24/08/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou três diferentes teses sobre a possibilidade de empresas com débitos tributários serem impedidas de distribuir lucros a acionistas, sócios e outros membros. O julgamento foi concluído no final de junho, mas, diante da ausência de maioria em torno de uma única tese, os ministros ainda terão de definir um voto médio para a redação do acórdão.
Apesar das divergências, todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964, que prevê a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as devedoras, observado o limite máximo de 50% do débito.
O dispositivo foi contestado pelo Conselho Federal da OAB. A entidade defendeu que a aplicação dos dispositivos impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.
Uniram-se a Zanin os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento da OAB em partes.
O ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a redação da lei já traz a salvaguarda proposta por Barroso e, por isso, votou pela improcedência da ação. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.
Fonte: STF e JOTA