Batista Advocacia

Batista Advocacia Serviços advocatícios com um atendimento personalizado.

31/12/2023
Feliz dia dos professores à todos os clientes da área!
15/10/2023

Feliz dia dos professores à todos os clientes da área!

04/10/2023

Decisão obriga Universidade Federal de Goiás a criar uma vaga para que ela estude no estado onde mora a avó, que está doente

14/02/2023

DECISÃO: Perícia judicial que confirma autodeclaração de candidata negra aprovada em cota racial deve prevalecer sobre decisão da banca examinadora
14/02/23 12:30

DECISÃO: Perícia judicial que confirma autodeclaração de candidata negra aprovada em cota racial deve prevalecer sobre decisão da banca examinadora
Uma candidata a vaga de concurso público realizado pela Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ganhou na justiça o direito de participar das demais fases para o cargo de Assistente Administrativo, do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. O pedido havia sido negado em recurso administrativo.

A AOCP e a EBSERH apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma.

No recurso, a EBSERH alegou que não teria legitimidade passiva para figurar como ré porque o indeferimento do processo foi praticado pela AOCP, mas esse argumento foi afastado pelo relator. O magistrado verificou que a EBSERH, por ter autonomia para rever os atos referentes ao concurso, além de homologar o resultado final, pode figurar como ré no processo.

Já a AOCP afirmou que o Poder Judiciário não pode substituir a decisão da banca examinadora do concurso e que o método de heteroidentificação que não enquadrou a candidata como pessoa preta ou parda está de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e com a legislação.

Analisando a questão principal do processo, Brandão explicou que as políticas afirmativas têm por objetivo realinhar meios de acesso e de competitividade para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer seus direitos.

Segundo o desembargador, conforme jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos atos, não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios de correção utilizados, mas no que tange à verificação da legalidade dos atos, os certames não estão imunes à apreciação do Judiciário. A Suprema Corte decidiu também que é “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa”, argumentou o relator.

Laudo bem elaborado e fundamentado - No caso concreto, prosseguiu, o laudo pericial concluiu que “a examinada tem características raciais de miscigenação negra – parda – com notada ascendência negra por parte de sua avó paterna”, confirmando a autodeclaração da candidata como pessoa parda nos termos da Lei 12.990/2014.

“As conclusões da perícia judicial, pelo fato de serem proferidas por terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem ser acatadas quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado”, afirmou Brandão.

Além disso, o magistrado verificou que a candidata já havia sido aprovada na cota de bolsas destinadas a negros do Programa Universidade para Todos (PROUNI) com bolsa de estudos de 100% para seus estudos de graduação em curso superior.

Portanto, deve ser observado o princípio da segurança jurídica porque “a aferição carregada de subjetivismo prejudica a necessária previsibilidade dos certames públicos”, concluiu.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de manter a sentença nos termos do voto do relator.



Processo: 0003417-10.2016.4.01.3500

Data do julgamento: 25/01/2023

Data da publicação: 07/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

25/01/2023

DECISÃO: Servidor que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário
25/01/23 13:34

DECISÃO: Servidor que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário
Um servidor público estadual do Maranhão, removido de São Luís para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, em Imperatriz, ganhou na justiça o direito de cursar Medicina no campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no novo domicílio. O servidor cursava Farmácia no campus da UFMA de São Luís, mas, como não existe essa graduação em Imperatriz, impetrou mandado de segurança e conseguiu a transferência compulsória de um curso para o outro.

Na sentença que deferiu a segurança o juízo considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a jurisprudência pátria admite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha afinidade com o da localidade de origem.

A UFMA recorreu, alegando que a transferência só pode ocorrer entre instituições de ensino congêneres, ou seja, duas instituições públicas, e objetiva proteger o direito à educação do servidor público federal e de seus dependentes na mudança de localidade, e que não caberia ao Poder Judiciário a criação de uma nova hipótese de transferência.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Moreira verificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode ser realizada em curso semelhante.

Moreira citou ainda no mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, enunciada na Súmula 03: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios”.

Curso afim – O relator prosseguiu afirmando que, no quadro de afinidades da UFMA, o curso de Medicina tem afinidade com o curso de Farmácia e de Odontologia, e que a Resolução 1.892/2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFMA dispõe que, na inexistência do mesmo curso, a transferência externa compulsória poderá ser concedida para um curso afim.

Estando comprovada que a transferência de domicílio se deu por interesse da Administração (remoção ex officio), o servidor terá direito a matrícula no curso de Medicina, concluiu o magistrado, e votou pela manutenção da sentença favorável ao servidor estudante.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.



