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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou três diferentes teses sobre a possibilidade de empresas com débitos tributários ...
24/08/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou três diferentes teses sobre a possibilidade de empresas com débitos tributários serem impedidas de distribuir lucros a acionistas, sócios e outros membros. O julgamento foi concluído no final de junho, mas, diante da ausência de maioria em torno de uma única tese, os ministros ainda terão de definir um voto médio para a redação do acórdão.

Apesar das divergências, todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964, que prevê a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as devedoras, observado o limite máximo de 50% do débito.

O dispositivo foi contestado pelo Conselho Federal da OAB. A entidade defendeu que a aplicação dos dispositivos impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.

Uniram-se a Zanin os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento da OAB em partes.

O ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a redação da lei já traz a salvaguarda proposta por Barroso e, por isso, votou pela improcedência da ação. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF e JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar sob o rito da repercussão geral o direito ao creditamento de ICMS sobre a aq...
19/08/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar sob o rito da repercussão geral o direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos essenciais para a produção, mas que não integram o produto final comercializado — os chamados produtos intermediários.

A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS e da Lei Kandir (LC 87/1996). As empresas sustentam que materiais essenciais ao processo produtivo — como telas, feltros, facas, lâminas, correias e insumos utilizados no tratamento de efluentes — devem gerar crédito do imposto, ainda que não integrem fisicamente o produto final.

Segundo elas, impedir o creditamento nessas hipóteses resulta em tributação em cascata e esvazia a não cumulatividade. Já os estados defendem a aplicação da chamada teoria do crédito físico, segundo a qual apenas mercadorias consumidas de forma imediata e integral ou incorporadas ao produto final autorizam a apropriação do crédito.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF já reconheceu a natureza constitucional da matéria, mas ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema. Segundo ele, existem decisões divergentes entre as turmas da Corte: algumas adotam a teoria do crédito físico e negam o creditamento de materiais intermediários sem integração ao produto final, enquanto outras sequer enfrentaram o mérito por considerarem a controvérsia infraconstitucional.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz F*x, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino e Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin divergiu por entender que a controvérsia não possui natureza constitucional e, portanto, não deveria ter repercussão geral reconhecida. Ainda não há previsão para a análise do mérito da controvérsia.

Fonte STF e Jota

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será responsável por julgar os conflitos entre entes federativos ou ent...
18/08/2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será responsável por julgar os conflitos entre entes federativos ou entre entes e o Comitê Gestor envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A atribuição foi formalizada com a mudança no regimento interno do tribunal assinada pelo presidente, ministro Herman Benjamin.

A **Emenda Regimental 11/2026** também cria a nova classe processual denominada “conflito federativo (CFe)”, destinada exclusivamente às disputas envolvendo a administração, arrecadação, fiscalização ou repartição de receitas dos novos tributos sobre o consumo.

A escolha do colegiado, que reúne integrantes da 1ª e 2ª Turmas, decorre de sua especialização em matérias tributárias e de Direito Público. Segundo a justificativa da emenda, a medida busca adequar a organização interna do STJ às competências atribuídas pela Reforma Tributária e enfrentar os impactos processuais decorrentes da implementação do novo sistema tributário.

A emenda autoriza decisões monocráticas em casos de inadmissibilidade do pedido, perda de objeto ou quando a controvérsia já estiver solucionada por jurisprudência consolidada do STF ou do próprio STJ.

Além disso, o relator poderá remeter o processo ao juízo competente quando concluir que a discussão, embora envolva entes federativos, não configura efetivamente um conflito capaz de comprometer o pacto federativo.

Outro ponto relevante é a previsão de participação obrigatória do Ministério Público nos processos de conflito federativo, em razão do interesse público e institucional envolvido.

