Lucca & Santos Advocacia e Consultoria Jurídica

Lucca & Santos Advocacia e Consultoria Jurídica Escritório com ênfase em Direito de Família e Sucessões.

04/08/2023
26/05/2022

INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL Qual a importância/necessidade da realização imediata do Inventário após o falecimento de um familiar? Após o falecimento de um ente querido teremos inevitavelmente que lidar com as questões patrimoniais relativas ao de cujus. Para que seja realizado o pr...

A forma que irá ocorrer a partilha de bens no divórcio vai depender do regime de bens que foi escolhido no momento da ce...
31/01/2022

A forma que irá ocorrer a partilha de bens no divórcio vai depender do regime de bens que foi escolhido no momento da celebração do casamento.

Atualmente, temos no Brasil, como regime padrão, o da comunhão parcial de bens, salvo nas situações onde há imposição legal da adoção do regime da separação obrigatória de bens. Se o casal optar por outro regime de bens, deverá ser feito o pacto antenupcial.

Como o regime da comunhão parcial de bens e o padrão no Brasil, vamos aprofundar na divisão patrimonial no caso de divórcio onde foi adotado o referido regime. Neste caso, cada um dos cônjuges terá direito a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento.

De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, ficam excluídos da divisão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Você está precisando fazer um inventário extrajudicial e está com dúvidas sobre os requisitos? Então continue lendo esse...
30/10/2021

Você está precisando fazer um inventário extrajudicial e está com dúvidas sobre os requisitos? Então continue lendo esse post.

O inventário é o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa que faleceu. Com a liquidação da herança, ou seja, descontando as dívidas deixadas, o restante do patrimônio, se houver, será dividido entre os herdeiros.

Na modalidade extrajudicial não será necessário ingressar com um processo para que todo o procedimento ocorra, todos os atos serão feitos em cartório. Para isso, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- Inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
- Consenso dos herdeiros sobre a partilha dos bens;
- Acompanhamento de advogado.

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Há alguns casos em que o contribuinte pode pedir a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, popular...
11/10/2021

Há alguns casos em que o contribuinte pode pedir a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, popularmente conhecido como IPTU. Como, por exemplo, aposentados ou pensionistas, pessoas com idade superior a 60 anos, desde que sejam proprietários de um único imóvel para residência permanente com terreno de até 1 mil metros quadrados. São isentas, ainda, casas destinadas à população de baixa renda, casas do Programa “Minha Casa, Minha Vida” pertencentes à pessoas com renda familiar enquadrada na faixa 1, imóveis tombados; e portadores das seguintes doenças: tuberculose, alienação, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados de doença de Paget, contaminação por radiação, AIDS e fibrose cística (desde que possuam renda familiar de até três salários mínimos).

O “contrato de gaveta” é uma prática muito comum entre os brasileiros e que provoca inúmeros processos nos tribunais. Co...
20/09/2021

O “contrato de gaveta” é uma prática muito comum entre os brasileiros e que provoca inúmeros processos nos tribunais. Como a própria nomenclatura menciona, trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel cujo não foi registrado no Cartório de Imóveis.

A mencionada atividade é extremamente prejudicial ao comprador, uma vez que, pela transação não estar registrada, o imóvel pode ser inventariado e destinado aos herdeiros na hipótese de falecimento do vendedor, bem como sofre o risco do alienante oferecer o imóvel a outros interessados, mesmo vendido.

Inclusive, até o próprio vendedor pode ser lesionado, haja vista que o comprador pode deixar de pagar a taxa condominial ou impostos do imóvel, estando sujeito ao pagamento destes em virtude de figurar como proprietário do imóvel.

O acordo extrajudicial de alimentos não impede o ajuizamento de demanda, quando os valores estipulados deixem de atender...
14/09/2021

O acordo extrajudicial de alimentos não impede o ajuizamento de demanda, quando os valores estipulados deixem de atender às necessidades dos alimentados. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso em questão versava sobre acordo realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e o juízo de 1ª instância havia entendido que não havia interesse processual capaz de retificar a ação. Tal decisão foi reformada pelo STJ, por entender que o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial, haja vista não estar atendendo o melhor interesse do alimentado, é potencial interesse processual.

Ademais, a questão não tratava somente de interesse patrimonial, mas também da própria dignidade do alimentado. O Relator frisou também que é desnecessário aguardar a alteração do binômio necessidade/possibilidade para promoção de ação de alimentos ou revisional de alimentos. Lembrando que o que se busca com a fixação dos alimentos é o melhor interesse da criança ou adolescente, uma vez que a referida verba não está atendendo suas necessidades básicas, deve ela ser revista a qualquer tempo.

Entende-se como partilha de bens a divisão do patrimônio do casal durante o divórcio ou a dissolução da união estável.A ...
14/09/2021

Entende-se como partilha de bens a divisão do patrimônio do casal durante o divórcio ou a dissolução da união estável.

A execução da partilha segue as regras do regime de bens eleito pelo casal durante a celebração do casamento, isto é, caso os cônjuges optem pela comunhão parcial de bens, por exemplo, o patrimônio conquistado na constância do casamento será dividido em partes iguais em regra.

Importante ressaltar que, não apenas o dinheiro e os bens (imóveis, veículos etc) entram na partilha, como também os débitos e as obrigações adquiridas durante do casamento.

A partilha pode ser consensual ou litigiosa. A partilha de bens consensual é aquela que ocorre quando mediante acordo, na qual o casal determina amigavelmente como será realizada a repartição do patrimônio; enquanto a litigiosa acontece quando há conflito de interesses dos cônjuges, seguindo assim, as determinações o estipuladas pelo juiz.

Os alimentos são fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. Ou seja, necessidade do alimentado e possibi...
31/08/2021

Os alimentos são fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. Ou seja, necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Comprovada a necessidade do alimentado, deve ser verificada a possibilidade alimentante para, então, fixar um valor adequado.

Ao perder o seu emprego, o alimentante tem a sua condição financeira alterada, contudo, o alimentado não deixa de ter suas necessidades básicas, como por exemplo, alimentação, vestuário, saúde, entre outros.

Portanto, ocorrendo o desemprego, o alimentante deverá ingressar com uma ação revisional de alimentos, demonstrando a alteração da sua possibilidade, requerendo à Justiça que altere o valor anteriormente pago.

Começa em agosto o “pente-fino” em beneficiários por incapacidade do INSS que estejam sem fazer perícia por mais de seis...
31/08/2021

Começa em agosto o “pente-fino” em beneficiários por incapacidade do INSS que estejam sem fazer perícia por mais de seis meses e não possuem data definida para o encerramento do benefício.

Estão isentos dessa operação:

- Aposentados por invalidez;
- Pensionistas inválidos que não exerçam atividade profissional e que tenham 60 anos ou mais;
- Beneficiários portadores de HIV/AIDS;
- Aposentados e pensionistas, ambos inválidos que não exerçam atividade profissional, que tenham 55 anos e recebem benefício há, no mínimo, 15 anos.

Você não está nessa lista? Então está sujeito ao comparecimento ao INSS para a realização de nova perícia. Lembre-se de manter suas informações pessoais sempre atualizadas no site do INSS, pois os comunicados serão enviados por carta, no endereço constante no cadastro.

Considerando as características do crédito alimentar, ou seja, o dever de providenciar as necessidades do alimentando, e...
29/07/2021

Considerando as características do crédito alimentar, ou seja, o dever de providenciar as necessidades do alimentando, existe na Constituição Federal a previsão de prisão civil do devedor desses alimentos em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”.

O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares.

O novo Código de Processo Civil define que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A dívida por alimentos não é quitada por meio da prisão do devedor e não há discussão judicial sobre isso, mas alguns devedores, por total desconhecimento, acreditam que após o período da prisão a dívida da pensão estará quitada.

Contudo, a resposta a esta dúvida está esclarecida no próprio Código de Processo Civil, que no parágrafo 5º do artigo 528 determina que “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.

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