Processo: 1007212-13.2021.4.01.3700

Data do julgamento: 05/09/2022

Data da publicação: 11/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

12/01/2023

DECISÃO: Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente
11/01/23 13:56

DECISÃO: Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente
Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício anterior. A 1ª Turma da Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença.

A autora ajuizou a ação em 24 de setembro de 2021 pedindo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a autora, então com 57 anos de idade, contou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.

A perícia destacou, ainda, que ficou constatado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de seis meses para a sua recuperação.

Incapacidade para o trabalho – Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito realmente indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. Entretanto, de acordo com relatório médico emitido, também em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.

Diante disso, a magistrada observou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.

Logo, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.

Nesse contexto, a desembargadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.

Com base nesse entendimento, o Colegiado reformou a sentença e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.

Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999

Data do julgamento: 17/11/2022

Data da publicação: 12/12/2022

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

12/01/2023

DECISÃO: Convocação de candidato por correio eletrônico sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade
11/01/23 11:52

Crédito: Internet
DECISÃO: Convocação de candidato por correio eletrônico sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.

A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.

Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.

Ademais, destacou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 08/12/2022

Data da publicação: 13/12/2022

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

17/09/2020

DECISÃO: É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal
16/09/20 17:44

DECISÃO: É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal
Por ser eliminado do Curso de Formação da Polícia Federal na fase de investigação social devido aos registros criminais constantes na vida pregressa, um candidato acionou a Justiça Federal solicitando a reintegração ao certame.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que é direito do candidato continuar a formação tendo em vista que não há sentença condenatória transitada em julgado nem inquérito policial referentes às condutas por ele praticadas.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, é ilegítima a restrição da participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, assegurou a inclusão do candidato no curso de formação e, ainda, a nomeação e posse dele no cargo em caso de aprovação.

Processo: 0039228-11.2014.4.01.3400

Data do julgamento: 10/08/2020
Data da publicação: 13/08/2020

LS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

17/07/2020

Medida Cautelar do TCE suspende realização de concurso público pela Prefeitura de Araioses

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) emitiu Medida Cautelar suspendendo a continuidade dos procedimentos de realização de concurso público promovido pela Prefeitura de Araioses. O concurso destina-se ao preenchimento de múltiplos cargos públicos na administração do município.

A decisão do TCE foi proferida após a análise dos elementos constantes de denúncia encaminhada ao órgão de controle externo e a identificação de irregularidades nas medidas adotadas para a realização do certame.

Entre os principais aspectos mencionados na denúncia, encontram-se: irregularidades na contratação empresa responsável pela realização do Concurso Público; não localização da publicação do Edital na imprensa oficial, nem em jornais de grande circulação; ausência no Edital da data prevista para realização da inscrição, a data e turno da realização das provas objetivas, o total de vagas oferecida e a informação sobre o tempo de validade do concurso público.

Outro ponto que integra a denúncia é o que menciona a modalidade de contratação da empresa habilitada para a realização do concurso. Em decorrência de não ter sido estimado o valor da contratação, a Prefeitura de Araioses deveria ter optado pelo procedimento licitatório de maior valor, no caso, a Concorrência Pública, e não a Tomada de Preços.

A denúncia questiona também a habilitação da empresa selecionada para a condução do certame, afirmando que a empresa contratada não apresenta aptidão técnica para realização do concurso, pois consulta ao site da empresa contratada constatou que sua capacidade técnico-operacional restringe-se, em quase sua totalidade, a certames direcionados ao executivo municipal, não tendo feito concursos públicos para órgãos federais ou tribunais judiciais, além de ter apresentado 01 (um) único atestado fornecido por instituição pública, referente ao concurso público realizado na cidade de Itapecuru Mirim/MA no ano de 2013, o qual não transcorreu de forma regular.

Por fim, a denúncia indaga a oportunidade de realização do concurso público e sustenta que a deflagração do concurso público a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Araioses/MA se mostra inoportuna em razão da crise econômica atual e por se tratar de ano eleitoral de eleições municipais.

A denúncia foi acolhida pelo TCE e seu conteúdo enviado à Unidade Técnica do órgão de controle para a sua instrução. Finda a etapa de avaliação na Unidade Técnica, o processo foi enviado ao gabinete do conselheiro Jorge Pavão, relator da Medida Cautelar, para inclusão em pauta e julgamento no Pleno TCE.

