parou para pensar se não se atentou a algo importante?
̧aDigital

A funcionalização do Direito Civil marca uma série de avanços e conquistas, fruto das relações sociais vivenciadas no século XXI.

STJ definirá tese sobre penhora de salário por dívida não alimentar.Abrangido em primeira análise pelo Artigo 833 do Cód...
23/01/2024

STJ definirá tese sobre penhora de salário por dívida não alimentar.

Abrangido em primeira análise pelo Artigo 833 do Código de Processo Civil, Inciso IV, pode agora ser colocada em cheque a viabilidade da impenhorabilidade definida em lei, admitindo o que se antes excluía em relação à quantias menores que 50 salários-mínimos em dívidas de natureza diferente de alimentar.

Acompanhe a matéria na íntegra no link:

O Superior Tribunal de Justiça vai definir ​o alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não

Questão processual ameaça tese do STJ sobre base de cálculo do ITBIFixada em março sob o rito dos recursos repetitivos, ...
04/11/2022

Questão processual ameaça tese do STJ sobre base de cálculo do ITBI

Fixada em março sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu uma base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mais favorável aos contribuintes corre o risco de ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal por questões processuais.

Em despacho do último dia 21, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário impetrado pelo município de São Paulo e remeteu os autos ao STF para análise da existência ou não de matéria constitucional e, eventualmente, de repercussão geral.

A decisão levou em conta um ofício encaminhado pelo STF recomendando a todos os tribunais que, em recursos representativos de controvérsia — aqueles escolhidos entre vários outros idênticos para a fixação de uma tese jurídica —, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso especial seja admitido.

Segundo a posição da 1ª Seção do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o que pode ser presumido pelo valor da transação declarado pelo contribuinte.

Essa fórmula de cálculo é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de os municípios terem de devolver valores pagos a mais no ITBI, graças à diferença entre esses dois critérios.

O tema foi originalmente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). A corte paulista havia entendido que a base de cálculo do ITBI poderia ser o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU — o que fosse maior.

Questão processual

Para o município de São Paulo, toda a tramitação do tema ofendeu o devido processo legal, o que impediria o STJ de apreciar o assunto em recurso especial, conforme previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

A questão se baseia no procedimento escolhido pelo TJ-SP para julgar o IRDR. O tribunal elegeu três recursos para o julgamento do IRDR pelo 7º Grupo de Direito Público. Antes disso, no entanto, a 14ª Câmara de Direito Público concluiu o julgamento da apelação. Assim, quando o IRDR foi julgado, não havia caso concreto a ser resolvido.

Na petição ao STF, o município apontou que a prática ofendeu o artigo 976 do Código de Processo Civil, que prevê como requisito de admissibilidade do IRDR a existência de “causa pendente no tribunal”. O município defende que o incidente seja extinto sem julgamento do mérito.

A fixação de teses em abstrato, sem caso concreto, até é admitida pelo STJ. Seria o caso, por exemplo, de as partes desistirem de um recurso afetado como representativo da controvérsia. Mesmo assim, nada impediria o TJ-SP de firmar a tese para impactar os demais processos idênticos.

A jurisprudência do STJ, no entanto, indica que isso impediria a impetração de recurso especial, pois estaria ausente requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.

Quando julgou o recurso especial, a 1ª Seção do STJ analisou esse assunto e concluiu pela admissibilidade. Relator, o ministro Gurgel de Faria alegou que, julgada a causa pelo TJ-SP, está preenchido o requisito constitucional para análise em recurso especial.

“Eventual equívoco procedimental cometido pela corte estadual não pode prejudicar o interesse de parte, no caso, a Fazenda Pública municipal, de rever a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR, que, como cediço, orienta, com caráter vinculativo, o julgamento de feitos idênticos”, disse ele.

Limite do recurso

No recurso extraordinário, o município de São Paulo também caracterizou a tese fixada pelo STJ como ultra petita — ou seja, extrapolou os limites fixados pelo acórdão e tratados na petição do recurso especial — e pediu para que fosse reconhecida a legalidade do valor venal de referência como base de cálculo do tributo.

