Advogado - Henrique Colussi Gomes

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Plano indenizará mulher que teve doula impedida de acompanhar partoPlano de saúde pagará R$ 20 mil a mulher que teve dou...
26/01/2022

Plano indenizará mulher que teve doula impedida de acompanhar parto

Plano de saúde pagará R$ 20 mil a mulher que teve doula impedida de participar do parto. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Semedo de Oliveira, de Franca/SP, o qual entendeu que a negativa da operadora violou os direitos de consumidora da beneficária.

Doula: Assistente de parto, sem necessariamente formação médica, que acompanha a gestante durante o período da gestação até os primeiros meses após o parto, com foco no bem-estar da mulher. Cabe a ela proporcionar informação, acolhimento, apoio físico e emocional às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto.

De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula - contratada pela própria beneficiária - durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que ap***s uma pessoa de escolha da gestante, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la. Discorre que a restrição imposta foi incabível, motivo pelo qual solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, o magistrado sustentou que a falha da prestação do serviço atinge a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados.

"Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de g***r de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos."

Nesse sentido, o juiz condenou a empresa a indenizar a mulher na quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, uma vez que seus direitos de consumidor foram violados.

"A autora se viu privada, num dos momentos que mais marcam as vidas das mulheres, de um apoio com o qual contava e ao qual tinha direito. Não se pode, assim, circunscrever a situação a meros aborrecimentos", concluiu o magistrado.

Fonte: migalhas.com.br

15/12/2021
Homem com covid-19 pagará danos sociais após descumprir isolamentoUm morador de União de Vitória/PR foi condenado a paga...
12/11/2020

Homem com covid-19 pagará danos sociais após descumprir isolamento

Um morador de União de Vitória/PR foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos sociais após desrespeitar as medidas de isolamento domiciliar. O valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Segundo os autos, o homem estava ciente da necessidade de permanecer em quarentena por 10 dias devido à suspeita de contaminação pelo novo coronavírus. No entanto, três dias depois de assinar um "termo de consentimento livre e esclarecido" expedido pelo órgão de saúde local, o réu viajou para Curitiba.

No trajeto, ele teve a companhia de dois colegas que desconheciam a suspeita de contaminação. O resultado do exame com a confirmação do contágio saiu durante o período em que o homem estava na capital do Estado.

Ao se manifestar na ação, o réu alegou não ter causado danos à sociedade e disse ser uma vítima do vírus. Além disso, ele afirmou que não poderia ser o único responsável pela transmissão da covid-19 em União da Vitória ou nos demais lugares por onde passou.

Na sentença, o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de União da Vitória destacou que a indenização por danos sociais possui caráter punitivo e de prevenção geral, desestimulando a prática de atos similares. "O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza", observou o magistrado.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou que o vírus não respeita fronteiras ou limites territoriais. Segundo ele, o atual cenário "exige esforços conjuntos de toda a sociedade para auxiliar na redução da propagação da moléstia, garantindo um achatamento da curva de infectados e maior fôlego ao sistema público de saúde".

Fonte: migalhas.com.br

Justiça autoriza doação de óvulos entre irmãsO direito à vida, garantido pela Constituição de 1988, se sobrepõe ao sigil...
30/09/2020

Justiça autoriza doação de óvulos entre irmãs

O direito à vida, garantido pela Constituição de 1988, se sobrepõe ao sigilo entre doador e receptor. O entendimento é do juiz Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba (SP). O magistrado autorizou doação de óvulo entre irmãs para procedimento de reprodução assistida e fertilização in vitro. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último sábado (19/9).

Na ação, as autoras solicitaram que as resoluções 2.121/15 e 2.168/17, ambas do Conselho Federal de Medicina, fossem afastadas. Os atos normativos dispõem sobre a necessidade de anonimato entre doador e receptor de gametas. O juiz deferiu o pleito.

"Tratando-se de irmãs, com comprovado histórico médico de impossibilidade de geração de filhos por meio exclusivamente próprios, não deve prevalecer a aplicação da norma para utilização de técnicas de reprodução assistida, hipótese em que a preservação de sigilo entre doador e receptor estaria sendo priorizada em detrimento do direito à vida, que se pretende exercer a partir da reprodução assistida através da doação entre irmãs", afirma a decisão.