Em seu voto, o conselheiro Jorge Pavão acolheu os termos da análise realizada pelos auditores da Unidade Técnica, que constataram a pertinência do conteúdo da denúncia apresentada ao TCE e decidiu pela emissão da Medida Cautelar que estabeleceu as seguintes determinações: suspensão do concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Araioses/MA, decorrente da Tomada de Preço nº 001/2020-CPL/PMA, na fase em que se encontra, até a decisão final de mérito deste TCE-MA, nos termos do art. 75 da Lei Orgânica do TCE-MA; comunicar a decisão à Prefeitura Municipal de Araioses, com a urgência que o caso requer, inclusive através de e-mail, fax ou qualquer outro meio eletrônico disponível, com posterior remessa do original da decisão;

notificar o Prefeito Municipal de Araioses/MA, o Senhor Cristino Gonçalves de Araújo, para que no prazo de 15 (quinze) dias: apresente razões de defesa/justificativas a respeito das alegações do denunciante e das constatações apontadas no RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº 2895/2020 - NUFIS2/LIDER4 e disponibilize no SACOP-TCE/MA e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal os elementos de fiscalização descritos no item 4.1 do referido Relatório Técnico, bem como outros que entender necessários.

O voto do conselheiro Jorge Pavão foi acolhido por unanimidade pelos demais conselheiros integrantes do Pleno do TCE.

Última atualização em 16 Julho 2020 Publicado em 16 Julho 2020

17/07/2020

TCE julga regulares com ressalvas as contas da Maternidade Benedito Leite

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) julgou regulares com ressalvas a prestação de contas da Maternidade Benedito Leite, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade de Júlio César de Sousa Matos e Maria do Socorro Bispo Santos da Silva.

Maria do Socorro Bispo Santos da Silva é a responsável pelos atos administrativos do período que vai de 1° de janeiro a 2 de outubro de 2006. Júlio César de Sousa Matos responde pelo período entre 10 de outubro e 31 de dezembro de 2006. A decisão do Pleno do TCE ocorre após o ingresso de recurso de reconsideração por parte de Maria do Socorro Bispo Santos da Silva.

De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.005, o recurso interposto por um dos litisconsortes (pessoa que demanda juntamente com outra(s) em juízo, no caso, os dois gestores da Maternidade Benedito Leite), beneficia a todos os envolvidos, salvo se os seus interesses forem distintos ou opostos, o que não é o caso dos mencionados gestores.

Outro fundamento legal para o acolhimento do recurso em benefício dos dois gestores é o que estabelece o artigo 132 da Lei Orgânica do TCE/MA, que descreve que no caso de haver mais de um responsável pelas contas da gestão, o recurso apresentado por um deles ao outro aproveita, mesmo este não apresentando manifestação.

Análise realizada pelo setor técnico do TCE, desde a primeira apreciação da documentação constante da prestação de contas, detectou que as irregularidades de responsabilidade do gestor Júlio César de Sousa Matos não seriam suficientes para ensejar a reprovação de suas contas.

Em relação às irregularidades remanescentes sob a responsabilidade da gestora Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, identificou-se que as mesmas são apenas de natureza formal e não configuram a ocorrência de dano ao erário, devendo suas contas ser julgadas regulares com ressalva, na forma do art. 21 da Lei Orgânica do TCE/MA.

O TCE maranhense, conforme sua jurisprudência pacífica, considerando as diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n° 01, de 06 de agosto de 2014, tem destinado ao arquivamento, sem resolução de mérito, os processos de exercícios idênticos (2006).

Uma das razões para esse procedimento, além da otimização de procedimentos e da racionalidade processual, é que o extenso prazo entre a data do exercício e o julgamento dificulta de alguma forma a ampla defesa e o contraditório, devido ao período longo para que o gestor mantenha posse de documentação apta à sua defesa.

Desta forma, em virtude de as irregularidades remanescentes de ambos os responsáveis serem apenas de cunho formal e não configurarem dano ao erário na execução da despesa ou outro evento lesivo ao patrimônio público, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; nos critérios de auditoria universalmente aceitos (relevância, materialidade e risco) e nas diretrizes da Corte de Contas maranhense, o Pleno do TCE julgou regulares com ressalvas as prestações de contas de Júlio César de Sousa Matos e Maria do Socorro Bispo Santos da Silva, relativas à Maternidade Bendito Leite, exercício financeiro de 2006.

Última atualização em 14 Julho 2020 Publicado em 14 Julho 2020

Endereço

São Luís, MA

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Batista Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar