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A Receita Federal atualizou as regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), objeto da IN 2295/25, atr...
21/05/2026

A Receita Federal atualizou as regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), objeto da IN 2295/25, através da IN 2317/2026. Diferente do Sintonia, o Confia é um programa voluntário voltado para empresas de grande porte, focado em construir uma relação de confiança mútua, transparência e segurança jurídica com o Fisco.

Quem pode participar?

O programa é direcionado a grandes contribuintes que possuam relevância fiscal, operações com valor tributário equivalente a no mínimo 5% da média dos tributos federais devidos nos últimos três anos, e que comprovem ter um sólido sistema de governança e gestão de conformidade tributária.

A 7ª turma do TST entendeu que normas coletivas não podem reduzir o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de traba...
19/05/2026

A 7ª turma do TST entendeu que normas coletivas não podem reduzir o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho, ainda que prevejam folgas compensatórias.

O colegiado entendeu que o período de descanso é direito fundamental indisponível, ligado à saúde e segurança do trabalhador.

No caso, a empresa questionava decisão que a condenou ao pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornadas.

Ela sustentava a validade de acordo coletivo que flexibilizava a jornada por meio de escalas diferenciadas e compensações.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, embora o STF reconheça a validade de normas coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas (Tema 1.046), há limite quando se trata de direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo o ministro, o intervalo interjornadas possui natureza de norma de saúde e segurança do trabalho, integrando o chamado “mínimo existencial” do trabalhador. Por isso, não pode ser reduzido nem fracionado por negociação coletiva.

O relator citou ainda precedente do STF na ADIn 5.322, em que a Corte declarou inconstitucional a redução do intervalo interjornadas, mesmo no caso de motoristas profissionais, entendimento que deve ser aplicado a todos os trabalhadores.

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Para o colegiado, há colisão entre o direito à negociação coletiva e o direito ao descanso. Nesses casos, deve prevalecer a proteção à saúde do trabalhador, à luz do princípio pro homine, que orienta a aplicação da norma mais favorável à pessoa.

“A liberdade de criação das normas coletivas encontra limite no momento em que o padrão mínimo para assegurar condições dignas de trabalho não é respeitado”, afirmou o relator.

Assim, a turma manteve a condenação da empresa ao pagamento, com adicional de horas extras, do período de descanso suprimido.

Fonte: MIGALHAS

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido de p...
15/05/2026

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias, feito por um trabalhador que teve suas férias fracionadas em até três períodos. A magistrada considerou regular a concessão das férias, com base em norma da reforma trabalhista, que flexibilizou o gozo das férias e ampliou as possibilidades de fracionamento.

O trabalhador alegou que suas férias, relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, teriam sido fracionadas pela empregadora em dois ou até três períodos, sem justificativa excepcional, o que afrontaria o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias.

Em sua interpretação, a magistrada destacou que o pagamento em dobro de férias somente é devido quando estas são concedidas após o prazo legal de 12 meses seguintes ao período aquisitivo, nos termos do artigo 137 da CLT, o que não é o caso.

A julgadora ainda esclareceu que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a redação do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT passou a autorizar expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado e que seja observado o mínimo de 14 dias corridos em um dos períodos e, nos demais, o mínimo de cinco dias corridos.

Pela redação anterior da norma celetista, somente em casos excepcionais poderia haver o fracionamento das férias e, mesmo assim, no máximo em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Na sentença, também foi mencionado que o artigo 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, as quais poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da concessão das férias e indeferiu o pedido do trabalhador.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença.

Fonte: JUSBRASIL

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 21 de maio o julgamento das primeiras ações apresentadas para q...
14/05/2026

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 21 de maio o julgamento das primeiras ações apresentadas para questionar dispositivos da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária. As ações questionam a constitucionalidade de dispositivos que impõem restrições à aplicação da alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência.

A primeira ação foi apresentada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul. O instituto argumenta que o artigo 149, inciso II, alínea c, da LC excluiu as pessoas autistas de determinados direitos assegurados às pessoas com deficiência, o que não só fere o princípio da igualdade, como também prejudica a inclusão e gera um efeito cascata com relação à limitação do acesso a direitos.

