18/09/2026
Inventário. Transferência de bem imóvel a descendente em cumprimento de obrigação alimentar previamente reconhecida. Não caracterização de adiantamento de legítima. Desnecessidade de colação.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.049.637/RJ, confirmou entendimento consolidado da Corte, no sentido de que, quando um genitor transfere bem imóvel a descendente em cumprimento de obrigação alimentar previamente reconhecida, não como ato de mera liberalidade, não se caracteriza adiantamento de legítima e o herdeiro f**a dispensado de colacionar o bem no inventário.
No caso concreto, dois filhos de primeiro casamento receberam a nua-propriedade de dois imóveis, enquanto a ex-cônjuge recebia o usufruto vitalício, em cumprimento a acordo homologado em ação de alimentos. Os demais herdeiros alegaram que, ao menos quanto à nua-propriedade, teria havido doação disfarçada, exigindo a colação. O Tribunal local e a 4ª Turma do STJ, porém, entenderam que a transferência configurou dação em pagamento (artigo 356 do CC), afastando a natureza de liberalidade, ainda que o negócio tenha sido formalmente nomeado “doação” no instrumento. A Corte citou precedente da própria Turma (REsp nº 629.117/DF) no sentido de que a nomenclatura utilizada pelas partes não vincula a qualif**ação jurídica do ato.
Por fim, ressaltou-se que a discussão sobre a real natureza da transferência (liberalidade x pagamento de dívida) esbarra no reexame de fatos e provas e na interpretação de cláusulas contratuais fixadas nas instâncias ordinárias, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Colação Inventário STJ