13/05/2022
De acordo com o Código Civil, na comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão. Em outras palavras, tudo aquilo que for constituído depois da celebração do casamento onerosamente com o fruto do trabalho, em regra, será partilhado. Essa regra não é válida para herança, pois um não comunicará ao outro, por se tratar de bem não adquirido de forma onerosa.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio.
Existem também as exceções legais de bens que não serão partilhados, e elas estão todas previstas no artigo 1.659 e incisos do Código Civil Brasileiro. Temos como exemplo os bens de uso pessoal, os livros, os instrumentos de profissão, as obrigações anteriores ao casamento, entre outros.
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