O magistrado também ressaltou que "cumpre ao Estado proporcionar meios que amparem a pretensão familiar, e não oferecer óbices ou dificuldades à consecução dos procedimentos médicos, sobretudo quando recomendados por atestado médico e sob amparo em parecer psicológico".

Uma das irmãs possui problemas de fertilidades relacionados à endometriose, condição em que a mucosa que reveste a parede interna do útero cresce fora do órgão reprodutor.

Para o juiz, apesar do zelo e da cautela das resoluções do Conselho Federal de Medicina, há no caso concreto "planejamento de reprodução familiar assistida, através da doação de óvulos entre membros da mesma família, com consentimento recíproco entre todas as pessoas envolvidas".

Fonte: conjur.com.br

Influenciadora digital restituirá seguidora que não recebeu compra de terceiroA Justiça do Rio de Janeiro condenou uma i...
22/09/2020

Influenciadora digital restituirá seguidora que não recebeu compra de terceiro

A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma influenciadora digital a arcar com prejuízo de uma seguidora que comprou produto por ela indicado.

A autora adquiriu um iPhone de terceiro após anúncio publicitário no Instagram da requerida e não recebeu o produto, tendo sido vítima de golpe aplicado em território nacional.

Na sentença homologada pela juíza Lorena Paola Nunes Boccia constou que a atividade normalmente exercida pela requerida implica em expor produtos de terceiros a venda, “sob sua chancela e indiscutível influência, posto que sem ela, não teríamos a contratação do produto”, já que justamente por ser seguidora é que a autora comprou o produto.

Assim, reconheceu-se o pleito de restituição do valor pago pelo produto intermediado e não entregue. O valor que a influenciadora deverá restituir é de R$ 2.639,90.

Fonte: migalhas.com.br

STF vai decidir se auxílio-acompanhante pode ser estendido a toda espécie de aposentadoriaO Plenário do Supremo Tribunal...
26/08/2020

STF vai decidir se auxílio-acompanhante pode ser estendido a toda espécie de aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a extensão do benefício previdenciário do auxílio-acompanhante a todas espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional. De acordo com a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), esse valor adicional de 25% é pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1221446, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1095).

O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a extensão do benefício a todos os aposentados, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e na garantia dos direitos sociais. De acordo com o STJ, o adicional tem caráter assistencial, pois o fato gerador (a necessidade de assistência permanente de outra pessoa) pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser posterior e ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

No RE, o INSS argumenta “má aplicação”, pelo STJ, dos princípios da isonomia e da dignidade humana. Segundo a autarquia, o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando, o que faz com que seus planos e projetos sofram mudança drástica e imprevista, enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria. “Por este motivo é que, em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez”, sustenta.

Em manifestação no Plenário Virtual pela existência de repercussão geral, o relator do recurso, ministro Luiz F*x, destacou o impacto em outros casos, pois a questão envolve um número elevado de segurados potencialmente alcançados pela decisão do STJ. O ministro observou que a Primeira Turma do STF, no julgamento de Agravo Interno na Petição (Pet) 8002, também de sua relatoria, decidiu suspender nacionalmente todos os processos que tratem da matéria, para que seja apreciada pelo Plenário.

Fonte: stf.jus.br

Confirmada condenação para servidor que cobrava por atendimentos do SUS no OesteO Tribunal de Justiça de Santa Catarina,...
28/07/2020

Confirmada condenação para servidor que cobrava por atendimentos do SUS no Oeste

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento de apelação criminal, manteve sentença prolatada na comarca de Chapecó que condenou um funcionário público da Secretaria de Saúde de Nova Itaberaba à pena de cinco anos, nove meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto. O servidor foi acusado de cobrar por cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O crime teria ocorrido por duas vezes.

As cobranças ocorreram em 2014 e recaíram sobre duas pacientes que necessitaram de procedimentos cirúrgicos na especialidade médica de ortopedia. Na primeira vez, o acusado pediu R$ 2.000. Na segunda oportunidade, ele solicitou que a paciente pagasse R$ 760 via bilhete com a data e horário da cirurgia. Os dois pagamentos foram efetuados.

