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13/07/2022

VAMOS DIVULGAR!!!
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O caso da prisão do médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra, autuado em flagrante por estuprar uma mulher durante parto, levantou dúvidas sobre os direitos das gestantes com relação a acompanhamento na sala de cirurgia.

Esse direito de um acompanhante é garantido pela Lei do Acompanhante (n° 11.108/2005). Ela entrou em vigor em 2005 e alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Os serviços de saúde do SUS são obrigados a permitir a presença de um acompanhante, indicado pela gestante, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

A Lei do Acompanhante entrou em vigor logo com sua publicação, no dia 7 de abril de 2005.

Sobre o caso do anestesista Giovanni Quintella Bezerra, o Hospital da Mulher Heloneida Studart, de São João do Meriti, informou que a gestante em questão estava acompanhada do marido. Ele deixou a sala de cirurgia após o nascimento do bebê para acomapanhá-lo ao berçário, momento em que o crime aconteceu.

Cuidado com os atestados! ou devo dizer com a praia?
13/06/2022

Cuidado com os atestados! ou devo dizer com a praia?

Um vendedor que se afastou do trabalho por dor nas costas, mas que postou fotos de viagem à praia no dia que deveria estar de repouso, teve a justa causa mantida. Para a 5ª Turma do TRT-2, a conduta do empregado foi grave o suficiente para quebrar a confiança da empresa no empregado. Por isso, os...

12/06/2022

A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença do juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho Rio Grande. Além da condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, foi mantida a nulidade da “despedida por acordo” e reconhecida a dispensa sem justa causa.

A trabalhadora prestou serviços à empresa de vigilância por cinco anos e meio. Ao ser despedida, foi impedida de comparecer à assinatura da rescisão acompanhada de advogada. Conforme o vigilante que trabalhava no dia marcado para a rescisão, a orientação da empresa era para que apenas uma pessoa entrasse nas dependências por vez, em função da pandemia.

No entanto, o preposto da empresa informou que a advogada foi impedida de entrar porque não tinha procuração e que esta teria sido a determinação de superiores. Testemunhas também disseram que outros empregados compareceram na rescisão acompanhados, até mesmo de familiares.

O magistrado Felipe Soares ressaltou que é direito dos empregados se fazerem acompanhar por advogado na rescisão contratual, se assim desejarem. “Ademais é direito do advogado, previsto no Estatuto da OAB, ingressar livremente no local onde compareça seu cliente", afirmou. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. Alegou que não há previsão legal para presença de advogado no momento da rescisão, não tendo praticado ilícito.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova oral produzida foi suficiente para comprovar a má-fé da empresa. “O caso em questão é ainda mais grave, pois a ré utilizou-se de seu poder econômico para induzir os empregados necessitados a assinarem ‘acordos rescisórios’, renunciando a parte dos direitos que lhes são garantidos. Resta evidente que a empresa, objetivando reduzir custos com a rescisão dos empregados, buscou enfraquecer ainda mais os trabalhadores, obrigando-os a comparecer para a assinatura dos documentos rescisórios sem o acompanhamento de advogado”, mencionou o relator.

A Turma salientou a necessidade da observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas constitucionais. Os magistrados aprovaram de forma unânime, a inaplicabilidade das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista no caso, um contrato iniciado em 2014, principalmente em relação à retirada de direitos trabalhistas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão, mas seu seguimento foi negado.

Uma exigência muito comum adotada por inúmeros empregadores ao longo de décadas, pode ser configurada condição discrimin...
07/05/2022

Uma exigência muito comum adotada por inúmeros empregadores ao longo de décadas, pode ser configurada condição discriminatória quanto à imagem pessoal do empregado.

A conduta foi considerada discriminatória pela 3ª Turma do TST

Saiba mais sobre o acordo da demissão que a lei permite> Ao contrário do que muitos pensam, o trabalhador não conseguirá...
07/05/2022

Saiba mais sobre o acordo da demissão que a lei permite> Ao contrário do que muitos pensam, o trabalhador não conseguirá receber as parcelas do seguro desemprego. Estejam atentos!

A demissão consensual é um mecanismo que permite o encerramento do contrato de trabalho, por acordo mútuo, entre quem emprega e quem trabalha.

Novidade trazida pela Reforma Trabalhista, esse tipo de dispensa prevê um custo menor, para a empresa, com a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o aviso-prévio. Ao mesmo tempo, assegura o recebimento de até 80% do saque-rescisão do FGTS e demais verbas rescisórias ao empregado.

Quer saber mais? Confira os esclarecimentos que a juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - RS Marcela Arena faz sobre o tema: https://tinyurl.com/DemissaoConsensual

É Real, existe sim!
05/05/2022

É Real, existe sim!

O assédio moral é uma conduta abusiva que ocorre de forma frequente e sistemática. Pode causar transtornos mentais e comportamentais em empregados e gerar da...

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