FONTE: JOTA

Por maioria de 4 votos a 1, a 2ª Turma negou o pedido de um contribuinte que buscava utilizar prejuízo fiscal de empresa...
14/08/2026

Por maioria de 4 votos a 1, a 2ª Turma negou o pedido de um contribuinte que buscava utilizar prejuízo fiscal de empresa da qual é sócio controlador para quitar débitos pessoais incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Com o resultado, foi mantido o entendimento desfavorável ao contribuinte adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Venceu o posicionamento da divergência, aberta pelo ministro Francisco Falcão em 16 de junho. Segundo Falcão, a Lei 13.496/2017, permite a regularização de débitos dentro do ambiente societário, não autorizando a utilização de créditos tributários de pessoas jurídicas para a quitação de obrigações particulares de seus sócios.

“Não é aceitável privilegiar o sócio controlador em detrimento da pessoa jurídica e até mesmo dos demais sócios, avançando sobre direito creditório alheio diante de evidente confusão patrimonial”, afirmou.

O ministro também pontuou o histórico legislativo da norma. Segundo ele, durante a tramitação da Medida Provisória 783/2017, que deu origem ao Pert, foram apresentadas propostas para ampliar o benefício a pessoas físicas e a controladores de empresas, mas nenhuma delas foi acolhida pelo Congresso Nacional.

Falcão foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos. Com isso, ficou vencido o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, que em outubro de 2025 acolheu os argumentos do contribuinte, entendendo que o “controlador” pode ser, também, a pessoa física.

Fonte: STJ

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) indicam a consolidação do entendimento de que a declaraçã...
12/08/2026

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) indicam a consolidação do entendimento de que a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para afastar a cobrança do adicional ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat).

A tese tem como fundamento o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou dos efeitos do fornecimento de EPI sobre o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Nos últimos anos, o Carf tem entendido que, mesmo diante de laudos técnicos que atestem a neutralização da exposição, não é possível afastar a exigência da contribuição, uma vez que o risco decorrente da exposição ao ruído persiste mesmo com o uso de EPI eficaz. Parte das decisões também se apoia no entendimento exposto pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo **RFB 2/2019**, segundo o qual a contribuição adicional é devida mesmo que medidas de proteção neutralizem ou reduzam o grau de exposição a níveis legais de tolerância. 

Embora existam decisões a favor dos contribuintes, elas aparecem em menor número e, em geral, dependem de vícios no lançamento, diligências ou análise específica de provas.

Este entendimento se apoia no Tema 555 do STF, no qual foi discutido o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. 

FONTE: CARF e JOTA

O jornal O ESTADO DE S. PAULO mostra que, a quatro meses da entrada em vigor da reforma tributária, segue indefinida a c...
11/08/2026

O jornal O ESTADO DE S. PAULO mostra que, a quatro meses da entrada em vigor da reforma tributária, segue indefinida a competência judicial para conflitos envolvendo IBS e CBS.

Segundo fontes do governo e do Judiciário ouvidas pelo jornal, a implementação deve começar em 2027 sem solução para o tema, mantendo o IBS na Justiça Estadual e a CBS na Justiça Federal. A divisão, sublinha o texto, pode gerar decisões contraditórias sobre questões semelhantes e ampliar a insegurança jurídica.

O problema já apareceu em ações sobre exportação indireta: a Justiça do DF afastou a incidência dos novos tributos, enquanto a Justiça Federal rejeitou pedido semelhante da mesma entidade. Tributaristas alertam que, somada à mudança da tributação da origem para o destino, a indefinição pode elevar fortemente o contencioso e levar o Judiciário a um cenário de “caos”.

O jornal lembra que uma proposta de foro especializado virtual, com magistrados estaduais e federais, chegou a ser discutida no CNJ, mas não avançou.

O governo entende ser a melhor solução, mas a ideia enfrenta resistência das Justiças Federal e Estadual, que temem perda de arrecadação com custas e taxas.

Fonte: O Estado de S. Paulo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, a condenação da União Federal ao p...
07/08/2026

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma distribuidora de hortifrutigranjeiros, em decisão proferida no processo nº 5001535-75.2024.4.03.6123. A Corte manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado por protestos indevidos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00. A distribuidora havia solicitado indenização por danos materiais e morais, mas o provimento foi apenas para os danos morais, com a União, na condição de apelante, tendo seu recurso desprovido integralmente, o que resultou na manutenção da condenação.

