14/07/2023
Não constitui infração ética-disciplinar a distribuição por advogados (as) de brindes personalizados com o logotipo de seu escritório, sem que haja qualquer menção aos dados de contato do escritório de advocacia, contendo apenas a identificação do escritório e a denominação “advogado” ou “sociedade de advogados”, conforme o caso concreto, se limitando estritamente a seus colaboradores e clientes, observadas as disposições do Código de Ética e disciplina da OAB.
Consulta nº 49.0000.2019.013628-3 Conselho Federal da OAB.