O homem exercia a função de chefe de departamento e fazia agendamento de consultas e exames, intermediação de cirurgias com hospitais, transporte de pacientes e coordenação dos motoristas da secretaria. A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJSC foi unânime entre os desembargadores Carlos Alberto Civinski e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, além do relator Paulo Roberto Sartorato, todos participantes da sessão de julgamento.

Fonte: tjsc.jus.br

Justiça de SC mantém pena a homem por maus-tratos a cachorroA 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarin...
13/07/2020

Justiça de SC mantém pena a homem por maus-tratos a cachorro

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve a sentença que condenou um homem por maus-tratos ao seu cachorro, ameaça, desacato, resistência e dano ao patrimônio público no oeste do Estado. O homem foi sentenciado ao cumprimento da pena de um ano, nove meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, porque ele é reincidente. Ele também terá de pagar multa equivalente a 2/3 do salário mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, um motociclista trafegava rumo ao trabalho quando avistou um homem na prática de maus-tratos contra o animal. O réu arrastava o cão por uma corda amarrada no pescoço de maneira brutal, com o possível enforcamento do animal. Abordado pelo motociclista, o homem o ameaçou e arremessou uma pedra contra ele. A polícia militar foi chamada e também passou a ser agredida. Os policiais foram recebidos com chutes e xingamentos, e a viatura foi destruída pelo homem.

Inconformado com a condenação em 1º grau, o homem recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição do crime de ameaça e a absorção dos crimes de desacato e dano pela resistência, com a consequente aplicação do princípio da consunção. "Assim, por se tratar de crimes autônomos e suas ocorrências estarem devidamente comprovadas nos autos, impossível acolher o pleito de aplicação do princípio da consunção, uma vez que os delitos de desacato e dano não representam meio necessário e tampouco se constituíram, no caso, como parte da prática do crime de resistência, não havendo que se falar, portanto, nas suas absorções", destacou em seu voto o relator presidente.

Fonte: tjsc.jus.br

Negada indenização a homem impedido de entrar em mercado por estar sem máscara facialO juízo da 3ª Vara Cível da comarca...
07/07/2020

Negada indenização a homem impedido de entrar em mercado por estar sem máscara facial

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá julgou improcedente ação de indenização, por danos morais, a um homem que buscava entrar em um supermercado mas foi impedido por não estar utilizando máscara facial. O autor da ação alegou que não havia decreto municipal ou estadual que obrigasse tal situação.

Segundo a decisão do juiz Rafael Steffen da Luz Fontes, dada a atual crise de saúde são necessárias medidas extremas para que seja evitada a propagação do vírus e o prejuízo que ele pode causar. Sendo assim, medidas incisivas e contundentes são necessárias, sobretudo em supermercados, que são centro de grande aglomeração de pessoas de diversas origens. "O impedimento de entrar no mercado sem a proteção adequada, em uma situação tão delicada, é em verdade medida de aplauso ao estabelecimento, uma vez que estava ap***s seguindo as medidas de prevenção adequadas à realidade mundial vivenciada", pontuou o magistrado.

Além disso, portaria da Secretaria de Estado da Saúde, publicada em 16/4/2020 e vigente desde sua publicação, obriga que os estabelecimentos privados ap***s permitam a entrada de pessoas que utilizem máscara e álcool gel quando do ingresso no local, sob pena de infração sanitária. A sentença destaca que não houve qualquer tipo de ato ilícito cometido nem sequer dano ao autor, não havendo reparação a ser feita.

Fonte: tjsc.jus.br

Construtora deve indenizar proprietários por defeitos em imóvelSentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande jul...
11/06/2020

Construtora deve indenizar proprietários por defeitos em imóvel

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelos proprietários de um imóvel contra a construtora e os donos da obra, condenando os réus a executar todos os reparos para corrigir os vícios na construção no prazo de 60 dias, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

Alegam os autores que em 12 de julho de 2011 adquiriram um imóvel construído pelos réus e, ao se mudarem para a residência, acreditavam que viveriam longos anos de tranquilidade, finalmente realizando a sonho da casa própria. Ocorre que os vícios da construção começaram a ser gradativamente percebidos, muitos deles vindo a escandalizar os autores.