A controvérsia central do caso envolveu o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa efetivadas em 22 de fevereiro de 2024. A distribuidora alegou que parte dos débitos indicados nestes títulos já havia sido quitada ou encontrava-se em parcelamento no momento dos protestos. Posteriormente, a autoridade fiscal, por meio dos Despachos Decisórios nº 26.179/2024 e nº 26.184/2024, reconheceu a indevida cobrança de débitos relativos a códigos de receita específicos, como 1138-01 e 1646-01, determinando seu cancelamento devido a erro na declaração DCTFWeb. Embora alguns valores vinculados a outros códigos de receita permanecessem, as CDAs nº 80.4.23.184813-07, 80.4.23.406506-47 e 80.4.23.406504-85 foram consideradas indevidas, tornando ilícito o protesto a elas relacionado.

O acórdão fundamentou a responsabilidade civil do Estado em seu caráter objetivo, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Para a configuração dessa responsabilidade, a Corte enfatizou a necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da análise de dolo ou culpa do agente. Foi reiterado o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o protesto indevido de título configura dano moral _in re ipsa_, ou seja, um dano presumido que não exige prova específica de prejuízo, aplicável inclusive quando a parte lesada é uma pessoa jurídica.

Fonte: Rota da Jurisprudência

07/08/2026

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que as prefeituras não podem cobrar Imposto sobre Transmissã...
05/08/2026

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que as prefeituras não podem cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de empresas inativas ou sem receita operacional que tiveram seu capital social integralizado com imóveis. A decisão foi dada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ou seja, vale para todos os processos no Judiciário paulista.

Segundo advogados, a tese da inatividade foi criada pelas prefeituras em meio à pandemia da covid-19, quando muitas empresas ficaram sem receita. Para os municípios, nessas situações, não haveria base legal para a concessão da imunidade tributária, prevista na Constituição Federal. O texto condiciona o benefício à verificação da atividade preponderante do contribuinte.

O argumento das prefeituras é que, se a empresa está inativa, não é possível verificar a atividade preponderante. Pelo artigo 37 do Código Tribunal Nacional (CTN), se mais da metade do faturamento vier de atividade imobiliária, o ITBI deve ser cobrado. Essa questão também está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

O processo julgado pelo TJSP foi da Mtx Realty Administração e Participações Ltda, holding vinculada a um grupo do setor de metais. Ela teve seu capital social integralizado por dois imóveis via cisão parcial, ficando inativa por três anos – esse é o prazo definido pelo CTN para verificar a atividade preponderante de uma empresa nova. No caso de empresas já constituídas, a verificação da atividade é de dois anos.

Fonte: TJSP

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS dividirão em quatro etapas a obrigatoriedade de destacar CBS e IBS nas notas ...
04/08/2026

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS dividirão em quatro etapas a obrigatoriedade de destacar CBS e IBS nas notas fiscais, aponta reportagem no VALOR ECONÔMICO.

A primeira fase começou em 3 de agosto, segundo o jornal, e alcança documentos com leiautes já divulgados, principalmente notas ao consumidor e operações entre empresas.

A segunda terá início em 1º de outubro, após prazo de 60 dias para adaptação aos novos modelos.

A terceira começará em 1º de dezembro e a última, em janeiro de 2027, abrangerá documentos específicos de empresas do Simples Nacional que optarem pelos novos tributos.

O setor financeiro também seguirá cronograma gradual, devido à criação de documentos fiscais próprios.

A Receita e o comitê se comprometeram a divulgar cada layout com antecedência mínima de 60 dias. Segundo o fisco, 78% das notas já destacam a CBS antes da obrigatoriedade, e mais de 90% das empresas teriam condições de emitir documentos com CBS e IBS discriminados.

FONTE: VALOR

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