Nienow Advogados Associados

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28/08/2025

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20/10/2024

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29/09/2023

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STF forma maioria no julgamento sobre "Justas Causas".
27/05/2023

STF forma maioria no julgamento sobre "Justas Causas".

07/04/2023
11/02/2023

Veja em nosso NEWSJUR:

Supremo valida apreensão de carteira de habilitação e de passaporte por dívida

As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.

F*x disse que abusos na aplicação de medidas atípicas devem ser verificados caso a casoFellipe Sampaio /SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quinta-feira (9/2) a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais.

De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.

A corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz F*x, relator do caso:

"Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".

Efetividade do sistemaRelator do caso, F*x argumentou que é inviável proibir magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívida.

"Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito", destacou ele.

Segundo F*x, a garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso.

O relator ressaltou que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda.

O voto de F*x foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Lewandowski afirmou que o ordenamento jurídico traz garantias suficientes para que o juiz não extrapole e viole os direitos fundamentais dos cidadãos.

Mendonça apontou que as medidas atípicas não são, por si sós, inconstitucionais. Para ele, a análise da adequação e da proporcionalidade das determinações deve ocorrer nos casos concretos.

Nessa mesma linha, Nunes Marques afirmou que o inciso IV do artigo 139 do CPC não contraria a Constituição.

Alexandre, por sua vez, ressaltou que as medidas atípicas não são previstas apenas pelo CPC, mas também por outras normas, como o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

"Essa ação direta de inconstitucionalidade é meio absurda. Visa a declarar inconstitucional um recorte do gênero poder geral de cautela do juiz. Aqui são (discutidas) medidas para a execução, mas o raciocínio seria o mesmo para processo de conhecimento. Partindo do pressuposto de que o juiz vai atuar com abuso de poder, pretende-se restringir o poder geral de cautela", criticou Alexandre.

Já Barroso avaliou que as medidas atípicas ajudam a resolver o maior problema do sistema judicial brasileiro, a execução. O ministro citou que mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça. Desse total, 65% são execuções fiscais.

Por sua vez, Toffoli disse que "não é possível imaginar um rol de temas teratológicos", e, assim, declará-los inconstitucionais. "São muitas possibilidades fáticas. O sistema recursal existe para isso."

"Não se pode pressupor que o juiz vá adotar medidas inconstitucionais", ressaltou Cármen Lúcia, apontando que a finalidade das medidas atípicas é conferir efetividade ao processo.

Gilmar, o decano do Supremo, opinou que, ao decretarem medidas atípicas, juízes devem fundamentá-las com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução.

Já a presidente da corte, Rosa Weber, considerou não ser viável banir abstratamente as medidas atípicas. Se a aplicação delas for inconstitucional, o Judiciário poderá revogá-las, disse a ministra.

Exceção para alimentosEdson Fachin ficou parcialmente vencido. O ministro votou para declarar a inconstitucionalidade de norma ou interpretação que aplique as medidas atípicas fora de casos de obrigações alimentares.

"As medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias. O devedor não pode ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar", analisou Fachin.

ADI 5.941

Fonte: CONJUR

11/02/2023

Veja em nosso NEWSJUR:
Supremo valida apreensão de carteira de habilitação e de passaporte por dívida

As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.

F*x disse que abusos na aplicação de medidas atípicas devem ser verificados caso a casoFellipe Sampaio /SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quinta-feira (9/2) a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judiciais.

De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.

A corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz F*x, relator do caso:

"Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana".

Efetividade do sistemaRelator do caso, F*x argumentou que é inviável proibir magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívida.

"Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito", destacou ele.

Segundo F*x, a garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso.

O relator ressaltou que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda.

O voto de F*x foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Lewandowski afirmou que o ordenamento jurídico traz garantias suficientes para que o juiz não extrapole e viole os direitos fundamentais dos cidadãos.

Mendonça apontou que as medidas atípicas não são, por si sós, inconstitucionais. Para ele, a análise da adequação e da proporcionalidade das determinações deve ocorrer nos casos concretos.

Nessa mesma linha, Nunes Marques afirmou que o inciso IV do artigo 139 do CPC não contraria a Constituição.