Já o artigo 150 da LC 214 estabelece critérios para o reconhecimento da deficiência, o que, segundo a ação, dificulta o acesso das pessoas com deficiência aos benefícios fiscais. Dentre os critérios está a exigência de que a deficiência mental seja comprovada por meio de “funcionamento intelectual significativamente inferior à média” e “limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”.

Além do artigo 149, a ADI 7790 questiona também o artigo 152, que prevê dentre outros pontos que as reduções de alíquotas só poderão ser usufruídas por pessoas com deficiência em intervalos de quatro anos. A ação foi proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), apontando discriminação e problemas com a igualdade tributária e ausência de isonomia.

Nesta ação, o ministro Alexandre de Moraes adotou o rito abreviado “diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Em 27 de março, o relator pediu informações para as partes e abriu prazo para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), que manifestaram pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.

Fonte: JOTA

Hoje homenageamos os novos advogados que passam a integrar a banca da Morata Pereira & Advogados: Luis Felipe R. de Oliv...
13/05/2026

Hoje homenageamos os novos advogados que passam a integrar a banca da Morata Pereira & Advogados: Luis Felipe R. de Oliveira e Beatriz Melato, que recebem a placa de boas-vindas pela aprovação na OAB/SP e pelo início oficial desta nova etapa profissional conosco.

É uma enorme satisfação acompanhar o crescimento de talentos que já faziam parte da nossa história como estagiários e que agora passam a integrar o escritório na qualidade de advogados.

Desejamos muito sucesso nesta nova jornada — que ela seja marcada por excelência, dedicação e grandes conquistas.

Parabéns por essa importante realização!

Equipe MPAdv.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a retomada da análise sobre modulação definida na decisão q...
12/05/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a retomada da análise sobre modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S. O julgamento estava na pauta de 06/maio, que não avançou para o bloco dos votos-vista pelo adiantado da hora. Ainda não há nova data confirmada para discussão do recurso, mas pode ser chamado na próxima sessão do colegiado, em 20 de maio.

Por enquanto, há um voto, da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, para manter o acórdão da 1ª Seção e negar o pedido apresentado pela Fazenda Nacional via embargos de divergência. Ela não adentrou no mérito da questão, pois entendeu que é de competência do colegiado de direito público a apreciação de modulação em tema tributário. O processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Apesar de terem obtido decisão desfavorável na 1ª Seção, os contribuintes conseguiram modular os efeitos para ressalvar as empresas que obtiveram decisão favorável até a publicação do acórdão. A União recorreu, defendendo que não há jurisprudência consolidada suficiente para justificar a fixação de um marco temporal, mas decisões monocráticas. Ainda, que muitos dos entendimentos foram posteriormente reconsiderados.

Fonte: STJ

⚖️ESTAMOS CONTRATANDO⚖️Para estudantes do período noturno de faculdade.
12/05/2026

⚖️ESTAMOS CONTRATANDO⚖️

Para estudantes do período noturno de faculdade.

A edição da LC 224/25 abriu um dos debates mais relevantes do Direito Tributário brasileiro recente: a tentativa de repo...
11/05/2026

A edição da LC 224/25 abriu um dos debates mais relevantes do Direito Tributário brasileiro recente: a tentativa de reposicionar o regime do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal passível de redução. Ao instituir um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção para empresas acima de determinado nível de receita, a norma provocou reação imediata tanto da comunidade jurídica quanto do setor produtivo.

Nesse contexto, o TRF da 3ª região concedeu decisão liminar afastando a aplicação desse adicional. Com isso, os contribuintes puderam continuar apurando IRPJ e CSLL com base nos percentuais tradicionais do regime. Embora provisória, a decisão teve impacto imediato: suspendeu a majoração e preservou, ao menos por ora, a lógica original do lucro presumido. Mais do que um alívio pontual, o precedente marca um momento importante na discussão sobre os limites constitucionais da tributação da renda e sobre a própria natureza desse regime.

A LC 224/25 surgiu em um cenário de ajuste fiscal e revisão de gastos tributários. Entre suas inovações, incluiu o lucro presumido no rol desses gastos, tratando-o como um regime sujeito à redução. Na prática, isso se traduziu na criação de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que ultrapassa certo patamar. Ainda que as alíquotas tenham permanecido formalmente inalteradas, houve um aumento real da carga tributária, decorrente da ampliação da base de cálculo.

