28/06/2020
O crime de RACISMO, previsto em lei especial (no 7716/89), ocorre quando há ofensa a uma coletividade, a todo um grupo social, por causa de sua raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional (ou nacionalidade).
É crime inafiançável e imprescritível (ou seja, o Estado pode a qualquer tempo punir quem tenha cometido este crime).
Já a INJÚRIA RACIAL, prevista no código penal, ocorre quando há ofensa à pessoa determinada, ferindo sua honra subjetiva (conceito que o próprio sujeito tem de si), referente à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
A HOMOFOBIA consiste na intolerância, discriminação e qualquer outra forma de manifestação de repúdio à homossexualidade e homoafetividade e juntamente com a TRANSFOBIA, que consiste na mesma intolerância, mas se diferencia por atingir pessoas transexuais (ou transgêneros), passaram a ser criminalizadas, sendo consideradas crime de racismo, desde 2019.
Além das delegacias de polícia especializadas na repressão aos crimes raciais e delitos de intolerância, todas as unidades policiais estão aptas para registar ocorrência dessa natureza.