O STJ, por sua vez, decidiu que o valor venal não pode ser a referência. Ou seja, prejudicou ainda mais o município recorrente, apesar de não haver recurso do contribuinte.

“A prevalecer a tese fixada no acórdão recorrido, estar-se-á dando abertura, com o respaldo do Poder Judiciário, para que o contribuinte recolha o ITBI com base no preço declarado da transação, mesmo quando inferior ao valor venal previsto em lei para fins do IPTU, que é sabidamente defasado”, diz a petição do recurso extraordinário.

ITBI no divã

Essa problemática foi abordada em artigo em três partes assinado pelo assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, e publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A cobrança do ITBI também gerou grande discussão judicial recentemente, a partir de um julgamento do STF que indicou que o fato gerador só ocorre após a transferência efetiva do imóvel, mediante o registro em cartório.

Como mostrou a ConJur, a tese colocou os cartórios de notas em uma sinuca de bico e ligou o alerta de arrecadação para os municípios, que continuaram contestando a maneira como o caso foi julgado e a tese, firmada. Em agosto, o Supremo reconheceu o equívoco e decidiu reanalisar o tema da repercussão geral.

No caso da base de cálculo do ITBI, segundo a advogada Anali Caroline Castro Sanches Menna Barret, do VBD Advogados, o STF admite a possibilidade de revisão ao usar de hipótese “não prevista nem no CPC e nem na Constituição, inclusive reduzindo a força dos julgamentos do STJ, que serão sempre revistos”.

Revista Consultor Jurídico

Fixada em março sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu uma base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mais favorável aos contribuintes corre o risco de ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal por questões...

Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentíciaConfira a matéria na íntegra no l...
03/11/2022

Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Confira a matéria na íntegra no link abaixo:

Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.

STJ decide que depósito judicial não afasta encargos ao devedor na execução. Confira a matéria completa no link abaixo.h...
20/10/2022

STJ decide que depósito judicial não afasta encargos ao devedor na execução.
Confira a matéria completa no link abaixo.

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/deposito-judicial-execucao-nao-afasta-encargos-devedor-stj

Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente f**a liberado de pagar juros e correção monetária. Para Nancy, encargos do devedor convivem com encargos do banco depositário Gustavo Lima/STJ Quando o dinheiro for...

Tem um contrato vigente com índice estabelecido pelo IGPM/FGV? Com a instabilidade do índice atual, muitos contratos tiv...
25/08/2022

Tem um contrato vigente com índice estabelecido pelo IGPM/FGV? Com a instabilidade do índice atual, muitos contratos tiveram seus valores alterados de maneira a impactar as finanças de grande parte da população brasileira.
Podemos ajudar com isso, mande uma mensagem para nossos advogados para obter uma consultoria jurídica contratual e alterar o índice de seu contrato.

“Em 2022, comemoramos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil, o tribunal popular onde os réus são julgados por seus igua...
26/07/2022

“Em 2022, comemoramos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil, o tribunal popular onde os réus são julgados por seus iguais.”

O Tribunal do Júri comemora 200 anos de sua instituição no dia 1º de agosto, acompanhe a matéria no link abaixo:

Prezado usuário, Para o correto funcionamento deste portal em relação à acessibilidade web destinada aos usuários com deficiência visual, sugere-se a utilização do software NVDA, versão 18.1 mínima. O software JAWS, versão 18.0 mínima, não é totalmente compatível devido a uma incompat...

Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS)O Plenário do Sup...
14/03/2022

Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, reconheceu que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais e periódicos, é atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6034.

O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação).

Na ação, o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, incluído pela LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade. O estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).

Critério objetivo
Em seu voto, o relator explicou que o STF, em diversos julgados, assentou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.

Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS-comunicação.

Serviços preparatórios

Na avaliação do ministro, a atividade pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS. Ele lembrou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE), estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da materialidade do ICMS-comunicação.

Acompanhe no link:

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