16/11/2020
Como grande parte das respostas no universo jurídico... Depende!
Desde que não tenham contraído matrimônio no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, o Código Civil permite, por meio de seu art. 977, que cônjuges constituam sociedade entre si e com terceiros.
Isto é, a lei apenas permite a constituição de sociedade entre consortes (ou entre ambos e um terceiro), quando forem casados sob o regime da separação total de bens, separação parcial ou participação final nos aquestos.
Mas, afinal... qual foi a intenção do legislador?
Considerando que no regime da comunhão universal, os bens adquiridos antes e durante o casamento f**am pertencendo ao casal (salvo exceções), a sociedade seria uma espécie de “ilusão”, visto que as quotas de cada cônjuge na sociedade empresarial não estariam patrimonialmente separadas no âmbito da sociedade conjugal.
Em contrapartida, no regime de separação obrigatória, que é imposto por lei em determinadas circunstâncias específ**as (quando um dos cônjuges for maior de 70 anos, havendo dependência de suprimento judicial ou inobservância de causas suspensivas), seria ilógico a formação de sociedade empresarial quando a lei não permite às partes misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.
Em outras palavras, tal limitação decorre da ideia do legislador de trazer segurança jurídica a sociedade empresarial, evitando irregularidades na responsabilidade dos cônjuges no que diz respeito a confusão patrimonial. Além disso, visa também o afastamento de quaisquer intenções dos sócios de burlar, de algum modo, seu regime de bens e/ou fraudarem credores.
Você já sabia disso? Acha que você e seu cônjuge seriam bons sócios?
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