Alexandre, por sua vez, ressaltou que as medidas atípicas não são previstas apenas pelo CPC, mas também por outras normas, como o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

"Essa ação direta de inconstitucionalidade é meio absurda. Visa a declarar inconstitucional um recorte do gênero poder geral de cautela do juiz. Aqui são (discutidas) medidas para a execução, mas o raciocínio seria o mesmo para processo de conhecimento. Partindo do pressuposto de que o juiz vai atuar com abuso de poder, pretende-se restringir o poder geral de cautela", criticou Alexandre.

Já Barroso avaliou que as medidas atípicas ajudam a resolver o maior problema do sistema judicial brasileiro, a execução. O ministro citou que mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça. Desse total, 65% são execuções fiscais.

Por sua vez, Toffoli disse que "não é possível imaginar um rol de temas teratológicos", e, assim, declará-los inconstitucionais. "São muitas possibilidades fáticas. O sistema recursal existe para isso."

"Não se pode pressupor que o juiz vá adotar medidas inconstitucionais", ressaltou Cármen Lúcia, apontando que a finalidade das medidas atípicas é conferir efetividade ao processo.

Gilmar, o decano do Supremo, opinou que, ao decretarem medidas atípicas, juízes devem fundamentá-las com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução.

Já a presidente da corte, Rosa Weber, considerou não ser viável banir abstratamente as medidas atípicas. Se a aplicação delas for inconstitucional, o Judiciário poderá revogá-las, disse a ministra.

Exceção para alimentosEdson Fachin ficou parcialmente vencido. O ministro votou para declarar a inconstitucionalidade de norma ou interpretação que aplique as medidas atípicas fora de casos de obrigações alimentares.

"As medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias. O devedor não pode ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar", analisou Fachin.

ADI 5.941

Fonte: CONJUR

03/02/2023

Veja em nosso NEWSJUR:
STF volta a julgar "coisa julgada" em matéria tributária

O caso era analisado em sessão virtual, mas pedido de destaque feito pelo ministro Edson Fachin deslocou a discussão para a sessão presencial.

Nesta quinta-feira, 2, o STF voltou a julgar dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que discutem os limites da coisa julgada (decisões definitivas), em matéria tributária, após decisão posterior da Corte.

Ontem, 1º/2, na primeira sessão que analisou o tema, os ministros Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227 (Tema 885) e Edson Fachin, relator do RE 949.297 (Tema 881) leram seus relatórios e, em seguida, representantes das partes e de terceiros interessados apresentaram seus argumentos.

Até o momento, há unanimidade no que diz respeito ao dispositivo dos casos concretos. Todavia, há divergência quanto a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo ministro Edson Fachin.

A questão envolve o interesse da União de voltar a recolher a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado, o direito de não pagar o tributo. Agora, o STF precisará definir se a decisão posterior da Corte, que, em 2007, validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.

RE 955.227

Ao votar, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 955.227, destacou que é inequívoco que o tributo se tornou devido a partir de 2007, apenas considerando a anterioridade nonagesimal. Assim, segundo S. Exa., "quem não o recolheu supostamente beneficiado por uma coisa julgada claramente superada, levou vantagem competitiva sobre todos os concorrentes".

"Penso que estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça econômica se modulássemos em favor dos que mesmo sabendo a claríssima posição do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher."

Nesse sentido, o relator afirmou ser "necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral".

Assim, para S. Exa., a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.

O ministro propôs a seguinte tese:

"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."

Leia a íntegra do voto.

RE 949.297

Relator do RE 949.297, o ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento de julgamento da decisão.

O ministro ressaltou a necessidade de modulação de efeitos para este caso. "Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão. Além da modulação, há de se respeitar outra importante norma constitucional, os limites ao poder de tributar."

Sobre o tema, o ministro propôs a seguinte tese:

"A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta decisão."

Modulação de efeitos

O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento dos relatores referente aos casos concretos, no entanto, votou contra a modulações de efeitos da decisão proposta por Fachin. Segundo S. Exa., "não há razões de segurança jurídica para tanto".

No mesmo sentido, votaram os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Por outro lado, apesar do ministro Nunes Marques também acompanhar ambos os relatores no que diz respeito ao dispositivo, seguiu a posição do ministro Edson Fachin quanto a modulação dos efeitos temporais da decisão. O ministro Luiz F*x acompanhou a vertente.

Fonte: MIGALHAS

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