Relatam na sequência que outras casas do condomínio também começaram a dar os mesmos problemas, tanto que começaram a notificar o incorporador e a própria construtora dos vícios nas casas. Solicitaram até uma reunião para se apurar os danos, reunião esta que até chegou a acontecer, porém não foi feito nada, nem ao menos foram à casa para averiguar a real situação. Além disso, com várias inundações que ocorreram na casa e a falta de impermeabilização, há, principalmente na suíte do casal, muito bolor e, consequentemente, o m**o.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido dos autores deve ser julgado procedente, pois o laudo técnico aponta que as telhas foram assentadas sem cumprimento de especificação do fabricante e há telhas quebradas, falha na instalação das calhas, nas instalações hidrossanitárias, esquadrias de madeira, na alvenaria, parte elétrica e falta de impermeabilização, entre outros pontos. “Logo, considerando que a matéria em questão é estritamente técnica e a prova pericial é deveras esclarecedora, embora com presunção relativa, pois elaborada unilateralmente, cabia aos requeridos providenciar a necessária contraprova, em especial mediante prova pericial no imóvel, a fim de refutar o laudo técnico apresentado, o que não foi providenciado, sendo que a procedência do pedido primário (obrigação de fazer), com determinação de que os réus providenciem a correta reparação de todas as falhas construtivas, é medida de rigor”, destaca o juiz.

Por fim, julgou também procedente os danos morais pleiteados, “uma vez que a situação enfrentada pelos requerentes ultrapassa o mero dissabor, já que ao realizarem o sonho de adquirir a casa própria (mediante financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida) se depararam com diversos problemas”.

Fonte: jusbrasil.com.br

Mulheres não são úteros a serviço da sociedade", diz Barroso; STF, no entanto, rejeita ab**to para grávidas com zikaReje...
19/05/2020

Mulheres não são úteros a serviço da sociedade", diz Barroso; STF, no entanto, rejeita ab**to para grávidas com zika

Rejeição se deu por motivos processuais. Ministro destacou ser perfeitamente possível ser contra o ab**to e contra a criminalização. O plenário do STF rejeitou a possibilidade do direito ao ab**to para grávidas infectadas pelo vírus da zika. Os ministros seguiram voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, por questões processuais, julgou prejudicada ADIn e não conheceu de ADPF.

As ações foram ajuizadas pela Anadep – Associação Nacional de Defensores Públicos questionando dispositivos da lei 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika.

Inicialmente, o ministro observou que o debate transcende a questão da zika e da microcefalia, alcançando os direitos reprodutivos das mulheres de maneira geral. Destacou ser o ab**to fato indesejável, e que "o papel do Estado e da sociedade deve ser o de procurar evitar que ele ocorra, dando o suporte necessário às mulheres". Reiterou, por sua vez, que a criminalização do ato “não tem produzido o resultado de elevar a proteção à vida do feto”. Ao contrário, países em que foi descriminalizada a interrupção da gestação até a 12ª semana conseguiram melhores resultados, proporcionando uma rede de apoio à gestante e à sua família.

“Esse tipo de política pública, mais acolhedora e menos repressiva, torna a prática do ab**to mais rara e mais segura para a vida da mulher", disse, destacando que acesso aos serviços públicos de saúde, informação adequada e "algumas gotas de empatia" produzirão melhor impacto sobre a realidade do que a ameaça de encarceramento.

"Para que não haja dúvida: mulheres são seres autônomos, que devem ter o poder de fazer suas escolhas existenciais, e não úteros a serviço da sociedade. O tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que essas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos."

Por fim, registrou que praticamente nenhuma democracia desenvolvida no mundo combate a interrupção da gravidez com Direito Penal, “justamente porque existem alternativas menos traumáticas e mais eficientes".

Fonte: migalhas.com.br

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivosO ministro do...
05/05/2020

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

"Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais", afirmou Herman Benjamin.

O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com p***s administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa. O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso. Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, "passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial".

Fonte: stj.jus.br

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