Fonte: Migalhas

A Receita Federal formalizou os limites para o uso de créditos tributários reconhecidos judicialmente e atualizou as reg...
08/05/2026

A Receita Federal formalizou os limites para o uso de créditos tributários reconhecidos judicialmente e atualizou as regras de compensação no âmbito federal, com impacto direto no fluxo de caixa e no planejamento tributário das empresas. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em março, a Instrução Normativa (IN) RFB 2.314/2026 estabelece o uso escalonado desses créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, com prazos mínimos de 12 a 60 meses para compensação de valores acima de R$ 10 milhões.

Pela nova sistemática, o valor a ser compensado a cada mês corresponderá ao crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pelo número de meses aplicável. Os prazos mínimos variam conforme o montante do crédito: de 12 meses para valores entre R$ 10 milhões e R$ 99,9 milhões, até 60 meses, nos casos superiores a R$ 500 milhões. Créditos inferiores a R$ 10 milhões não estão sujeitos à limitação.

A norma estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até 5 anos do trânsito em julgado, exigindo maior controle de prazos por parte dos contribuintes. Também constam prazos administrativos mais curtos, como 10 dias úteis para regularização de pendências e 20 dias para recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A IN altera a Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que trata de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal, incorporando regras que já vinham sendo introduzidas por outros diplomas normativos. Além de estabelecer prazos para compensação, o texto amplia as hipóteses de vedação à compensação, como no caso de créditos de PIS/Cofins que não estejam vinculados à atividade econômica do contribuinte, salvo em situações específicas de reorganização societária.

Fonte: JOTA

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) tem planos de implementar, ainda neste semestre, um cadastro fiscal...
07/05/2026

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) tem planos de implementar, ainda neste semestre, um cadastro fiscal positivo de contribuintes. De acordo com o subprocurador-geral de contencioso tributário fiscal da PGE-SP, Danilo Barth, a ideia é tratar de forma diferenciada os bons pagadores, por exemplo com alteração nos prazos e prioridade no atendimento.

Barth tratou do tema no dia 23 de março, durante participação no V Congresso Internacional de Direito Tributário do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT). A iniciativa seria similar ao programa Nos Conformes, também de São Paulo. Enquanto o Nos Conformes é restrito a débitos não inscritos em dívida ativa, porém, o cadastro positivo abrangerá dívidas inscritas em dívida ativa.

Ao JOTA, Barth salientou que a possibilidade de criação do cadastro consta na Lei Estadual 17.843/23. Para que o instituto saia do papel é necessária uma resolução da procuradoria, que já está em elaboração.

A menção ao cadastro positivo consta nos artigos 31 e 32 da norma, que prevê que, a depender da classificação do contribuinte, a PGE-SP poderá, entre outros, flexibilizar as regras para a aceitação ou para a substituição de garantia e criar canais de atendimento diferenciados. Poderá, ainda, ser permitida a execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial.

A possibilidade seria semelhante ao programa Nos Conformes, da Secretaria de Fazenda paulista. A iniciativa classifica os contribuintes entre A+ e E, e, apesar de ter sido reajustada no ano passado, concedia benefícios aos melhores ranqueados.

Fonte: JOTA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que receitas de exportação de produtos classi...
29/04/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que receitas de exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto. A decisão é favorável à Fazenda, que recorria de acórdão desfavorável na origem e defendia a impossibilidade de creditamento. O processo é o REsp 1726185/RS.

Os ministros discutiram o benefício previsto na Lei 9.363/1996, que institui o direito ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/Cofins. No caso concreto, a empresa pleiteou o benefício sobre operações de exportação de tabaco em folha processado feitas entre 2001 e 2003, defendendo que o benefício deveria abranger todas as receitas de exportação decorrentes de processo de industrialização, ainda que o produto estivesse classificado como NT na Tabela de Incidência do IPI.

Para o relator, ministro Afrânio Vilela, a interpretação adotada pela Receita vedando a utilização de crédito presumido decorrente de produtos NT não criou uma nova condição para o benefício fiscal. “As instâncias administrativas não impuseram condição em contrariedade ao princípio da legalidade. Apenas esclareceram que a exportação de produtos NT não se enquadra na hipótese prevista na Lei 9.363”, disse. Foi acompanhado pelos demais magistrados.

Fonte: JOTA

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