17/05/2024
Antes de mais nada é preciso esclarecer que a Guarda Compartilhada continua sendo a regra, só devendo a Guarda Unilateral ser concedida se um dos genitores abrir mão da guarda ou quando exista algum fato relevante que impeça o exercício dessa guarda. Uma dessas situações, de acordo com a alteração legal do Código Civil, são casos que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Essa regra tem como objetivo proteger crianças e adolescentes e não a mulher, pois as mulheres já contam com a Lei Maria da Penha, além do Código Penal.
Infelizmente, alguns juízes nas Varas de Família têm estendido as medidas protetivas impostas para proteger as mulheres, mesmo quando o juiz que as concedeu manifesta claramente que tais medidas não se aplicam aos filhos, justamente porque o genitor não oferece qualquer ameaça à sua prole. E pior, sem uma avaliação cuidadosa, concede a Guarda Unilateral para a mãe, mesmo que essa medida protetiva tenha sido concedida sem nenhum elemento de prova, mas baseada apenas nas palavras da mulher.
Cada caso é um caso, e os juízes das Varas de Família precisam avaliar a situação concreta para só depois decidir pela concessão da Guarda Unilateral, bem como pela suspensão da convivência familiar entre pai e filhos. A Constituição Federal garante à crianças e adolescentes prioridade absoluta à convivência familiar entre outros direitos, além de determinar que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227 CF).
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que reitera a disposição Constitucional, reforçando o dever da proteção integral de crianças e adolescentes. Assim, a referida alteração do Código Civil deve ser interpretada como um dispositivo a mais para proteger crianças e adolescentes com absoluta prioridade, resguardando o seu melhor interesse e garantindo-lhes a proteção integral.